DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 53
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 10
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 91
Ministério da Economia .......................................................................................................... 93
Ministério da Educação......................................................................................................... 119
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 123
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 126
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 139
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 139
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 150
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 151
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 153
Ministério do Turismo........................................................................................................... 154
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 155
Ministério Público da União................................................................................................. 157
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 160
Poder Legislativo ................................................................................................................... 188
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 190
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 192
.................................. Esta edição é composta de 196 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.980
(1)
ORIGEM
: ADI - 4980 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
A DV . ( A / S )
: SERGIO ANTONIO FERREIRA VICTOR (19277/DF)
A DV . ( A / S )
: LUCIANO SANTOS LOPES (74563/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTARIA - ABAT
A DV . ( A / S )
: HALLEY HENARES NETO (125645/SP)
A DV . ( A / S )
: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (224120/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
E DE LUBRIFICANTES (SINDICOM)
A DV . ( A / S )
: ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES (18730/DF, 241803/RJ)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA (62183/DF, 226766/RJ, 234846/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO (71905/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedentes
os pedidos nela formulados, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com
redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente
o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão
de Aras, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União -
DPU, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae
Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a Dra. Nina da Conceição Pencak; pelo
amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de
Lubrificantes - SINDICOM, a Dra. Angela Cignachi Baeta Neves; e, pelo amicus curiae
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. Thiago Sandoval Furtado.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias
Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 10.3.2022.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento
de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito
do Simples Nacional (Relp), cuja implementação obedeceraì ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores
individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação
judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo
art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês
subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela
administração da dívida.
§ 1º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da
primeira parcela, que deveraì ocorrer, na forma do art. 5º desta Lei Complementar, até a
data referida no caput deste artigo.
§ 2º A adesão ao Relp implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos
arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no
Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou
não em dívida ativa;
IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS); e
V - durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de
adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse
prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores
do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que
trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 4º Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp, na forma do art.
5º desta Lei Complementar, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que
vencidos até a competência do mês imediatamente anterior aÌ entrada em vigor desta Lei
Complementar.
§ 1º Também poderão ser liquidados no Relp os débitos de que trata o caput
deste artigo parcelados de acordo com:
I - os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016;
III - o art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o pedido de parcelamento implicaraì
desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos
parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos
ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida
ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 5º O sujeito passivo que aderir ao Relp observaraì as seguintes modalidades
de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de
março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019,
igual ou superior a:
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze e
meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais
e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei
Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação desta Lei
Complementar;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete
e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo,
5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois
e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da publicação
desta Lei Complementar; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no
mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito)
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar até o último dia útil do oitavo mês subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de interpretação do inciso I do caput deste artigo, poderá aderir
ao Relp o sujeito passivo que obteve aumento de faturamento no período referido no
caput deste artigo.
§ 2º O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do
caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e
sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes
percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos
por cento);
II - da 13ª (décima terceira) aÌ 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco
décimos por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) aÌ 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis
décimos por cento); e
IV - da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta
e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 3º No cálculo do montante que será liquidado na forma do § 2º deste artigo,
será observado o seguinte:
I - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso I do caput deste
artigo, redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora, 65% (sessenta e
cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% (setenta e cinco por
cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso II do caput deste
artigo, redução de 70% (setenta por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das
multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% (oitenta por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
III - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso III do caput deste
artigo, redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, 75% (setenta e cinco
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% (oitenta e cinco por cento) dos
encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
IV - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso IV do caput deste
artigo, redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 80% (oitenta por cento) das
multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% (noventa por cento) dos encargos legais,
inclusive honorários advocatícios;
V - em relação ao saldo remanescente decorrente do inciso V do caput deste
artigo, redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, 85% (oitenta e cinco
por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% (noventa e cinco por cento)
dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
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