DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Nota Técnica de avaliação de produto conterá justificativa para:
I - inversão na ordem de entrega dos produtos;
II - atraso na entrega de produto;
III - adiantamento na entrega de produto, quando superior a 30 (trinta) dias;
e
IV - necessidade de pagamento parcial do produto.
§ 3º A Nota Técnica conterá informação sobre a existência de dados
sigilosos, de que trata Lei º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a devida justificativa
para impedimento da divulgação total ou parcial do produto.
§ 4º A avaliação do último produto entregue pelo consultor contemplará
demonstração de impacto e resultado da consultoria.
Art. 23. A aprovação do produto e seu pedido de pagamento serão
ratificados pela Secretaria demandante.
Art. 24. O Diretor Nacional de Projetos autorizará o pagamento mediante
aprovação e manifestação emitidas pelo Supervisor Técnico do contrato e da Secretaria
demandante.
Parágrafo único. Deverão
ser observados os prazos
definidos pelos
Organismos Internacionais Cooperantes para realização dos pagamentos dos produtos,
após autorização pelo Diretor Nacional de Projetos.
Art. 25. O pagamento do último produto apresentado pelo consultor está
condicionado à negativa de pendências de prestações de contas de passagens e diárias,
e de débitos junto aos Projetos executados pelo Ministério da Cidadania.
Art. 26. O cancelamento da entrega de produto deverá ser solicitado por
meio de Nota Técnica emitida pelo Supervisor Técnico do contrato, com a devida
justificativa, e será acompanhada de documento contendo ciência ou solicitação por
parte do consultor.
Art. 27. A utilização e divulgação de produtos obedecerá às regras vigentes
do Organismo Internacional Cooperante que tratam da propriedade dos produtos.
Art. 28. Os produtos, quando integralmente concluídos, serão divulgados em
formato eletrônico na página do Ministério da Cidadania, observando-se a Lei º 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
Art. 29. O plano de trabalho poderá ser remunerado como produto,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§ 1º A remuneração de que trata o caput poderá ocorrer mediante
justificativa do grau de complexidade no tema da consultoria, e desde que seja
evidenciado não se tratar de mero cronograma de atividades.
§ 2º A remuneração do plano de trabalho não poderá ser superior a 10%
(dez por cento) do valor total do serviço técnico de consultoria.
CAPÍTULO V
DO ADITAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 30. O aditamento ao contrato será acordado entre o Supervisor Técnico
do contrato e o consultor contratado, e ratificado pela Secretaria demandante,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§1º A solicitação de aditamento ao contrato conterá justificativa e as novas
datas de entrega dos produtos para seguimento da consultoria, e será assinada pelo
Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da ciência ou solicitação emitida pelo
consultor contratado.
§2º A solicitação de aditamento ao contrato será enviada à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da finalização da vigência contratual.
§3º Não será aditado contrato com prazo de vigência expirada.
Art. 31. A rescisão contratual será solicitada pelo Supervisor Técnico do
contrato ou pelo consultor contratado, e ratificada pela Secretaria demandante,
observando-se o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
§1º A solicitação de rescisão de contrato conterá justificativa para a
interrupção do contrato e avaliação da global consultoria, e será assinada pelo
Supervisor Técnico do contrato, e acompanhada da solicitação ou anuência emitida pelo
consultor contratado.
§2º A solicitação de rescisão de contrato será enviada à Unidade responsável
pela Cooperação Técnica Internacional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis da data de desligamento pretendida.
§3º A rescisão de contrato não será efetuada com data retroativa.
§4º Não serão pagos produtos entregues após o pedido de rescisão
contratual.
Art. 32. No caso de rescisão contratual com produtos a serem elaborados ou
apresentados, fica o contratado suspenso de contratar com o Ministério da Cidadania
pelo período de um ano a contar da data da rescisão.
§1º O Diretor Nacional do Projeto, apoiado em manifestação do Supervisor
Técnico do contrato, poderá autorizar a convocação do próximo colocado na seleção, ou
iniciar novo processo seletivo, com o objetivo de realizar nova contratação para a
entrega dos produtos restantes.
§2º A nova convocação ou a realização de novo processo seletivo deve ser
justificado na supremacia do interesse público e na análise do custo e do benefício para
a Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 33. À Comissão Temporária de Seleção compete:
I - elaborar o Termo de Referência;
II - realizar análise dos currículos;
III - preencher o "Relatório de Avaliação" e a "Planilha de Avaliação";
IV - participar da Reunião de Alinhamento; e
V - aprovar o cronograma da consultoria.
Art. 34.
Compete à
Unidade responsável
pela Cooperação
Técnica
Internacional:
I - estabelecer parâmetros e fluxos, bem como padronizar e uniformizar os
procedimentos administrativos e os modelos a serem utilizados nos processos, no
âmbito dos projetos de cooperação internacional;
II - realizar a análise de conformidade dos processos seletivos relativos à
contratação de consultores pessoa física;
III - avaliar a conformidade e não dar prosseguimento aos pedidos de
contratações que descumpram a presente Portaria e outras normas aplicáveis;
IV - providenciar publicações dos Termos de Referência e Editais;
V - receber os currículos para compilação e envio à Comissão Temporária de
Seleção;
VI - convocar o candidato
selecionado e analisar a documentação
comprobatória,
VII - elaborar ata da Reunião de Alinhamento e providenciar a coleta das
assinaturas.
VIII- publicar o resultado final da seleção no sítio eletrônico do Ministério da
Cidadania e no Diário Oficial da União;
IX - apoiar as áreas demandantes no monitoramento dos contratos;
X - realizar articulação com os Organismos Internacionais Cooperante;
XI - solicitar autorizações ao Diretor Nacional de Projetos para realizar
contratações e pagamentos;
XII -
realizar registros
de contratos
e pagamentos
nos sistemas
da
Administração Pública Federal e dos Organismos Internacionais Cooperantes; e
XIII - realizar preenchimento da Declaração de rendimentos pagos aos
consultores.
Art. 35. Compete ao Diretor Nacional do Projeto as atribuições previstas no
artigo 6º, parágrafo único, II, do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, e no artigo
18 da Portaria MRE nº 08, de 4 de janeiro de 2017.
Art. 36. Compete ao Coordenador Nacional do Projeto as atribuições
previstas no artigo 18 da Portaria MRE nº 08/2017.
Art. 37. Compete ao Supervisor Técnico do contrato e ao seu substituto:
I - acompanhar e monitorar a execução do serviço técnico de consultoria;
II - analisar, avaliar e recomendar o pagamento dos produtos recebidos; e
III - solicitar aditamento ou rescisão de contrato, se for o caso.
Art. 38. Compete à Secretaria demandante:
I - solicitar à Secretaria Especial a que estiver vinculada a ratificação das
solicitações de aprovação da contração no Planejamento Anual, vinculado ao Projeto
firmado junto ao Organismo Internacional Cooperante, para aprovação pelo Diretor
Nacional de Projetos;
II - solicitar à Secretaria Especial a que estiver vinculada a ratificação para
o início da solicitação da seleção, para aprovação pelo Diretor Nacional de Projetos;
III - ratificar a aprovação do produto e seu pedido de pagamento, emitidos
pelo Supervisor Técnico do contrato; e
IV - ratificar os pedidos de aditamento e rescisão contratual, emitidos pelo
Supervisor Técnico do contrato.
Art. 39. Compete à Secretaria Especial:
I - avaliar as solicitações, emitidas pela Secretaria demandante, de aprovação
das contrações no Planejamento Anual vinculado
ao Projeto firmado junto ao
Organismo Internacional Cooperante, realizando análise de oportunidade e conveniência;
e
II - avaliar as solicitações,
emitidas pela Secretaria demandante, de
aprovação do início da seleção, realizando análise de oportunidade e conveniência.
Art. 40. Compete ao Organismo Internacional Cooperante:
I - realizar avaliação e autorização do Termo de Referência e da contratação,
mediante solicitação;
II - firmar contrato junto ao consultor selecionado;
III - realizar pagamento de produtos, mediante autorização emitida pelo
Diretor Nacional de Projetos;
IV - estabelecer e divulgar
procedimentos, normas e modelos de
documentos; e
V - prestar apoio técnico e operacional ao Ministério da Cidadania.
Art. 41. Compete ao Secretário Executivo indicar servidor referido no artigo
4º § 2º para compor a Comissão Temporária de Seleção.
Art. 42. Compete à área responsável pela Gestão de Pessoas no Ministério
da Cidadania realizar a consulta de que trata o artigo 11, II, d, mediante solicitação da
Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Para celebração de Projetos de Cooperação Técnica Internacional,
realização das contratações e solicitações de passagens e diárias, assim como a consulta
à
Tabela
de Remuneração
de
Consultores
e
acesso a
outros
detalhamentos
complementares a este normativo, as unidades deste Ministério da Cidadania utilizarão
como referência o Guia sobre Cooperação Técnica Internacional Recebida, divulgado por
meio da Portaria nº 74/GM/MC, de 17 de janeiro de 2020, e disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Cidadania.
Art. 44. O Termo de Referência do Processo Seletivo de consultores
individuais consignará, além dos critérios de seleção, às vedações que deverão ser
observadas durante esse processo, incluindo aspectos voltados aos riscos de
integridade, que possam configurar conflito de interesses ou nepotismo, assim como
observação, pelo consultor, o sigilo e proteção dos dados pessoais que possam ser
acessados durante a consultoria, de acordo com os seguintes normativos:
I - Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de
interesses no
exercício de cargo
ou emprego
do Poder Executivo
federal e
impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;
II- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais;
III - Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação
do nepotismo no âmbito da administração pública federal;
IV - Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013;
V - Portaria MC nº 603, de 05 de fevereiro 2021;
VI - Portaria MC nº 604, de 05 de fevereiro de 2021; e
VII - Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 45. O candidato selecionado poderá ter sua contratação impedida,
conforme as restrições e impedimentos contidas nas normas e legislações vigentes.
Art. 46. As regras processuais previstas neste normativo aplicam-se de Ofício aos
processos seletivos em curso que estejam em fase de ratificação de que trata o artigo 11, IV.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 19, DE 21 DE MARÇO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes na Nota Técnica nº 19/2022/MC/SEDS/SNAS/DRSP/CGC E B,
exarado nos autos do Processo nº 71000.043211/2015-70, resolve:
Art.
1º- Admitir
o
recurso interposto
nos
autos
do processo
nº
710000.043211/2015-70.
Art. 2º- Revogar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº 10/2019
art. 2º, item 4º de 29/01/2019, publicada no D.O.U em 30/01/2019, que indeferiu o
pedido de renovação a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Art. 3º- Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DE RIO VERDE,
CNPJ: 02.615.276/0001-00, Rio Verde-GO, com validade de 03 (três) anos de 17/03/2015
a 16/03/2018 nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
PORTARIA Nº 26, DE 21 DE MARÇO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes no Parecer nº 6/2022/MC/SEDS/SNAS/DRSP/CGCEB, exarado nos
autos do Processo nº 71000.070857/2015-20, resolve:
Art.
1º- Admitir
o
recurso interposto
nos
autos
do processo
nº
71000.070857/2015-20.
Art. 2º- Revogar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº 52/2019
art. 2º, item 15º de 27/02/2019, publicada no D.O.U em 28/02/2019, que indeferiu o
pedido de renovação a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Art. 3º- Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela ASSOCIAÇÃO DIOCESANA DE PROMOÇÃO SOCIAL CNPJ:
84.706.381/0001-19, Joinville-SC, com validade de 03 (três) anos de 03/09/2015 a
02/09/2018 nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
PORTARIA Nº 36, DE 21 DE MARÇO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e
com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes nos pareceres técnicos dos processos abaixo indicados, resolve:
Art. 1º Deferir as concessões de certificação de entidade beneficente de
assistência social das seguintes entidades por atender os requisitos legais constantes na
Lei nº 12.101/2009, com validade de três anos a partir da publicação desta portaria no
D.O.U., nos termos do art. 5º, do Decreto nº 8.242/2014, dispostas por nome da
entidade, CNPJ, município/UF, nº do processo e número do parecer técnico:
1) FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL, 46.250.411/0001-36, SAO PAULO/SP
71000.084744/2016-92, 50339/2022.
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