DOU 18/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 53, sexta-feira, 18 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do cálculo dos proventos e das pensões militares
Art. 10. Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a
pensão militar são:
I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da
graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 11. Para os militares que se enquadrarem na hipótese prevista no inciso
II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o
inciso II do caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas da seguinte forma:
I - número de anos de serviço do militar, contado até o dia de sua transferência para
a inatividade, dividido pela soma do número de anos calculados conforme o disposto na alínea
"a" do inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 13.954, de 2019, aos anos de serviço que ele possuía
na data da publicação da Lei nº 13.954, de 2019, desde que tal soma contenha:
a) vinte e cinco anos de atividade militar, para os militares enquadrados na
hipótese prevista no inciso II do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
b) vinte e cinco anos de atividade militar, acrescidos de quatro meses para cada ano,
a partir de 1º de janeiro de 2021, até atingir o limite de trinta anos, para os militares
enquadrados na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980; ou
II - caso o militar não atenda às condições exigidas pelas alíneas "a" ou "b"
do inciso I do caput, devem ser acrescentados à soma de que trata o referido inciso o
tempo de serviço que faltar para atender às condições exigidas pelas alíneas "a" e "b",
até o limite de trinta e cinco anos, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 6.880, de
1980.
§ 1º A definição de anos de serviço de que trata o inciso I do caput é aquela
prevista no art. 137 da Lei nº 6.880, de 1980.
§ 2º Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas após a data de
publicação da Lei nº 13.954, de 2019, as quotas de soldo a que se refere o inciso II do
caput do art. 10 deste Decreto serão calculadas com base nos anos de serviço do militar
dividido por trinta e cinco anos de serviço.
§ 3º O valor numérico da quota do soldo de que trata o caput, será:
I - menor ou igual ao número inteiro um; e
II - aproximado para até três casas decimais, com arredondamento para valor
acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 4º O valor do soldo a que o militar fará jus na data da transferência para
a inatividade será:
I - o valor do soldo do posto ou graduação do militar, multiplicado pelo valor
da quota de soldo calculada conforme previsto no caput; e
II - aproximado para até duas casas decimais, com arredondamento para valor
acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
§ 5º Para a execução dos cálculos previstos neste artigo, os parâmetros de contagem
de tempo devem ser convertidos em dias e os números devem ser aproximados para até duas
casas decimais, arredondadas para valor acima, a partir do decimal cinco, inclusive.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de pagamento a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, de que trata o art. 21 da Lei nº 13.954, de 2019, a irredutibilidade
terá como referência o valor bruto da remuneração, dos proventos ou das pensões
militares.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 8.733, de 2 de maio de 2016.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 100, de 17 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022.
Nº 101, de 17 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022.
Nº 102, de 17 de março de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022.
Nº 103, de 17 de março de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei Complementar nº 46, de 2021,
acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui dois exemplares dos respectivos
autógrafos do texto ora convertido na Lei Complementar nº 193, de 17 de março de
2022.
Nº 104, de 17 de março de 2022. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, transformado
na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui
dois exemplares dos respectivos autógrafos.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR E 2 S CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Processo n°
00100.004013/2021-62.
DEFIRO o credenciamento da AR QUANTO - SISTEMAS EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA E SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Processo n° 00100.004022/2021-53.
DEFIRO o credenciamento da AR ALFA-CONT SERVIÇOS CONTÁBEIS. Processo n°
00100.004035/2021-22.
DEFIRO
o
credenciamento
da AR
PARANÁ
CERTIFICADORA.
Processo
n°
00100.003675/2021-15.
DEFIRO o credenciamento da AR DIGPRO CERTIFICADORA. Processo n°
00100.003891/2021-61.
DEFIRO
o
credenciamento
da
AR
REDOMA
DIGITAL.
Processo
n°
00100.003883/2021-14.
DEFIRO o credenciamento da AR MF ALVES CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.003888/2021-47.
DEFIRO o credenciamento da AR ELLEVA CERTIFICAÇÃO DIGITAL EIRELI. Processo n°
00100.003983/2021-41.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTICONSIG CERTIFICAÇÃO
DIGITAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNAD. Processo n° 00100.000560/2022-50.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PORTARIA NORMATIVA Nº 15/PGF/AGU, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Institui a Equipe Nacional Especializada em Arbitragem
da Procuradoria Geral Federal.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das competências previstas no art.
11, §2º, incisos I e VIII, da Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002, e observando o disposto
no processo administrativo n. 00407.009216/202109, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional Especializada em Arbitragens - ENARB
da
Procuradoria-Geral
Federal,
vinculada
ao
Departamento
de
Consultoria
da
Procuradoria-Geral Federal, ao qual competirá a sua supervisão.
Art. 2º São objetivos da ENARB em relação aos procedimentos de arbitragem:
I - promover e difundir o conhecimento e boas práticas sobre resolução
extrajudicial de disputas no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
II - conferir uniformidade, segurança jurídica e eficiência à representação
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais; e
III - especializar e sistematizar a atuação dos procuradores federais e as teses
de defesa utilizadas pelas autarquias e fundações públicas federais.
Art. 3º Compete à ENARB, em conjunto com as procuradorias federais junto
às autarquias e fundações públicas federais, a representação extrajudicial das referidas
entidades no âmbito dos procedimentos de arbitragem de que trata a Lei n. 9.307, de
23 de setembro de 1996, que se desenvolvam no território nacional.
§ 1º Cabe à ENARB exercer formalmente a representação das autarquias e
fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem instalados, praticando os
atos processuais pertinentes.
§ 2º Cabe à ENARB e às procuradorias federais junto às autarquias e fundações
públicas federais o estabelecimento conjunto da estratégia de defesa em cada procedimento
arbitral.
§ 3º Eventuais divergências entre os procuradores federais atuantes nos
procedimentos arbitrais serão decididas pelo procurador-chefe da procuradoria federal
junto à entidade representada, respeitadas as instruções, orientações ou manifestações
vinculantes da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.
Art. 4º Os integrantes da ENARB serão designados pelo Procurador-Geral Federal
dentre procuradores federais indicados pelo Diretor do Departamento de Consultoria que
atuem em processos de arbitragem das autarquias e fundações públicas federais ou que
detenham comprovado conhecimento na matéria, observado o perfil compatível com a
complexidade dos litígios arbitrais.
§ 1º O regime de trabalho na ENARB será o de dedicação integral ou parcial dos
integrantes designados, com atividades a serem desenvolvidas, sempre que possível, em
ambiente virtual, sem prejuízo da vinculação funcional aos respectivos órgãos de exercício.
§ 2º O procurador federal que integrar a ENARB em regime de dedicação deverá
ser desonerado da distribuição de tarefas correspondentes ao seu órgão de exercício,
conforme estabelecido conjuntamente pelo procurador-chefe junto à entidade representada
e pelo coordenador da Equipe.
§ 3º O Procurador-Geral Federal designará, dentre os integrantes da equipe,
o seu coordenador, que atuará com dedicação integral, e o seu coordenador substituto,
que atuará com dedicação integral quando do exercício da substituição.
§ 4º Será admitida a colaboração eventual de advogados públicos federais em
razão de sua especialidade ou da especificidade das arbitragens, por ato do Procurador-
Geral Federal, após autorização do órgão da Advocacia-Geral da União ao qual estiver
subordinado.
§ 5º O procurador-chefe ou procurador federal por ele indicado, integrante da
respectiva procuradoria federal, poderá integrar equipe designada para atuação em cada
arbitragem que envolva sua respectiva entidade representada.
§ 6º A participação eventual prevista no § 5º deste artigo se dará no prazo
assinalado pelo coordenador da ENARB para cada arbitragem, sem prejuízo da atuação
da equipe.
Art. 5º Compete aos integrantes da ENARB:
I - auxiliar as procuradorias federais junto às autarquias e fundações públicas
federais nas tratativas que antecedem a instauração de litígios arbitrais, inclusive quanto
à elaboração de compromisso arbitral;
II - acompanhar e praticar os atos necessários à representação das autarquias
e fundações públicas federais nos procedimentos de arbitragem, observado o disposto no
§ 1° do art. 4° desta Portaria Normativa;
III - participar de atos, reuniões internas ou externas e de audiências virtuais
ou presenciais pertinentes às competências da ENARB;
IV - elaborar manifestações jurídicas, na forma escrita ou oral, e cumprir os
prazos processuais;
V - articular a estratégia de defesa com as procuradorias federais junto às
autarquias e fundações públicas federais representadas;
VI - solicitar subsídios às autarquias e fundações públicas federais visando à
prática dos atos mencionados nos incisos anteriores;
VII - encaminhar as decisões arbitrais à procuradoria federal junto à entidade
representada, acompanhadas de pareceres de força executória, quando necessário;
VIII - fornecer informações sobre as arbitragens em andamento, mediante demanda
da entidade representada ou de órgão de execução da Advocacia-Geral da União; e
IX - registrar as atividades realizadas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.
Parágrafo único. O integrante da ENARB que tiver exercício em procuradoria
federal junto à entidade representada deverá participar das questões de cada procedimento
a ela correspondente, sendo responsável por efetuar a interlocução com o procurador-chefe
da procuradoria federal à qual esteja vinculado e com o corpo técnico respectivo da autarquia
ou fundação pública federal.
Art. 6º Compete ao coordenador da ENARB, além das atribuições estipuladas no art. 5º:
I - elaborar a rotina interna de serviços da equipe e coordenar suas atividades;
II - realizar a distribuição de tarefas, observando o equilíbrio do volume de
trabalho entre os integrantes;
III - convocar reuniões com os integrantes da ENARB;
IV - elaborar o planejamento estratégico visando ao adequado dimensionamento
do contingente de pessoal da equipe;
V - propor ao Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal o
estabelecimento de colaboração externa ou eventual;
VI - elaborar relatórios bimestrais de tarefas, atividades e de situação dos
procedimentos arbitrais;
VII - registrar as atividades realizadas no SAPIENS; e
IX - elaborar manuais de boas práticas, sistematizar orientações gerais e preparar
manifestações padronizadas.
Art. 7º A ENARB contará com unidade específica no SAPIENS, para registro
das tarefas e atividades sob a responsabilidade de seus integrantes, e com conta
institucional própria de endereço eletrônico.
§ 1º As comunicações de
atos processuais recebidas por mensagens
eletrônicas, sistemas específicos das câmaras arbitrais ou correspondências postais
deverão ser registradas no SAPIENS, para efeito de controle e distribuição de tarefas.
§ 2º Na hipótese de as comunicações processuais ocorrerem por mensagens
eletrônicas, a conta institucional de endereço eletrônico da ENARB deverá ser indicada às
câmaras arbitrais como destinatária das mensagens, além das contas dos procuradores
federais responsáveis pela atuação processual, dos procuradores-chefes e e outros
endereços eletrônicos por eles indicados.
§ 3º As decisões estratégicas referentes à composição do tribunal arbitral, à
análise de viabilidade de instrumento judicial ou arbitral contra decisão proferida no
litígio e a outras questões consideradas sensíveis deverão ser adotadas de comum acordo
entre o coordenador da ENARB e os procuradores-chefes das procuradorias federais junto
às entidades representadas, com registro no SAPIENS, observando-se as normas que
dispõem sobre sigilo e restrição de acesso documental.
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