DOU 16/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 51, quarta-feira, 16 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados
à interoperabilidade entre os sistemas de mobilização e de logística das Forças
Armadas;
III - acompanhar e propor as atualizações da política setorial de defesa
relacionadas à logística de defesa;
IV - propor a formulação e manter atualizada a Doutrina de Logística Militar
e supervisionar as ações decorrentes de sua aplicação nas operações;
V - buscar soluções tecnológicas em prol dos diversos sistemas de mobilização
e de logística das Forças Armadas;
VI - coordenar, com a Chefia de Operações Conjuntas, com a Subchefia de
Logística Operacional e com a Subchefia de Mobilização, a execução dos planos de
mobilização e de logística;
VII - coordenar, junto às subcomissões designadas, a elaboração de requisitos
operacionais conjuntos;
VIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutenção evolutiva
do software de apoio à decisão de logística e de mobilização de defesa;
IX - coordenar com a Chefia de Operações Conjuntas, o planejamento
logístico
dos
exercícios
em
operações
conjuntas,
combinadas,
multinacionais,
interagências, de paz, de garantia da lei e da ordem e de ajuda humanitária, inclusive os
simulados, como parte da direção do exercício, sob orientação da Subchefia de
Operações;
X - participar, em coordenação com a Subchefia de Operações Internacionais
da Chefia de Operações Conjuntas, do planejamento do apoio logístico aos contingentes
das Forças Armadas em operações sob responsabilidade daquela Chefia;
XI - coordenar com a Subchefia de Logística Operacional a execução do
planejamento estratégico relacionado às atividades de saúde operativa nas operações;
XII - participar da estrutura de governança de catalogação e da gestão do
ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, em coordenação com o Centro de
Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa;
XIII - acompanhar o fluxo do processo decisório dos projetos estratégicos de
interesse do Ministério da Defesa até a deliberação pelo Consug;
XIV - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização na gestão dos projetos de
interesse que possuam ações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Defesa; e
XV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a
ação orçamentária de responsabilidade da Subchefia.
Art. 30. Ao Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa compete:
I - assessorar o Chefe de Logística e Mobilização nos assuntos relacionados à
catalogação, à coordenação e à gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;
II - propor as bases para reformulação e atualização da doutrina militar de
catalogação em âmbito nacional, coordenar as suas ações e contribuir com a formulação
da Política Nacional de Catalogação;
III - participar, em articulação com as Forças Armadas, das discussões e da
elaboração de acordos nacionais e internacionais na área de catalogação e de gestão do
ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;
IV - propor as bases para reformulação e atualização das normas e dos
processos para a gestão de ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito
do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
V - representar o País, como Centro Nacional de Catalogação (National Codification
Bureau), perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN nos assuntos de
catalogação e de gestão do ciclo de vida de sistemas e de produtos de defesa;
VI - coordenar, planejar e acompanhar as atividades técnicas e gerenciais de
catalogação de sistemas e de produtos de defesa, em conformidade com o sistema de
catalogação de defesa e com o Sistema de Catalogação da OTAN;
VII - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de catalogação
de sistemas e de produtos de defesa junto aos componentes do Sistema de Catalogação
de Defesa, em conformidade com as normas do Sistema de Catalogação da OTAN;
VIII - coordenar, planejar e acompanhar as atividades de gestão do ciclo de
vida de produtos e de sistemas de defesa;
IX - propor e manter atualizadas as normas para as atividades de gestão do
ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa em articulação com as Forças
Armadas, em conformidade com as boas práticas adotadas no País e no exterior;
X - manter atualizados e em funcionamento os bancos de dados de itens,
fabricantes e usuários do Sistema de Catalogação de Defesa, em conformidade com o
Sistema de Catalogação da OTAN;
XI - gerenciar e executar as solicitações de catalogação oriundas dos centros
nacionais de catalogação estrangeiros, em conformidade com as normas e os
procedimentos do Sistema de Catalogação da OTAN;
XII - solicitar aos centros nacionais de catalogação estrangeiros a catalogação
de itens de interesse do Sistema de Catalogação de Defesa;
XIII - propor, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, ações
de estímulo à atividade de catalogação militar, perante os fabricantes nacionais de
setores econômicos relacionados, que integram as cadeias logísticas de defesa;
XIV - promover, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, no
âmbito de suas competências, as atividades necessárias ao cumprimento do marco
regulatório da Base Industrial de Defesa;
XV - promover o desenvolvimento da estrutura de governança da catalogação,
da gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa, quanto aos aspectos
conceituais, funcionais e tecnológicos;
XVI - coordenar as estruturas de governança da catalogação e da gestão do
ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa;
XVII - coordenar a participação de representantes brasileiros em atividades
relacionadas à catalogação e à gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de
defesa;
XVIII - promover as condições necessárias, em articulação com outros órgãos
da administração pública federal e com a Secretaria de Produtos de Defesa, para que a
catalogação seja utilizada nas contratações e nas aquisições governamentais como
instrumento de padronização por meio da identificação de materiais;
XIX - propor procedimentos de autorização e de regulamentação para as
entidades públicas e privadas atuarem como unidades de catalogação no Sistema de
Catalogação de Defesa;
XX - atestar, em articulação com a Secretaria de Produtos de Defesa, a
conformidade documental e arquivar os processos de empresas candidatas ao
credenciamento como empresa de defesa e empresa estratégica de defesa, e dos
produtos de defesa e estratégicos de defesa, de que tratam a Lei nº 12.598, de 21 de
março de 2012, e o Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013;
XXI - promover a gestão do conhecimento dos assuntos de catalogação e de
gestão do ciclo de vida de produtos e de sistemas de defesa no âmbito do Ministério da
Defesa, das Forças Armadas e dos demais setores de interesse no País e no exterior;
XXII - executar ações que contribuam para a formação e a capacitação de
recursos humanos na área de catalogação e de gestão do ciclo de vida de produtos e de
sistemas de defesa;
XXIII - gerenciar, manter e apoiar tecnicamente os sistemas tecnológicos de
suas áreas de atuação;
XXIV - estabelecer indicadores gerenciais que permitam avaliar o desempenho
de suas áreas de atuação; e
XXV - gerir, em coordenação com a Vice-Chefia de Logística e Mobilização, a
ação orçamentária de responsabilidade do Centro.
Art. 31. À Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas nos
assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - preservar a autonomia e a independência dos sistemas de ensino das
Forças Armadas;
III - buscar, por iniciativa dos sistemas de ensino das Forças Armadas e das
escolas do Ministério da Defesa, a equivalência entre os cursos realizados nesses órgãos
e os congêneres ofertados no sistema educacional brasileiro;
IV - coordenar as ações para a implementação e a manutenção da validade
nacional dos cursos realizados pelas instituições de ensino militares, perante o Ministério
da Educação e outros órgãos da administração pública federal, quando necessário;
V - promover a interação entre os sistemas de ensino das Forças Armadas, a
Escola Superior de Guerra e a Escola Superior de Defesa, a fim de estimular o
desenvolvimento e o emprego de inovação nos processos educacionais no âmbito do
setor de defesa, com o objetivo de preservar a efetividade entre eles;
VI - divulgar e coordenar a realização das atividades escolares conjuntas das
escolas e das instituições de ensino no âmbito do setor de defesa;
VII - coordenar e supervisionar a condução da educação e a avaliação do
processo de ensino-aprendizagem da Escola Superior de Guerra e da Escola Superior de
Defesa;
VIII - realizar as relações institucionais com órgãos governamentais e civis no
interesse de sua área de atuação;
IX - incentivar o intercâmbio e a cooperação das escolas e das instituições de
ensino militares com instituições congêneres públicas ou privadas, em âmbitos nacional
e internacional, de interesse da defesa;
X - promover o desenvolvimento dos estudos de defesa no âmbito do setor
de defesa e colaborar para o
seu desenvolvimento na sociedade brasileira,
principalmente no meio acadêmico;
XI - promover a interação das escolas e das instituições de ciência, tecnologia
e inovação das Forças Armadas e destas com as instituições civis de interesse da defesa,
no que se refere às atividades pertinentes à área da educação e da cultura;
XII - colaborar para o fortalecimento da interação das instituições de ciência,
tecnologia e inovação com a Base Industrial de Defesa, na área da educação e da
cultura;
XIII - promover as ações que contribuam com as Forças Singulares para a
preservação do patrimônio histórico-cultural no âmbito do setor de defesa; e
XIV - orientar, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o
planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 32. À Vice-Chefia de Educação e Cultura compete:
I - assistir o Chefe de Educação e Cultura nos assuntos que constituem as
áreas de atuação do órgão;
II - orientar, coordenar e controlar a execução das ações das Assessorias a
esta vinculadas; e
III - consolidar o planejamento orçamentário das Assessorias da Chefia de Educação
e Cultura, acompanhar a sua execução e gerir as ações orçamentárias sob responsabilidade da
Chefia.
Seção III
Do órgão central de direção
Art. 33. À Secretaria-Geral compete:
I - assistir o Ministro de Estado da Defesa na definição de diretrizes e nos
assuntos de competência dos órgãos específicos singulares e do Departamento do
Programa Calha Norte;
II - assessorar o Ministro de Estado da Defesa na formulação de políticas e de
estratégias nacionais e setoriais de defesa quanto às competências dos órgãos específicos
singulares e do Departamento do Programa Calha Norte;
III - direcionar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos específicos
singulares e do Departamento do Programa Calha Norte, que lhe são subordinados;
IV - coordenar o planejamento estratégico do Ministério da Defesa, exceto
quanto às Forças Armadas e ao planejamento estratégico militar de competência do
Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
V - direcionar e supervisionar a gestão administrativa e a gestão estratégica
no âmbito do Ministério da Defesa, exceto quanto aos assuntos de competência dos
Comandantes das Forças Armadas e aos assuntos militares de competência do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 34. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir o Secretário-Geral do Ministério da Defesa em sua representação
funcional e na execução de suas atribuições;
II - auxiliar o Secretário-Geral do Ministério da Defesa no preparo e no
despacho de seu expediente;
III - acompanhar os temas relacionados às áreas de atuação da Secretaria-Geral;
IV - promover a articulação entre os órgãos e as unidades subordinadas à
Secretaria-Geral; e
V - coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete.
Art. 35. À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:
I - assistir o Secretário-Geral na condução da gestão estratégica, inclusive
quanto ao planejamento estratégico e ao seu acompanhamento;
II - assistir o Secretário-Geral na interlocução e no atendimento das demandas
dos órgãos e das entidades públicas e privadas, nos assuntos relacionados às suas
competências;
III - assessorar o Secretário-Geral nos assuntos relacionados à governança, à
desburocratização, à melhoria da gestão e a assuntos correlatos;
IV - articular com os órgãos de controle, interno e externo, com o
acompanhamento dos assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
V - coordenar, harmonizar e acompanhar o atendimento das demandas dos
órgãos de controle, interno e externo, no âmbito da Secretaria-Geral;
VI - elaborar estudos e conduzir assuntos e projetos de interesse da Secretaria-Geral;
VII - coordenar a elaboração de relatórios e de balanços a partir de
informações prestadas pelas áreas;
VIII - acompanhar e participar dos processos de elaboração do Plano
Plurianual e da proposta orçamentária no que se refere à dimensão estratégica;
IX - articular-se com os órgãos e as unidades do Ministério da Defesa, inclusive com
os Comandos das Forças Armadas, e com a administração pública em geral, com vistas à solução,
à coordenação e ao encaminhamento de assuntos de interesse da Secretaria-Geral;
X - assessorar o Secretário-Geral no direcionamento e no acompanhamento
da governança digital no âmbito do Ministério da Defesa;
XI - assessorar o Secretário-Geral nos processos de organização e de inovação
institucional;
XII - apoiar, orientar e acompanhar a implementação e a execução de
políticas, de planos, de programas, de projetos e de ações de caráter transversal que
demandem coordenação da Secretaria-Geral; e
XIII - realizar outras atividades atribuídas pelo Secretário-Geral.
Art. 36. Ao Departamento do Programa Calha Norte compete:
I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas à execução
orçamentária e financeira do Programa Calha Norte, incluídos os recursos recebidos por
descentralização;
II - celebrar convênios e contratos de repasse com Estados e Municípios para
aplicação dos recursos do Programa Calha Norte e acompanhar a sua execução física e
financeira;
III - articular-se com Estados, Municípios, Forças Armadas e outros órgãos
públicos para tratar de assuntos relacionados ao Programa Calha Norte;
IV - realizar ações de acompanhamento, de apuração de danos ao erário e de
ressarcimento dos recursos da União, quando necessário, referentes aos convênios e aos
contratos de repasse, conforme fatos motivadores previstos na legislação pertinente e
executar outras medidas pertinentes; e
V - planejar, celebrar e supervisionar as atividades relacionadas a convênios
realizados por meio de contrato de prestação de serviços com instituição mandatária.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 37. À Secretaria de Orçamento e Organização Institucional compete:
I - elaborar propostas de diretrizes para a atualização das estruturas
organizacionais, a racionalização e a integração de procedimentos administrativos
comuns às Forças Armadas;
II - elaborar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da
administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
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