DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Gestor:
I - secretariar e organizar as reuniões e o fluxo de matérias e de demais
informações dirigidas ao Conselho Gestor;
II - coordenar a adoção de medidas internas relativas às matérias aptas à
deliberação do Conselho Gestor e lhe caberá, quando necessário:
a) realizar a análise administrativa prévia dos processos a serem submetidos à
deliberação do Conselho Gestor, com o apoio do Ministério das Comunicações;
b) solicitar à Anatel a análise técnica dos processos a serem submetidos à
deliberação do Conselho Gestor; e
c) solicitar aos interessados o complemento das informações necessárias à
deliberação do Conselho Gestor;
III - organizar e preparar as pautas das sessões e reuniões do Conselho Gestor,
expedir as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a
publicação correspondente;
IV - lavrar e publicar a ata das reuniões do Conselho Gestor;
V - submeter
minutas de instrumentos relativos às
matérias aptas à
deliberação do Conselho Gestor;
VI - receber matérias para deliberação do Conselho Gestor e dar-lhes o
encaminhamento adequado;
VII - elaborar a proposta de orçamento do Fust para deliberação do Conselho Gestor; e
VIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho Gestor disporá do apoio
do Ministério das Comunicações e da Anatel para o exercício de suas atividades.
Art. 12. À Anatel compete:
I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades,
as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;
II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas
receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000;
III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;
IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação,
em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;
V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da
aplicação de recursos do Fust; e
VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 13. Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei nº
9.998, de 2000, e outras que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1º As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao
Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de
serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.
§ 2º É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas
competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da
execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam
inferiores ao seu custo de cobrança.
§ 3º O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como
crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.
Art. 14. A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do caput do art. 6º
da Lei nº 9.998, de 2000, é devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações à
alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil,
decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até
o décimo dia do mês seguinte ao de apuração.
§ 1º O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da
contribuição de que trata o caput ensejará aplicação de juros e multa de mora sobre o valor
da contribuição, na forma prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 2º As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações indicarão, separadamente, o valor da contribuição ao Fust referente aos
serviços faturados.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão
à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma e na
periodicidade estabelecidas em sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 15. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos,
atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º.
§ 1º Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que
envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da
sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que
atendam a pessoas com deficiência.
§ 2º A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de
agente financeiro quando se destinarem a:
I - estabelecimentos públicos de ensino; ou
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos
recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e
pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as
exigências estabelecidos em sua regulamentação.
§ 4º Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas
para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei nº 12.897, de 18 de
dezembro de 2013.
Art. 16. Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável; e
III - garantia.
§ 1º Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão
aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:
I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial,
aquelas situadas fora da zona urbana;
II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso
necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições
de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo,
ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de
alunos da rede pública;
IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede
nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;
V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários
à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados
pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos
de ensino.
§ 3º O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado,
por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista
no §2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes
financeiros em cada exercício financeiro.
§ 4º A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não
reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.
§ 5º A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não
reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais,
por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população
potencialmente beneficiada.
§ 6º O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust
deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
Art. 17. As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e
estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de
operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à
implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.
Seção II
Dos agentes financeiros
Art. 18. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas,
os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que
prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. Ao Conselho Gestor compete:
I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos
de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes
financeiros do Fust;
II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e
aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do
Sistema Financeiro Nacional;
III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários
às operações com recursos do Fust; e
IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.
Art. 19. Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União,
representada
pelo Presidente
do
Conselho Gestor,
e
o
agente financeiro,
que
estabelecerá, no mínimo:
I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados
ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;
II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na
aplicação dos recursos do Fust;
III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao
Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;
IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações
do Conselho Gestor e da Anatel;
V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e
VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único. Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando
couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios
exigidos por lei.
Art. 20. O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e
responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na
forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
Art. 21. Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos
relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se
refere o inciso III.
Seção III
Da aplicação dos recursos
Art. 22. Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão
apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades
do Fundo.
§ 1º Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar
as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho
Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.
§ 2º O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que
serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.
§ 3º O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder
Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.
Art. 23. O Conselho Gestor, em conjunto com os agentes financeiros interessados,
realizará processo de seleção de propostas de aplicação dos recursos do Fust.
§ 1º O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção a
que se refere o caput e repassará os recursos aos agentes financeiros, encarregados da
avaliação técnica e econômica e da seleção de propostas.
§ 2º Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro
e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá, entre outros elementos definidos em
regulamentação do Conselho Gestor, o valor dos recursos a serem repassados e os prazos
de execução e de prestação de contas.
§ 3º As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente,
mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.
§ 4º Os agentes financeiros poderão selecionar interessados por meio de leilão
reverso ou de outro mecanismo definido em regulamentação do Conselho Gestor mais
adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos.
Art. 24. Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e
o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos
estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública,
inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.
Parágrafo único. O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a
seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros,
que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23.
Art. 25. O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por
iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de
operações financeiras.
§ 1º Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput
deverão ser compatíveis com:
I - as finalidades do Fust;
II - os objetivos previstos no art. 2º; e
III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 2º Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento
complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo:
I - o valor a ser repassado para a execução do programa;
II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos
disponibilizados para o programa;
III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades,
das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e
IV - o prazo de vigência do programa.
§ 3º Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão
constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.
§ 4º O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da
aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.
§ 5º No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro
a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:
I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º;
II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e
III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.
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