DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032200004
4
Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
26.
O
descumprimento
do
disposto
nos
instrumentos
legais,
regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas
na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e
instrumentos equivalentes.
Art. 27. Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos
ou de implementação de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações
aprovadas pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício
subsequente, para a consecução de seus demais objetivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem
programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho
Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de
que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente
ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente
na modalidade de apoio não reembolsável.
§ 1º A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de
processo seletivo realizado na forma prevista no art. 23.
§ 2º Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os
projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:
I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas
cogentes para a entidade interessada;
II - que sejam viáveis economicamente; ou
III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência
de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual,
distrital ou municipal.
§ 3º A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá
prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
§ 4º A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia
fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.
Art. 29. A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata
o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, nas hipóteses previstas no § 3º
do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá,
após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art.
28.
Parágrafo único. O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o
disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 2000.
Art. 30. Os mandatos dos primeiros representantes no Conselho Gestor terão
duração de:
I - um e dois anos, para os representantes das prestadoras de serviços de
telecomunicações; e
II - um, dois e três anos, para os representantes da sociedade civil.
Art. 31. Para a escolha dos primeiros representantes das prestadoras de
serviços de telecomunicações e da sociedade civil no Conselho Gestor, as entidades
interessadas terão prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para
encaminhar ao Ministério das Comunicações as listas tríplices para cada vaga da sua
categoria no Conselho Gestor e para os respectivos suplentes.
§ 1º As listas tríplices deverão estar acompanhadas da demonstração das
características da entidade que a habilitem como representante da categoria e da qualificação
e dos currículos dos indicados.
§ 2º Para a indicação de que trata o caput, não haverá publicação de edital
convocatório e será aplicável o disposto no § 2º do art. 5º.
Art. 32. Fica revogado o Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria
DECRETO Nº 11.005, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público
federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no
art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 209, de 16 de
dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
D E C R E T A :
Art.
1º Fica
qualificado,
no âmbito
do
Programa
de Parcerias
de
Investimentos da Presidência da República - PPI, o trecho do empreendimento público
federal Rodovia BR-101/RJ compreendido entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro
com o Estado do Espírito Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva, localizada no
Estado do Rio de Janeiro, que totaliza 320,1 km (trezentos quilômetros e cem metros)
para fins de relicitação.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato
de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que
trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto,
a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 106, de 21 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão nº 71-DF.
Nº 107, de 21 de março de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.086.
Nº 108, de 21 de março de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.313, de 21 de março de 2022.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR DIGITAIS CERTIFICADORA. Processo n°
00100.004151/2021-41.
DEFIRO o credenciamento da AR ABS CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.004160/2021-32.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 259, DE 15 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292, Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em
vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os Artigos 3º e 4º, da
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e considerando ainda o disposto
no processo eletrônico 21044.000123/2022-28, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário Carlos Henrique de Alvarenga, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras
para testes diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º
- Esta Portaria
entrará em vigor
uma semana após
a sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 260, DE 17 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292, Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em
vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo
Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os Artigos 3º e 4º, da
Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e considerando ainda o disposto
no processo eletrônico 21044.000496/2022-07, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário Maicon Pereira de Jesus, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras
para testes diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º
- Esta Portaria
entrará em vigor
uma semana após
a sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIAS Nº 261, DE 15 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em vista
o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto
nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento-
SEAPPA e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.000695/2019-10
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário Mauricio Dias Augusto dos Santos, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de
Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves e Animais Silvestres, nos
Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Japeri, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu,
Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São João de Meriti e Seropédica , no Estado do
Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de
20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em
vigor.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 052, de 13 de fevereiro de 2019.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em
vigor uma semana após a sua
publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIAS Nº 262, DE 15 DE MARÇO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e tendo em vista o
disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº
24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.002401/2016-33.
Fechar