DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022031800005
5
Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a
importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº
4.090, de 13 de julho de 1962.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de
pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras
informações de interesse do Poder Público por meio de sistema de escrituração
digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20-D. ......................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º-A A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques
anuais de que trata o caput poderão ser objeto de caução para operações de
microcrédito, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.107, de 2022, em
favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, nos
termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responderá pela incidência da Taxa
Referencial - TR sobre a importância correspondente.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do
cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos
e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os
notificará
para
efetuarem
e comprovarem
os
depósitos
correspondentes
e
cumprirem as demais determinações legais.
§ 1º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído
em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão
definitiva exarada no processo administrativo;
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente
exigíveis; e
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de
que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva
exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação
de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.
§ 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende
a ação punitiva da infração prevista:
I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer
processo administrativo ou medida de fiscalização; e
II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido.
§ 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante
a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá
a infração.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes
multas:
b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do
Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses
previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º.
.....................................................................................................................................
§ 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º
e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador
doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
.........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO
ORIENTADO
Art. 15. A Lei nº 13.636, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de
fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente
por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de
crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de
que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deverão observar as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de
crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art.
6º.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
.....................................................................................................................................
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput
do art. 3º desta Lei, dentre os quais a exigência de inscrição dos agentes de
crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes
individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g"
e "h" do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
......................................................................................................................................
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput poderão
estabelecer critérios de priorização para públicos específicos." (NR)
"Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de
promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
§ 1º Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de
ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o
fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do
PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de
desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 2º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento;
VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII - um da Caixa Econômica Federal;
VIII - um do Banco do Brasil S.A.;
IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e
X - um do Banco da Amazônia S.A.
§ 3º Cada membro do Fórum Nacional do Microcrédito terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O Presidente do Fórum Nacional do Microcrédito poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto, dentre os quais:
I - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
II - Associação Brasileira de Crédito Digital;
III - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
IV - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e
Microfinanças;
V - Associação Brasileira de Fintechs;
VI - Federação Brasileira de Bancos - Febraban;
VII - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
VIII - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
IX - Organização das Cooperativas do Brasil; e
X - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
§ 5º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida
pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a
atuação do
CMN, do
CODEFAT, do
CCFGTS e
dos conselhos
dos fundos
constitucionais de financiamento.
§ 7º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à
composição do Fórum Nacional do Microcrédito." (NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 17. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 1990:
a) o § 5º do art. 12;
b) do art. 23:
1. os incisos II e III do § 1º; e
2. a alínea "a" do § 2º;
II - o art. 6º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, na parte em que altera
o caput do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990;
III - o art. 4º da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, na parte em que
inclui o § 3º no art. 32-C da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.636, de 2018:
a) os incisos I e II do caput; e
b) os incisos V a XV do § 1º;
V - o art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que
altera os § 2º e § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990;
VI - o art. 2º da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019:
a) na parte em que altera o § 7º do art. 5º da Lei nº 8.036, de 1990;
b) na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990;
c) na parte em que altera o caput do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990;
e
d) na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990:
1. o caput;
2. os incisos V e VI do § 1º; e
3. a alínea "c" do § 2º; e
VII - o art. 10 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020:
a) na parte em que altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.636, de 2018;
b) na parte em que altera o § 4º do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018; e
c) na parte em que altera o caput e o inciso II do caput do art. 6º da Lei
nº 13.636, de 2018.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos
serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da
Lei nº 8.036, de 1990:
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990;
e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação
ao caput, da Lei nº 8.036, de 1990; e
2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre
a antecipação do
abono anual
devido aos segurados e aos dependentes da
Previdência Social no ano de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da
Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por
incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou
auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da
seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício
devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do
abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os
benefícios da competência do mês de maio.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de
dezembro de 2022,
será pago o valor proporcional do
abono anual ao
beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário
e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se
tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022,
quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Fechar