DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A entrega dos documentos de que trata o caput deverá ser realizada
em até 15 (quinze) dias após o retorno de cada cruzeiro de pesca, por meio do
formulário
eletrônico,
disponível
em
https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca.
§ 2º O Formulário de Mapa de Bordo deverá ser entregue em número
correspondente a cada cruzeiro de pesca realizado pela embarcação de pesca conforme
registrado no sistema do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras por Satélite - PREPS independentemente de captura e acompanhado das
fotografias com o resultado por lance, conforme os seguintes critérios:
a) uma foto que apresente o volume do sacador fechado;
b) uma
foto que apresente
o sacador
aberto com o
resultado da
captura;
c) as fotos deverão ser numeradas de acordo com o número do lance
realizado; e
d) as fotos deverão ser datadas e estar em posição horizontal.
Art. 12. O interessado pela embarcação de pesca fica obrigado a garantir,
sempre que solicitado, o embarque de observador científico de bordo indicado pela
Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento para o monitoramento contínuo da pesca, devendo o proprietário, ou
representante legal da embarcação de pesca arcar unicamente com os custos de
alimentação e acomodação a bordo do observador científico.
Art. 13. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento irá, a partir do ano de 2022, até o dia 30 de junho de cada
ano, dar publicidade aos dados dos Mapas de Bordo referentes às pescarias do ano
anterior,
resguardadas as
informações pessoais,
conforme
previsto na
legislação
vigente.
Art. 14. As obrigações estabelecidas nesta Portaria serão avaliadas em 2
(dois) anos, por meio de um Grupo de Trabalho, coordenado pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. A não entrega de Mapas de Bordo nos prazos previstos nesta
Portaria resultará a suspensão da Autorização de Pesca pelo período de 60 (sessenta)
dias, a ser aplicada durante os meses de pesca permitida, sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação.
Parágrafo Único. A reincidência do previsto no caput resultará a suspensão
da Autorização de Pesca pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a ser aplicada
durante os meses de pesca permitida.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as sanções e
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº
6.514, de 26 de julho de 2008, na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04
de setembro 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa.
Art. 17. Ficam suspensos os efeitos da Portaria nº 9, de 14 de janeiro de
2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para as embarcações contempladas por esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
ANEXO I
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
1_MAPA_22_14358894_001
ANEXO II
LAUDO TÉCNICO
1_MAPA_22_14358894_002
ANEXO III
MODELO DE MALHA QUADRADA PARA ENSACADORES DE 120 A 150 MALHAS
1_MAPA_22_14358894_003
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