DOU 21/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 54, segunda-feira, 21 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 5.700, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Dispõe
sobre
a
Política
de
Desenvolvimento
Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de
Tecnologias da Informação e Comunicação, no âmbito
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I e III do art. 26-A da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos
arts. 21 e 22 do Anexo I do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o
Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, objetivando promover, apoiar e
incentivar o mencionado setor com a finalidade de alcançar a autonomia tecnológica e
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da
Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação será executada de
forma transversal e sinérgica com as demais políticas setoriais deste Ministério.
Art. 2º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação
para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação subdivide-se nos seguintes
eixos temáticos:
I - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para
empresas e indústrias de tecnologias da informação e comunicação;
II - pesquisa e desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação para o setor
de microeletrônica; e
III - gestão e acompanhamento de concessão de créditos financeiros e
incentivos fiscais, na forma da lei aplicável.
Art. 3º São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico
e da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação, além dos
princípios constitucionais e legais:
I - autonomia científica, tecnológica e produtiva;
II - expansão da base nacional de conhecimento científico, tecnológico e de
produção;
III - amplo investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação no setor
de tecnologias da informação e comunicação (TIC);
IV - ampla cooperação entre o setor privado, as instituições de ensino,
pesquisa e desenvolvimento e as instituições de ciência e tecnologia;
V - redução das assimetrias tecnológicas e industriais entre regiões;
VI
-
transformação
do
conhecimento
científico
e
tecnológico
em
desenvolvimento econômico e sustentável;
VII - valorização das potencialidades nacionais; e
VIII - promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, da inovação e do
empreendedorismo de base tecnológica.
Art. 4º São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e
da Inovação para o Setor de Tecnologias da Informação e Comunicação:
I - promoção:
a) do ensino de ciência, tecnologia e inovações no setor de TIC; e
b) da capacitação científica, tecnológica e para a inovação do setor de TIC;
II - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação e ao empreendedorismo;
III - desenvolvimento de tecnologias para a transformação digital;
IV - estímulo à retenção de talentos especializados;
V - estímulo à captação de recursos públicos e privados para:
a) investimentos em pesquisa;
b) desenvolvimento científico e tecnológico; e
c) inovações para o País;
VI - implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com
órgãos e entidades dos governos federal, estaduais, distrital e municipais, institutos de
ciência e tecnologia, e empresas;
VII - valorização das empresas de base tecnológica e startups; e
VIII - coordenação com as prioridades de Estado.
Art. 5º São objetivos específicos da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e
da Inovação para o
Setor de Tecnologias da
Informação e
Comunicação:
I - estimular atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e de
capacitação no setor;
II - ampliar investimentos industriais e em PD&I do setor privado;
III - incentivar a cooperação entre institutos de ensino superior, institutos de
ciência e tecnologia e empresas;
IV - promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação
e do empreendedorismo na área de tecnologias de informação e comunicação, com
vistas à geração de riqueza e empregos e ao desenvolvimento nacional;
V - estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento,
de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público
e privado, associados à área de TIC, com vistas à geração de riqueza e empregos e ao
desenvolvimento nacional; e
VI - mobilizar, articular e fomentar atores nacionais públicos e privados para
atuarem coordenadamente no desenvolvimento de processos, produtos, instrumentação
e inovações no setor de TIC.
Art. 6º São instrumentos da
Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e
da Inovação para o
Setor de Tecnologias da
Informação e
Comunicação:
I - poder de compra do Estado por meio de preferência nas compras públicas,
nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - crédito financeiro para empresas que desenvolvam ou produzam bens de
TIC no País, nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019; e
III - medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, na forma dos instrumentos jurídicos legalmente previstos, a
exemplo daqueles dispostos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto
nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 7º Os planos, os programas, os projetos e as ações da Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação para o Setor de Tecnologia de
Informação e Comunicação, desenvolvidos e propostos por este Ministério, em sua
concepção, observarão os seguintes critérios:
I - estruturação de projetos segundo as melhores práticas;
II - sinergia com as ações das políticas transversais;
III - ampliação da conectividade; e
IV - aumento da produtividade e da autonomia tecnológica.
Art. 8º A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação
para o Setor de Tecnologia de Informação e Comunicação será executada, no âmbito
deste Ministério, sob a coordenação da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º As áreas finalísticas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
suas unidades de pesquisa integram a rede de colaboradores da Política de que trata
esta Portaria e serão incluídos no processo de elaboração das estratégias.
§ 2º As entidades vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
e as organizações
sociais por ele supervisionadas poderão integrar
a rede de
colaboradores da Política de que trata esta Portaria.
§ 3º É facultado ao coordenador da Política, no âmbito deste Ministério,
consultar, mediante convite e de forma não remunerada, colaboradores externos de
notório saber para subsidiar a coordenação em questões relacionadas ao escopo da
Política de que trata esta Portaria, desde que observada a legislação aplicável.
Art. 9º A coordenação da Política orientará, como parte da estratégia de sua
implementação:
I - o respectivo plano de comunicação a ser desenvolvido pela Secretaria de
Articulação e Promoção da Ciência, segundo diretrizes da Estratégia de Comunicação e
Divulgação da Promoção e Popularização da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério;
e
II - o respectivo plano de gestão de riscos a ser desenvolvido segundo as
diretrizes da Política de Gestão de Riscos deste Ministério.
Art. 10. A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e da Inovação
para o Setor de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito deste Ministério,
é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas,
para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCOS CESAR PONTES
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DE 16 DE MARÇO DE 2022
61ª - RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei 8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.004061/2022
Diomadson Rodrigues Belfort
***.927.243-
**
16/03/2027
. 920.002575/2007
Marcelo Jose Colaco
***.913.037-
**
16/03/2027
. 920.004073/2022
Yanne
Katiussy
Pereira
Gurgel
Aum
***.212.054-
**
16/03/2027
. 920.004102/2022
Bruno Nazario Coelho
***.639.726-
**
16/03/2027
. 920.004118/2022
Marcelo Franco
***.223.109-
**
16/03/2027
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Diretor
DESPACHO DE 17 DE MARÇO DE 2022
62ª - RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei 8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.004060/2022
Paulo Jose Paupitz Goncalves
***.419.568-**
17/03/2027
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Diretor
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 4.368, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, designada pelo
art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU
de 21 de setembro de 2016, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no
art. 6º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o
art. 19 do Anexo do Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 01250.045344/2018-04, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação Educativa da Cidade de Birigui,
inscrita no CNPJ sob nº 24.072.491/0001-44, cuja sede se situa na Rua Roque Custódio
dos Reis, 462 - Portal 2, na localidade de Birigui, estado de São Paulo, para executar
o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, utilizando o canal 285, cuja frequência é de 104,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em
caráter definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de
deliberação a que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTELLA DANTAS
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 17 DE MARÇO DE 2022
Nº 77 - Processo nº 53508.017696/2011-20
Recorrente/Interessado: OI MÓVEL S.A. CNPJ nº 04.164.616/0001-59
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 28/2022/EC (SEI nº 8162653), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para retificar o número de usuários atingidos pela infração ao art. 18, § 3º, da
Resolução nº 488/2007 e excluir as duplicidades no cálculo das sanções pelas infrações aos
arts. 3º, inciso VIII, e 15 da Resolução nº 488/2007;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 3.100.877,55 (três milhões, cem mil, oitocentos e setenta e sete
reais e cinquenta e cinco centavos) para R$ 2.352.470,48 (dois milhões, trezentos e
cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), pelas
infrações aos arts. 3º, inciso VIII; 5º, inciso VI; 6º; 13; 14, § 1º; 15; 18, § 3º; e 25 da
Resolução nº 488/2007, e à Cláusula 8ª do Termo de Autorização, bem como aplicar
sanção de Advertência pela infração ao art. 10 da Resolução nº 488/2007, a fim de:
b.1) considerar no cálculo da sanção correções nos fatores dano (D) e tempo (T)
das infrações;
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