DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022,
na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito,
conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 8º O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos
saques extraordinários de que trata este artigo
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
para ampliar a margem de crédito consignado aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e
para
autorizar a
realização
de empréstimos
e
financiamentos mediante crédito consignado para
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e
de programas federais de transferência de renda, e a
Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019, para dispor
sobre a restituição de valores aos cofres públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de
forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus
benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento
mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma
estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o
Conselho Nacional de Previdência Social.
.......................................................................................................................................
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar
o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.
§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão
consignado de benefício; ou
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão
consignado de benefício.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-B Os beneficiários de programas federais de transferência de renda
poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma
irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por
cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o
caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada,
ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese." (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 36. Serão restituídos:
I - os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em
instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito
público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em
decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos
benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº 14.284 de 29 de dezembro
de 2021; e
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Onyx Lorenzoni
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito
Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para
estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo
popular e à formalização dos pequenos negócios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Simplificação do
Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de
estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios,
mediante a destinação de recursos para essa modalidade de crédito e a constituição de
instrumentos de garantias, e promove alterações na gestão e nos procedimentos de
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL
PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL
Art. 2º Fica instituído o SIM Digital, vinculado ao Ministério do Trabalho e
Previdência, com os seguintes objetivos:
I - criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
II -
incentivar a inclusão
financeira e
o acesso ao
crédito para
empreendedores excluídos do sistema financeiro; e
III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito
produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de
março de 2018.
Art. 3º As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão concedidas
exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que não tenham, em
31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa disponível no Sistema de
Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida
em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 1º As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão
destinadas a:
I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação
de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO.
§ 2º A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa
natural corresponderá
ao valor máximo de
R$ 1.000,00 (mil reais)
e, aos
microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerada a soma de
todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM
Digital.
§ 3º As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas
para
microempreendedores
individuais
que tenham
recebido
qualificação
técnico-
profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
Art. 4º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio
das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos
de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado
o disposto nesta Medida Provisória e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º O disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no
âmbito do SIM Digital.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito
do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência,
para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma
estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e
direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer
obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto pela integralização das cotas
a que o cotista subscrever.
§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no
âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre
a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os
parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII
-
os
limites
máximos de
cobertura
de
inadimplência,
por
agente
financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os
diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis,
como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda
bruta, tempo de experiência, entre outros.
Art. 5º Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas
em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de
microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, na
forma prevista no art. 14.
§ 1º Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital
serão efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinanças - FGM,
constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos
aplicáveis.
§ 2º Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de
qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações
contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes
do seu patrimônio alocados para o Programa.
§ 3º Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa
Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os
valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês
subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de um por cento ao ano.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante
para atuar em nome do FGTS junto ao FGM.
§ 5º Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do
FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para
os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.
Art. 6º Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e
privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar
operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros correspondente a noventa por cento da taxa máxima
permitida pelo Conselho Monetário Nacional para operações de microcrédito; e
II - prazo de até vinte e quatro meses para o pagamento.
§ 1º Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao
financiamento das atividades produtivas, nos termos do disposto no art. 3º, vedada a sua
destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.
§ 2º É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Medida
Provisória com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação
relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º É permitida às instituições financeiras participantes a vinculação de garantias
às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solidária.
§ 4º Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou
solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras
garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.
§ 5º É permitida às instituições financeiras participantes a cobrança de comissão
de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem
contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor total da operação.
Art. 7º As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem
as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e nos atos complementares editados
pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos
fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do
SIM Digital e efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao
Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital
com, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de inscrição no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; ou
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e
II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às
carteiras garantidas com recursos do FGTS.
§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar
a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto
nesta Medida Provisória e os seguintes parâmetros:
I - cobertura de até oitenta por cento do valor desembolsado em cada operação
incluída nas carteiras garantidas;
II - limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos
efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada, observados os
atenuantes de risco aplicados; e
III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes
níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
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