DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º As instituições financeiras participantes solicitarão o limite individual de
cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de cobertura inferiores
ao estabelecido no § 2º sempre que a composição de preço e risco da carteira, em
função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos
estatutos e nos regulamentos dos fundos.
§ 4º Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser
honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante
aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo
positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.
§ 5º No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II
do § 2º, os fundos garantidores:
I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não quitadas;
II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido
sobre o saldo inadimplente; e
III - observarão o disposto no art. 3º.
Art. 8º Para fins de concessão no âmbito do SIM Digital, as instituições
financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022,
em relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:
I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;
II - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput aplica-se às instituições financeiras
públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser
exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado
acrescido dos encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de
terceiros.
§ 3º Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às
operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente
às solicitações de honra aos fundos garantidores.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições
financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade
com as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício
dos quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do
saldo devedor honrado pelos fundos.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das
instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para
recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em
suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.
§ 2º As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos
correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.
§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade
com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os
procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não
poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras
participantes do SIM Digital serão
responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a
serem eventualmente reembolsados.
§ 5º Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as
instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente
envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo
de trezentos e cinquenta dias, contado da data da ocorrência do não pagamento,
solicitar a honra ao fundo garantidor.
§ 6º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos
agentes financeiros no prazo de até dezoito meses, contado da data da prestação da garantia,
observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º, os créditos não arrematados serão
oferecidos novamente em leilão no prazo de até quatro meses e poderão ser alienados
àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO
FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado:
I - a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia
do mês seguinte ao da competência e a arrecadar e recolher a contribuição prevista no
inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
e
II - a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu
cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar
nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei
Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à
incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar
nº 150, de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e
terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 30. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição
do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do
mês seguinte ao da competência;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32-C ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até
o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 12. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 70. ............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho
assalariado a empregado doméstico; e
........................................................................................................................." (NR)
Art. 13. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art.
29 ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado
prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor
final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado
prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput constitui exceção ao critério da dupla
visita." (NR)
"Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere
o § 2º do art. 29, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) por empregado prejudicado." (NR)
Art. 14. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º .............................................................................................................
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de
acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;
.....................................................................................................................................
XVII - em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos
garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições:
a) estabelecer o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada
pelo gestor da aplicação; e
b) estabelecer, a cada três anos, percentual mínimo do valor proposto para
aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de trinta por cento.
....................................................................................................................................
§ 7º O limite de que trata o § 3º será, em cada exercício, de até seis
centésimos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior e,
até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir
de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGT S
ao final daquele exercício.
.....................................................................................................................................
§ 10. O piso de que trata a alínea "b" do inciso XVII do caput poderá ser
revisto pelo Conselho Curador a cada três anos." (NR)
"Art. 6º-B Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar,
acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos
necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem
alcançadas nas operações de microcrédito." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço
Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo
de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las,
até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, instituições que atuem com
pessoas com deficiência, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de
forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em
volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima
necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - no mínimo, cinco por cento para instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central a operar com microcrédito.
.....................................................................................................................................
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite
mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos.
§ 3º-C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas
instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser
destinado
a aplicações
em
habitação,
saneamento básico
e
infraestrutura
urbana.
....................................................................................................................................
§ 12. Nas operações de crédito destinadas ao microcrédito, a taxa de juros
efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área
da habitação popular.
§ 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e operações de
crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até dois salários
mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador,
observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º, parte dos recursos de que
trata o § 7º para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem as
seguintes diretrizes:
I - tenham natureza privada, patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas
e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e
obrigações próprios;
II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram
o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate
total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor
não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às
garantias contratadas.
§ 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos
garantidores de que trata § 13 não se aplicam os requisitos de correção monetária
e a taxa de juros mínima previstos nos incisos II a IV do referido parágrafo e de
rentabilidade prevista no § 1º.
§ 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo
garantidor de microfinanças, destinados a mitigar os riscos das operações de
microcrédito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais,
observado o disposto no Capítulo II da Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março
de 2022, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior
desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS.
§ 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao
Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM
Digital, instituído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e a representação do
FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho
Curador." (NR)
"Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS
serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente
à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data
em que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas
correrão à conta do FGTS e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito
respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no
vigésimo
primeiro
dia do
mês
anterior,
deduzidos
os saques
ocorridos
no
período.
§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, o depósito realizado no prazo legal será
contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia do mês de sua
ocorrência.
§ 1º-B Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização
monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão saldo-base no
vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão saldo no
vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no
vigésimo dia, na forma prevista no art. 15, a atualização monetária e os juros
correspondentes da conta vinculada serão realizados:
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período; e
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do
mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I, deduzidos os débitos
ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros
correspondentes.
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