DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Após a entrega do Relatório Final, a CGGAC deverá emitir
parecer quanto à regularidade formal de todo o processo, encaminhando os autos para
emissão de parecer de mérito pela Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional.
Seção IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO DOS PROCESSOS
Art. 15. Caberá à Coordenação-Geral Técnica-Jurídico Correcional a avaliação
do
mérito, da
valoração
das provas,
das alegações
e
petições das
defesas,
enquadramentos e penalidades sugeridas, nos termos da Instrução Normativa CGU nº
14/2018, remetendo à autoridade responsável para avaliação e julgamento.
Parágrafo
único. Quando
o processo
envolver
apuração de
evolução
patrimonial (PAD Patrimonial), os autos deverão ser enviados à Coordenação responsável
pela admissibilidade referente às Operações Policiais e Sindicâncias Patrimoniais para
análise do mérito.
Seção IV
DAS DELEGAÇÕES
Art. 16. Ficam delegadas as competências aos titulares das Unidades desta
Corregedoria, bem como aos seus substitutos em caso de impedimento legal, para a
realização dos seguintes atos:
a) À Coordenação-Geral de Gestão Administrativa Correcional:
I -
manifestação sobre a existência
de vícios formais
no processo,
determinando o refazimento dos atos irregulares, sem necessidade de manifestação do
Corregedor, em analogia ao contido nos art. 58 e 59 da Instrução Normativa nº CGU nº
14/2018, com o objetivo de saneá-los e evitar possíveis nulidades processuais quanto a
regularidade formal, em consonância ao inciso VII do art. 5º do Decreto 5.480/2005, ao
art. 53 da Lei 9.784/99 e à Súmula 473 do STF;
II - manifestação quanto à regularidade formal do processo, após o término
dos trabalhos da comissão processante, encaminhando os autos à Coordenação-Geral
Técnica Jurídico-Correcional; e
III - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de
membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de
secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por
autoridade competente.
b) À Coordenação-Geral Técnica-Jurídica Correcional:
I - expedir Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais,
nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
II - expedir Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
III - enviar os autos às Unidades do MAPA para elaboração de Tomada de
Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e
IV - Gerir, acompanhar, expedir comunicações e declarar o cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta, atualizando os sistemas correspondentes.
c) À Chefia de Gabinete da Corregedoria:
I - solicitar compartilhamento de provas contidas em Inquéritos Policiais (IPL),
Ações de Improbidade (ACPIA), Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC), Inquéritos
Civis (IC), Ações Penais (ACP) e demais procedimentos e processos administrativos
decorrentes de investigações e apurações correcionais nesta Unidade;
II - expedir Ofícios de resposta aos Órgãos Públicos demandantes;
III - elaboração, assinatura e publicação de Portarias de substituição de
membros, alteração do encargo da presidência, designação de defensor dativo e de
secretário adhoc, prorrogação e recondução de comissão processante instaurada por
autoridade competente;
IV - expedir Ofícios aos Entes Privados, após a entrega dos Relatórios Finais,
nos termos do art. 22 da Instrução Normativa CGU nº 13/2019;
V - expedir Ofícios de comunicação, após julgamento pela autoridade
competente, aos Órgãos Públicos responsáveis pela persecução penal, cível e eleitoral;
VI - enviar os autos às Unidades do MAPA para elaboração de Tomada de
Contas Especial - TCE ou procedimento simplificado de apuração de dano ao erário; e
VII - instaurar Sindicâncias Patrimoniais,
nos termos do Decreto nº
10.571/2020, cabendo ao Corregedor o julgamento.
Parágrafo
Único
- Fica
também
delegada
a
competência a
todos
os
Coordenadores-Gerais e seus substitutos, na ausência ou impedimento dos titulares, para
proporem Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos servidores e empregados
públicos em exercício neste Ministério, por suposto cometimento de infração de menor
potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 04/2020, cabendo ao
Corregedor a celebração definitiva do Termo.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Eventuais instaurações extraordinárias de Processos, fora dos ciclos
de instauração conduzidos pelas comissões permanentes processantes, também se
sujeitam ao fluxo de planejamento, monitoramento e avaliação estabelecido nesta
Portaria.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto
nesta Portaria serão
dirimidos pelo Gabinete da Corregedoria,
com o devido
assessoramento das áreas responsáveis.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 04 de abril de 2022 e se aplica
a todos os procedimentos correcionais em curso.
Art. 20. Revoga-se a Portaria nº 14/2022, de 18 de janeiro de 2022, bem
como outras que disciplinem a presente matéria de forma diversa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 634, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece
regras 
adicionais
para 
a
pesca
sustentável de arrasto motorizado de camarão na
faixa
marítima da
zona
costeira adjacente
ao
Estado do Rio Grande do Sul, das 3 (três) milhas
náuticas até as 12 (doze) milhas náuticas.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009, considerando o Plano para a Retomada Sustentável da Atividade de Pesca de
Arrasto na costa do Rio Grande do Sul e o constante dos autos do Processo
Administrativo nº 21000.082670/2020-68, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas regras adicionais para a pesca sustentável de
arrasto motorizado de camarão na faixa marítima da zona costeira adjacente ao estado
do Rio Grande do Sul, das 3 (três) milhas náuticas até as 12 (doze) milhas
náuticas.
Art. 2º Fica permitida a pesca de arrasto motorizado de camarão, conforme
as medidas de gestão estabelecidas por esta Portaria e, no que couber, pela Portaria
n° N-26, 28 de julho de 1983 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; pela
Portaria n° N-55, 20 de dezembro de 1984 da Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca; pela Portaria n° N-56, 20 de dezembro de 1984 da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca; pela Instrução Normativa n° 31, de 13 de dezembro de
2004 do Ministério do Meio Ambiente; e pela Instrução Normativa n° 189, de 23 de
setembro de 2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
Art. 3º Para operar com embarcação de pesca de arrasto motorizado na
área estabelecida
pelo art.
1º desta Portaria,
o interessado
deverá apresentar
requerimento à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com a seguinte documentação:
I - formulário de Requerimento específico, conforme Anexo I;
II - cópia de documento oficial de identidade ou qualificação oficial;
III - cópia do Certificado de Registro de Embarcação Pesqueira (RAEP) válido
ou que tenha devidamente atendido aos requisitos e exigências estabelecidos na
Instrução Normativa n° 22, de 23 de março de 2020 do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 307, de 14 de dezembro de 2020
da Secretaria
de Aquicultura e
Pesca do
Ministério da Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, com Autorização de Pesca específica em uma das seguintes
modalidades de pesca estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de
10 da junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente:
a) 3.6. Arrasto (fundo) - duplo ou Tangones. Código de frota no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.03.001;
b) 3.7 Arrasto (fundo) - duplo. Código de frota no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.03.002;
c) 3.8. Arrasto (fundo) - duplo ou simples ou Tangones ou popa. Código de
frota no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.004;
e
d) 3.9. Arrasto (fundo) - duplo ou simples ou Tangones ou popa. Código de
frota no
Sistema Informatizado
do Registro Geral
da Atividade
Pesqueira nº
3.02.002.
IV - cópia do comprovante de adesão e regularidade no Programa Nacional
de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS);
V - cópia do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo
válido, de que trata a Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020 da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VI - Laudo Técnico atestando que as redes de arrasto estão de acordo com
o disposto nesta Portaria, conforme Anexo II, acompanhado da descrição do petrecho
e material utilizado, registro fotográfico das redes com a malha quadrada e com o
Dispositivo de Escape de Tartarugas.
§1º O Técnico Responsável pelo Laudo de que trata o inciso VI deverá ser
profissional legalmente habilitado pelo respectivo conselho de classe, ou oceanógrafo
e oceanólogo, com competência comprovada para atestar a conformidade dos
petrechos de pesca.
§ 2º Quando o requerimento que trata o caput for realizado por terceiros,
deverá ser apresentado documento de procuração e cópia de documento oficial de
identidade ou qualificação pessoal do procurador.
§ 3º O Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo que
trata o inciso V aplica-se apenas para embarcações pesqueiras de produção primária
estruturadas e equipadas para conservação do pescado, conforme art. 13 da Portaria
nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, excetuando essa exigência para
embarcações que possuam outras formas de conservação a bordo.
Art. 4º O requerimento de que trata esta Portaria deverá ser enviado, por
meio do formulário eletrônico disponível em https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca, anexando a documentação exigida no art. 3º.
Art. 5º O requerimento será analisado pela Secretaria de Aquicultura e
Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, por
meio do
Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca e do Departamento de
Registro, Monitoramento e Fomento da Aquicultura e Pesca.
§ 1º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento comunicará o resultado da análise ao interessado pelo e-mail
informado no Formulário de Requerimento específico, conforme Anexo I.
§
2º
O interessado
terá
prazo
de
até
10 (dez)
dias
corridos
para
interposição de recurso administrativo, a partir da comunicação oficial, conforme o
direito da ampla defesa e do contraditório, obedecendo-se ao disposto na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Art. 6º Em caso de desistência da habilitação para operação de pesca que
trata esta Portaria, o interessado deverá protocolar manifestação formal junto à
Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério de
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 7º A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento divulgará a lista das embarcações de pesca habilitadas a
operar 
na
área 
de
que 
trata 
esta
Portaria 
no
endereço 
eletrônico
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca, em até 7 (sete) dias
após o deferimento e habilitação.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE ORDENAMENTO
Art. 
8º
Fica 
obrigatório
o 
uso 
de
dispositivo 
redutor
de 
fauna
acompanhante, malha quadrada, em uma das redes de arrasto de camarão, com ou
sem o fisheye (olho-de-peixe), em todas as embarcações de pesca de arrasto de
camarão, com as seguintes especificações:
I - para as redes de arrasto de camarão que utilizam ensacadores com
número de malhas na circunferência entre 120 (cento e vinte) e 150 (cento e
cinquenta), deve ser utilizado um painel
de malha-quadrada de 60 (sessenta)
centímetros de comprimento por 40 (quarenta) centímetros de largura, com tamanho
mínimo de malha de 30 (trinta) milímetros entre nós contínuos ou 60 (sessenta)
milímetros entre nós opostos, a ser inserido na parte superior do ensacador no seu
início próximo ao corpo da rede, conforme Anexo III;
II - para as redes de arrasto de camarão que utilizam ensacadores com
número de malhas na circunferência entre 151 (cento e cinquenta e um) e 180 (cento
e oitenta), deve ser empregado um painel de malha-quadrada de 90 (noventa)
centímetros de comprimento por 50 (cinquenta) centímetros de largura, com tamanho
mínimo de malha de 30 (trinta) milímetros entre nós contínuos ou de 60 (sessenta)
milímetros entre nós opostos, a ser inserido na parte superior do ensacador, no seu
início próximo ao corpo da rede, conforme Anexo IV.
Art. 9º Fica obrigatório o uso de Dispositivo de Escape de Tartarugas
incorporado nas duas redes de arrasto de camarão com as seguintes especificações e
conforme Anexo V:
I - dimensão mínima da grade: de 1,10 (um vírgula dez) metros a 1,40 (um
vírgula quarenta) metros, medidos na maior dimensão no sentido transversal às barras
da grade;
II - dimensão da largura da grade: 0,95 (noventa e cinco) centímetros a 1,25
(um vírgula vinte e cinco) metros;
III - dimensão máxima do espaçamento entre as barras de grade: 10 (dez)
centímetros;
IV - inclinação da grade: 45° (quarenta e cinco graus) a 55° (cinquenta e
cinco graus).
Parágrafo Único. As dimensões mínimas
da abertura de escape, do
sobrepano e do funil de aceleração, devem estar de acordo com o tamanho da grade
escolhida, não podendo ser menores do que as dimensões especificadas na Instrução
Normativa nº 31, de 13 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 10. Fica dispensada a obrigatoriedade imposta pelo §1º do art. 1º da
Portaria 
nº
N-56, 
de 
20 
de
dezembro 
de 
1984 
da
Superintendência 
do
Desenvolvimento da Pesca, apenas na área de que trata esta Portaria, para as
embarcações de pesca autorizadas nas modalidades de pesca dos itens 3.8 e 3.9 da
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente,.
Parágrafo Único. As redes reservas devem estar de acordo com o inciso I
ou II do art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 11. O responsável pela embarcação de pesca de arrasto de camarão,
contemplada nesta Portaria, fica obrigado a entregar os Formulários de Mapa de
Bordo, conforme Anexo VI, juntamente com as fotografias de captura.

                            

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