DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 55
Brasília - DF, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 16
Ministério das Comunicações................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 32
Ministério da Economia .......................................................................................................... 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 46
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 64
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 78
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 84
Ministério do Turismo............................................................................................................. 88
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 89
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 90
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 90
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 94
.................................. Esta edição é composta de 107 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.836
(1)
ORIGEM
: 6836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente
o pedido formulado na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação
da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único, do art. 115 da Lei
Complementar n. 19/1997, do Amazonas, no que foi acompanhada pelo Ministro Alexandre
de Moraes; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia da Relatora apenas quanto
à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos:
"Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia
a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas
as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1)
a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a
ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago
anteriormente.", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia da Ministra
Cármen Lúcia (Relatora) apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão e, nesse ponto,
acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único, do art. 115 da Lei
Complementar n. 19/1997 do Amazonas, e atribuiu a este julgamento eficácia ex nunc a contar
da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvando as
ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual
Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de
bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, nos
termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a
18.2.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. INCS. I E II,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR N. 19/1997 DO AMAZONAS.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. HIPÓTESES DE TER O
DOADOR DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO EXTERIOR (INC. III DO § 1º DO ART. 155, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO POR LEI
COMPLEMENTAR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses
mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da Constituição da República sem a edição da lei
complementar exigida pelo dispositivo constitucional. Precedentes.
2. Os Estados e o Distrito Federal não dispõem de competência legislativa em
matéria tributária para suprir a ausência dessa lei complementar, pois trata-se de diploma
necessário à fixação nacional da exata competência dos Estados. Precedentes.
3. Atribuição de eficácia ex nunc a este julgamento, a contar da publicação do
acórdão do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvando as ações judiciais
pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o
contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação;
b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do
Amazonas.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
(Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os
processos de
incorporação de
tecnologias ao
Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização,
pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso
seja
distinta daquela
aprovada
no registro
da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 (Lei Orgânica da Saúde), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19-Q. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere
o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente
divulgadas, inclusive
em relação aos
indicadores e parâmetros
de custo-
efetividade utilizados em combinação com outros critérios." (NR)
"Art. 19-R. ...........................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência
técnica requeridas para a análise da matéria;
VI - publicidade dos atos processuais.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 19-T. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - medicamento e produto em que a indicação de uso seja distinta daquela aprovada
no registro na Anvisa, desde que seu uso tenha sido recomendado pela Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), demonstradas as
evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança, e esteja
padronizado em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II - medicamento e produto recomendados pela Conitec e adquiridos por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de
saúde pública do Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas, nos termos do
§ 5º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Otávio Moreira da Cruz
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.003, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Institui a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso
Sustentável de Biogás e Biometano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável
de Biogás e Biometano, com os seguintes objetivos:
I - incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II - fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de
energia e combustível; e
III - contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País
no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada
pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional considerarão, quando couber, a Estratégia Federal de
Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano em seus planejamentos
estratégicos, programas e ações institucionais.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - biogás - gás bruto cuja composição contenha metano obtido de matéria-
prima renovável ou de resíduos orgânicos;
II - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de
metano, derivado da purificação do biogás, observadas as especificações estabelecidas
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
III - crédito de metano - representação de uma tonelada de metano que
deixou de ser emitida para a atmosfera; e
IV - gás natural veicular - denominação do combustível gasoso, tipicamente
proveniente do gás natural, do biometano ou da mistura de ambos, destinado ao uso
veicular, cujo componente principal seja o metano, observadas as especificações
estabelecidas pela ANP.
Art. 4º São diretrizes da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável
de Biogás e Biometano:
I - incentivar o mercado de carbono, notadamente quanto ao crédito de metano;
II - estimular a elaboração de planos e a celebração de acordos setoriais;
III - promover a implantação de biodigestores, sistemas de purificação de
biogás e sistemas de produção e compressão de biometano;
IV - promover iniciativas para o abastecimento de veículos leves e pesados,
como ônibus, caminhões e tratores agrícolas, e de embarcações movidos a biometano
ou híbridos com biometano, tais como pontos e corredores verdes;
V - promover a implantação de tecnologias que permitam a utilização de
biogás e biometano como fontes de energia e combustível renovável;
VI - promover o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de
inovações, a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a mitigar as
emissões por fontes de metano;
VII - promover medidas e mecanismos para estimular a redução das
emissões de metano; e
VIII - promover a cooperação nacional e internacional para o financiamento,
a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e de
processos para a implementação de ações de redução das emissões de metano.

                            

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