DOU 17/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, quinta-feira, 17 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Nunes
Marques, que divergia do Ministro André Mendonça (Relator) e indeferia a medida
cautelar, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux
(Presidente) e Edson Fachin; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhou o
Relator quanto à suspensão da eficácia do art. 12, inciso XXVII, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Aguardam os
demais Ministros. Plenário, 24.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu a medida cautelar, nos termos do
voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os Ministros André Mendonça
(Relator) e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.3.2022.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.487
(11)
ORIGEM
: 6487 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: FEDERACAO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS - FENAFIM
A DV . ( A / S )
: ANTONIO PEDRO MACHADO (52908/DF, 422248/SP) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.970
(12)
ORIGEM
: 5970 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO (63551/DF, 73032/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente
procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, §
4º, inc. V, da Lei nº 9.504/1997, visando incluir no seu escopo a possibilidade de realização de
apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para
campanhas eleitorais, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto
do Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente a ação, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelos requerentes, o Dr. Daniel Antônio de Moraes Sarmento; e, pela Procuradoria-
Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 06.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência
- Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, § 4º, inc. V, da Lei nº 9.504/1997,
visando incluir no seu escopo a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows
musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, vencidos, em parte,
os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), que julgavam
improcedente a ação, e os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que a julgavam
integralmente procedente. Na sequência, por maioria, o Tribunal entendeu pela não aplicação
do princípio da anualidade em relação ao novel entendimento, vencidos, nesse ponto, os
Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux, não participando, dessa votação, o
Ministro Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 07.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Proibição de showmícios ou eventos assemelhados não remunerados. Ausência de
contrariedade à liberdade de expressão e ao princípio da proporcionalidade. Artigo 23, §
4º, inciso V, da Lei nº 9.504/1997. Doações eleitorais mediante promoção de eventos de
arrecadação organizados diretamente pelo candidato
ou pelo partido político.
Interpretação conforme à Constituição. Possibilidade de realização de apresentações
artísticas ou shows musicais em eventos destinados à arrecadação de recursos para
campanhas eleitorais. Pedido julgado parcialmente procedente.
1. Por sua natureza de propaganda eleitoral, o showmício é voltado ao público
em geral e presta-se para o convencimento do eleitorado mediante oferecimento de
entretenimento, ou, mais especificamente, de show artístico no contexto do comício ou de
evento eleitoral realizado para a promoção de candidatura, nos quais o artista e o
candidato dividem o palco/palanque com o objetivo de obter votos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a instrumentalidade da liberdade de
expressão no contexto político-eleitoral, visto que se destina a estimular e ampliar o
debate público, permitindo que os eleitores tomem conhecimento dos diversos projetos
políticos em disputa. O destinatário último da troca de informações durante o período
eleitoral é o cidadão eleitor, titular do direito ao voto, que deve ser exercido de forma livre
e soberana. Não são admitidas, por contrárias à liberdade de expressão, limitações que
venham a desencorajar o fluxo de ideias e propostas de cada candidato, ou a exercer uma
censura prévia quanto a determinado conteúdo, cabendo a responsabilização, a posteriori,
por eventuais abusos praticados no exercício desse direito. Precedentes: ADI nº 3.741/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/07; ADI nº 4.451/DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/19; ADI nº 4.650/DF, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 24/2/16.
3. É também assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia
por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem
expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do
período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a
liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou
em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento
para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas
apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode
ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da
capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão.
4. A medida se justifica pelo intuito de evitar o abuso de poder econômico no
âmbito das eleições e de resguardar a paridade de armas entre os candidatos. O caráter
gratuito do showmício ou do evento assemelhado não é suficiente para afastar o
desequilíbrio por eles provocado entre os concorrentes a cargos eletivos, havendo clara
vantagem para aquele que tem apresentações artísticas associadas à promoção de sua
campanha, ainda que sem pagamento de cachê. Também se justifica no fato de que a
promoção de uma candidatura por meio do patrocínio de um show destinado ao público
em geral poderia ser considerada como oferecimento de uma vantagem ao eleitor, o qual
acabaria por associar sua experiência de entretenimento ao político homenageado.
5. Enquanto o showmício configura uma modalidade de propaganda eleitoral
direcionada ao público em geral para obtenção de votos, o evento destinado à arrecadação
de recursos para a campanha eleitoral tem finalidade diversa, qual seja, a de mobilizar os
apoiadores da candidatura com o intuito de obter recursos para a viabilização da
campanha eleitoral. A realização de evento dessa natureza tem respaldo constitucional, por
se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, como pessoa física,
participar do financiamento da democracia representativa, o que reflete o espírito
republicano da Carta de 1988, pois possibilita que o cidadão viabilize ativamente o projeto
político de sua escolha.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente,
reconhecendo-se como parte do escopo do art. 23, § 4º, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 a
possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de
arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, não se aplicando o princípio da
anualidade eleitoral a esse entendimento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 788
(13)
ORIGEM
: 788 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGT E . ( S )
: ABREDIF ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS E DIRETORES
FUNERARIOS
A DV . ( A / S )
: EGON BOCKMANN MOREIRA (14376/PR)
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
AG D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário,
Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 96, de 16 de março de 2022. Indicação à Câmara dos Deputados, do Senhor Deputado
Aluisio Guimaraes Mendes Filho para exercer a função de Vice-Líder do Governo na
Câmara dos Deputados em substituição ao Senhor Deputado André Ferreira Rodrigues.
Nº 99, de 16 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da proposta
de adesão do Brasil ao Ato de Genebra do Acordo de Haia, sobre o Registro Internacional de
Desenhos Industriais, concluído em Genebra, na Suíça, em 2 de julho de 1999.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 410, DE 16 DE MARÇO DE 2022
Estabelece o conteúdo programático mínimo dos
cursos de capacitação destinados à aprovação do
registro de aplicador de agrotóxicos e afins, de que
trata o Decreto nº 4.074 de 04 de janeiro de
2002.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 42-A do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002 e o que consta do processo nº 21000.021397/2022-67, resolve:
Art. 1° Estabelecer o conteúdo
programático mínimo dos cursos de
capacitação destinados à aprovação do registro de aplicador de agrotóxicos e afins, na
forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Conteúdos adicionais poderão ser ofertados para atender peculiaridades
locais ou regionais, mas não constituirão impedimento ao registro de aplicador de
agrotóxicos e afins previsto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I - INTRODUÇÃO: O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE APLICADORES DE
AGROTÓXICOS E AFINS
1. O que é o Programa "Aplicador Legal".
2. Base Legal (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989; Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro 2002; Decreto º 10.833, de 7 de outubro de 2021)
3. Cadastro e renovação periódica do cadastro.
4. Aplicativo de Cadastro.
5. Por
que os treinamentos sobre
a aplicação de
agrotóxicos são
necessários?
Conteúdo: O Programa "Aplicador Legal". Diferenças entre habilitação do
aplicador (Decreto nº 4074/2002) e a capacitação em saúde e segurança na aplicação de
agrotóxicos em relações trabalhistas (NR31). Apresentação do App de celular e suas
funcionalidades. Segurança alimentar. Intervalos de segurança e período de carência.
II - AQUISIÇÃO, TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS E AFINS
1. Aquisição, transporte e armazenamento de agrotóxicos e afins em
propriedades rurais.
2. Depósito de agrotóxicos em propriedades rurais.
3. Agrotóxicos ilegais.
Conteúdo: Receita Agronômica. Planejamento,
aquisição, transporte e
armazenamento
de
agrotóxicos
(químicos
e
biológicos)
de
maneira
segura.
Responsabilidades do transportador e ações em caso de acidentes. Práticas
irregulares.
III - SEGURANÇA NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS
1. O que são agrotóxicos e afins e quais os cuidados a serem tomados no seu uso.
2. Controle de Risco.
3. EPI: Equipamentos de Proteção Individual.
4. Como usar corretamente os EPI.
Conteúdo: Agrotóxicos (químicos e biológicos) e substâncias afins. Utilização na
agricultura. Níveis de risco dos agrotóxicos e afins e sua funcionalidade. Fatores associados
ao risco. Métodos no controle do risco. Cuidados no manuseio, tanto no preparo da calda
quanto na aplicação. Importância e qualidade do EPI. Uso do EPI. Níveis de vestimenta,
ordem de vestir e despir e modo de higienização após a aplicação.
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