DOU 23/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quarta-feira, 23 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da aceitação
das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa -
SISPAA .
Art. 4º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
. Estado
Município
Número da Emenda
Parlamentar
Código IBGE
Metas de Execução
Valor Total da Emenda
Parlamentar
Limite Financeiro de Pagamentos a
Fornecedores pelo Governo Federal
.
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
.
MG
VERMELHO NOVO
14110010 - 2022
3171154
11
R$ 124.532,00
R$ 124.532,00
PORTARIA Nº 164, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município, cuja
adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas, limites financeiros
e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea por
meio de Emenda Parlamentar Impositiva.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso I e II, da Portaria
SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art. 5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme Decreto nº 10.357, de 20 de maio de
2020 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão dos municípios ao antigo Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria Interministerial ME/SEGOV
nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a
elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor ao município, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, relacionado no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do
Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores,
observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº
08.306.5033.2798.3176 destinado ao Município de Varginha/MG, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva ( RP - 6) para a Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 3º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da aceitação
das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do Programa - SISPAA.
Art. 4º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
ANEXO I
.
Estado
Município
Número da Emenda
Parlamentar
Código IBGE
Metas de Execução
Valor Total da Emenda
Parlamentar
Limite Financeiro de Pagamentos
a Fornecedores pelo Governo
Fe d e r a l
.
Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores
.
MG
VARGINHA
27690003 - 2022
3170701
10
R$ 108.543,00
R$ 108.543,00
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 5.710, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Altera a Portaria nº 3.453, de 10 de setembro de
2020,
que
aprova
o
Regimento
Interno
do
Laboratório Nacional de Astrofísica.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 38 do Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020,
resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria nº 3.453, de 10 de setembro de 2020, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art.5º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
X - projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios,
instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e afins;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. O CTC contará com 16 (dezesseis) membros, todos nomeados pelo
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:
...................................................................................................................................
IV - 9 (nove) membros dentre os participantes dos programas de pós-graduação
de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil, na condição de e que sejam
usuários do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA ou de representantes de programa
de pós-graduação ligado ao instituto, escolhidos dentre seus cientistas de alta qualificação;
e
V - 1 (um) membro representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Astronômica Brasileira - SAB, que possua vínculo funcional com o MCTI ou com
os seus órgãos e entidades vinculadas.
........................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - os do inciso IV serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelos
Dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação; e
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCOS CESAR PONTES
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS
PORTARIA Nº 510, DE 22 DE MARÇO DE 2022
O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 6º da Portaria MCTI nº 5.120,
de 18 de agosto de 2021 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, na modalidade teletrabalho, no âmbito do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, de acordo com o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de
30 de julho de 2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão nesta unidade abrangerá as atividades
descritas na Tabela de Atividades constante no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do
controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja
executada remotamente, nos termos desta Portaria; e
II - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria.
Art. 4º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta
unidade, são os seguintes:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes
com os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da
cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento
da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 5º Poderão participar do Programa de Gestão desta unidade até 100%
(cem por cento) do total da força de trabalho elegível, ou seja, o contingente de
servidores cujas atividades desempenhadas sejam compatíveis com a modalidade
teletrabalho, atendidas as hipóteses de vedação citadas no Art. 10.
Art. 6º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
prover e manter a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 7º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65,
de 30 de julho de 2020, deverá dar aceite na documentação necessária, assim como
observar as atribuições e responsabilidades do participante do Programa de Gestão,
nos termos do art. 22, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho
de 2020.
Art. 8º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a
nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do
teletrabalho, com retorno às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
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