DOU 22/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, terça-feira, 22 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 758, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Estabelece
os
procedimentos para
seleção
e
contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoas físicas no âmbito
do Ministério da
Cidadania, por meio de Projetos de Cooperação
Técnica Internacional.
O MINISTO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal o Decreto nº 10.357, de 20
de maio de 2020, e o disposto no Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para seleção e contratação de serviços
técnicos de consultoria de pessoa física, na modalidade produto, no âmbito do
Ministério da Cidadania, para a implementação de Projetos de Cooperação Técnica
Internacional.
Art. 2º O serviço técnico de consultoria tem como finalidade elaborar
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e
avaliações em geral, bem como treinamentos e encontros de aperfeiçoamento de
pessoal com vistas à implementação de projeto de cooperação técnica internacional.
Art. 3º A solicitação de contratação de serviços técnicos de consultoria de
pessoa física no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional firmados com
Organismos Internacionais e executados pelo Ministério da Cidadania deverá atender as
seguintes condições:
I - demonstração da efetiva necessidade da contratação;
II - demonstração de que o objeto de contratação não possa ser realizado
por servidores do próprio Ministério;
III - pertinência temática do objetivo e dos produtos da contratação com as atividades
do Projeto de Cooperação Técnica Internacional e da Secretaria demandante da seleção;
IV - demonstração de que as atividades serão desenvolvidas exclusivamente
na modalidade produto;
V - manifestação expressa da Secretaria demandante da seleção; e
VI - aprovação prévia, pelo Diretor Nacional de Projetos, da contração no
Planejamento Anual vinculado ao Projeto firmado junto ao Organismo Internacional
Cooperante.
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SELEÇÃO
Art. 4º Caberá à Secretaria demandante do serviço de consultoria designar
no mínimo 3 (três) servidores públicos, em exercício no Ministério da Cidadania, para
atuarem como membros titulares da Comissão Temporária de Seleção que conduzirá o
processo de seleção de serviços técnicos de consultoria.
§ 1º Será designado no mínimo 1 (um) suplente por Comissão Temporária de
Seleção para atuar nos impedimentos e afastamentos dos titulares.
§ 2º Entre os membros de cada Comissão Temporária de Seleção é
obrigatória a participação de 1 (um) servidor em exercício no gabinete da Secretaria
Executiva, que seja ocupante de cargo equivalente a DAS 4 ou superior, a ser indicado
pelo titular da unidade.
§ 3º Compete ao servidor referido no § 2º avaliar o Termo de Referência
elaborado pelos demais membros da Comissão Temporária de Seleção, bem como
realizar a análise dos currículos, em conjunto com os demais membros da Comissão
Temporária de Seleção.
§ 4º O servidor referido no § 2º solicitará ajustes do Termo de Referência
aos demais membros da Comissão Temporária, caso o considere incompleto ou falho
em garantir a ampla concorrência, antes do envio do Termo de Referência à Unidade
responsável pela Cooperação Técnica Internacional para as providências elencadas no
inciso II do artigo 11.
Art. 5º Eventuais divergências em relação à elaboração do Termo de
Referência, entre os membros da Comissão Temporária de Seleção, serão resolvidas
pelo titular da Secretaria demandante da seleção, ressalvadas as competências do
representante de que trata o artigo 4º, § 2º, dispostas nos artigo 4º, § 3º e 4º.
Art. 6º Os Termos de Referência para contratação de consultor pessoa física
cujos objetos envolvam temas de áreas distintas deverão ser discutidos previamente
com as unidades interessadas, de forma a otimizar a utilização de recursos e os
resultados esperados.
Parágrafo único. As unidades envolvidas com o tema da contratação devem
manifestar-se formalmente sobre o interesse na participação do processo de seleção,
indicando pelo menos 1 (um) servidor para compor a Comissão Temporária de Seleção
como membro titular.
Art. 7º Caberá à Secretaria
demandante da seleção providenciar a
designação da Comissão Temporária de Seleção, de que trata o artigo 4º, por meio de
publicação de Portaria em Boletim de Serviço.
Art. 8º Os membros da Comissão Temporária de Seleção deverão assinar
termo de confidencialidade e imparcialidade.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO
Art. 9º A Comissão Temporária de Seleção de que trata o artigo 4º deverá
elaborar Termo de Referência no qual constará objetivo, contexto, justificativa para a
contratação, produtos, escopo, atividades, critérios de seleção, valores estimados e
demais informações relevantes para a contratação.
§1º O Termo de Referência seguirá critérios objetivos para seleção e ter
relação direta com as competências necessárias para a elaboração e desenvolvimento
do(s) produto(s) que se deseja, respeitando os princípios aplicáveis à Administração
Pública Federal.
§2º A estimativa do valor do contrato observará o regramento vigente na
"Tabela de Remuneração de Consultores", disponível no Guia sobre Cooperação Técnica
Internacional Recebida, que estipula os níveis de complexidade das consultorias e os
requisitos mínimos quanto à formação acadêmica e experiência profissional.
§3º O Supervisor Técnico do contrato e seu substituto no Termo de
Referência serão designados dentre servidores públicos em exercício no Ministério da
Cidadania.
§4º O desenvolvimento de novas metodologias somente deve ocorrer
quando não houver produtos anteriores com desenvolvimento de metodologias
similares ou quando esses não tiverem sido bem avaliados.
Art. 10. As contratações relacionadas
à Tecnologia da Informação e
Comunicação serão submetidas às respectivas áreas responsáveis pelos temas no
Ministério para emissão de parecer, que conterá avaliação sobre:
I - produtos e atividades propostas no Termo de Referência;
II - indisponibilidade ou inexistência de servidores que detenham habilidades
para desempenhar as atividades previstas no Termo de Referência; e
III - possibilidade de realização das atividades por meio de contratos vigentes
no Ministério da Cidadania.
Art. 11. O procedimento administrativo de seleção e contratação de serviços
técnicos de consultoria adotará o seguinte trâmite:
I - instrução do processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), em
unidade criada para acesso exclusivo dos membros da Comissão Temporária de Seleção,
para elaboração do Termo de Referência e demais documentos necessários para o início
da seleção;
II - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) realizará análise dos documentos e solicitará ajustes, se necessários;
b) verificará a existência de produtos similares, produzidos por outros
serviços técnicos de consultoria que possam ser utilizados total ou parcialmente para os
resultados desejados;
c) solicitará avaliação e aprovação do Termo de Referência ao Organismo
Internacional Cooperante;
d) registrará consulta sobre a inexistência e indisponibilidade de servidor
com perfil no Ministério da Cidadania para realizar as atividades da consultoria; e
e) solicitará assinatura dos documentos
pelos membros da Comissão
Temporária de Seleção e pelo Secretário da Secretaria demandante da seleção.
III - o Secretário da Secretaria demandante da seleção solicitará à Secretaria
Especial a ratificação do início da seleção.
IV - o Secretário da Secretaria Especial realizará análise de oportunidade e
conveniência, e, se de acordo, emitirá ratificação para o início da seleção;
V - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) solicitará avaliação pelo Diretor
Nacional de Projetos, que emitirá
autorização para o início da seleção, se de acordo.
b) providenciará a publicação do Termo de Referência nos sites do Ministério
da Cidadania e dos Organismos Internacionais Cooperantes, e do Edital em jornal de
grande circulação e no Diário Oficial da União.
c) receberá os currículos dos candidatos.
VI - a Comissão Temporária de Seleção realizará avaliação dos currículos,
conforme disposto no Capítulo III.
VII - a Unidade responsável pela Cooperação Técnica Internacional:
a) realizará análise de conformidade da avaliação curricular;
b) realizará verificação sobre existência de impedimentos para contratação
do candidato selecionado.
c)
solicitará
ao
candidato selecionado
apresentação
da
documentação
comprobatória;
d) convocará a Reunião de Alinhamento, providenciando elaboração e
assinaturas da ata.
e) solicitará ao Diretor Nacional de Projetos a ciência no resultado da
seleção.
f) solicitará à Comissão Temporária de Seleção a aprovação do cronograma
da consultoria.
g) solicitará análise e aprovação da contratação ao Organismo Internacional
Cooperante.
h) acompanhará trâmites de assinatura de contrato junto ao Organismo
Internacional Cooperante e o consultor
i) providenciará publicação do resultado do resultado final da seleção no
sítio eletrônico do Ministério da Cidadania e no Diário Oficial da União.
j) providenciará registro do contrato nos sistemas da Administração Pública
Fe d e r a l .
Parágrafo único. A análise de oportunidade e conveniência de que trata o
inciso V dos processos seletivos das unidades que não estejam vinculadas às Secretarias
Especiais 
dar-se-ão
pelas 
unidades
superiores 
observando
sua 
estrutura
de
governança.
Art. 12. O início das atividades de serviço técnico de consultoria ocorrerá
somente após a assinatura do contrato.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 13. O processo de seleção de serviços técnicos de consultoria dar-se-á
por meio de avaliação curricular, realizada pelo menos por pelo menos 3 (três)
membros da Comissão Temporária de Seleção.
Parágrafo único. A avaliação curricular deverá ser concluída pelos membros
da Comissão Temporária de Seleção em até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento
dos currículos.
Art. 14. Os currículos recebidos no prazo previsto e no formato exigido em
Edital serão avaliados em duas etapas de acordo com os critérios estabelecidos no
Termo de Referência:
I - etapa eliminatória; e
II - etapa classificatória.
Art. 15. Na etapa eliminatória os currículos dos candidatos serão analisados
para verificação do cumprimento de todos os requisitos obrigatórios, habilitando-se ao
menos 3 (três) candidatos.
Parágrafo único. O registro da avaliação na etapa eliminatória deverá ser
feito no "Relatório de Avaliação".
Art. 16. Na etapa classificatória serão pontuadas as formações acadêmicas e
experiências
profissionais
dos
currículos 
dos
candidatos
habilitados
na
etapa
eliminatória, classificando-se ao menos 3 (três) candidatos com pontuação acima da
nota de corte estabelecida no Termo de Referência.
§1º A pontuação de que trata o caput será feita na "Planilha de Avaliação",
que será preenchida pelos membros da Comissão Temporária de Seleção, e as
pontuações registradas no "Relatório de Avaliação".
§2º Caso sejam identificados mais de 10 (dez) currículos habilitados, pode-
se elaborar uma lista curta de 10 (dez) candidatos com melhores pontuações no critério
obrigatório de maior importância indicado no Termo de Referência.
§3º Poderão ser solicitados esclarecimentos quanto às informações já
prestadas nos currículos encaminhados pelos candidatos, devendo o contato ser
registrado por meio eletrônico e anexado ao processo.
§4º Não poderão ser pontuadas experiências ou títulos acadêmicos não
informados previamente no currículo.
Art. 17. O Edital poderá ser publicado novamente caso não se atinja o
quantitativo mínimo previsto nos artigos 15 e 16, mediante manifestação da Secretaria
demandante da seleção.
§ 1º Os currículos apresentados
na primeira publicação deverão ser
considerados na avaliação após a segunda publicação.
§ 2º A possibilidade de dispensa do quantitativo mínimo previsto nos artigos
15 e 16 deverá observar o regramento do Organismo Internacional Cooperante.
Art. 18. Será solicitado ao candidato selecionado a apresentação dos
documentos comprobatórios no prazo estabelecido no Termo de Referência, sob pena
de desclassificação.
Art. 19. O candidato que obtiver a maior nota na seleção, e que apresentar
a documentação comprobatória solicitada, será convocado para a Reunião de
Alinhamento.
§1º Na reunião de Alinhamento não serão permitidos:
I - acréscimo no valor da consultoria;
II - alteração do objeto da consultoria;
III - alteração dos produtos;
IV - alteração do local de trabalho do consultor; e
V - alterações substanciais das
informações definidas no Termo de
Referência.
§2º A Reunião com o candidato convocado ocorrerá na presença de pelo
menos 1 (um) membro da Comissão Temporária de Seleção e da Unidade responsável
pela Cooperação Técnica Internacional.
§3º A reunião
de alinhamento será realizada,
preferencialmente, por
videoconferência e ser gravada.
Art. 20. O candidato poderá declinar da vaga por comunicação eletrônica,
convocando-se o próximo classificado.
Parágrafo único. Caso a desistência ocorra durante a reunião de alinhamento
a formalização dar-se-á por meio de ata.
CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS
Art. 21. Os produtos devem ser elaborados em estrita observância ao Termo
de Referência, sob orientação do Supervisor Técnico do contrato.
Parágrafo único. O escopo do produto poderá ser ajustado, observando-se o
regramento do Organismo Internacional Cooperante e mediante autorização prévia pelo
Diretor Nacional de Projetos.
Art. 22. O produto deverá ser avaliado pelo Supervisor Técnico do contrato,
por meio de Nota Técnica contendo análise técnica e de conformidade com o Termo
de Referência.
§ 1º Supervisor Técnico do contrato realizará a avaliação do produto em até
5 (cinco) dias úteis após entrega pelo consultor contratado.

                            

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