DOU 24/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 57, quinta-feira, 24 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Parâmetros de geração de
chaves assimétricas de AC
Com NSH-2, Homologação
da ICP-Brasil ou
Certificação INMETRO
DOC-ICP-05 item 6.1.6.1
. Módulo 
criptográfico 
de
geração 
de 
chaves
Assimétricas da AC Raiz
Com NSH-3, Homologação
da ICP-Brasil ou
Certificação INMETRO
DOC-ICP-01 item 6.2.1
. Módulo criptográfico
para
armazenamento da
chave
privada da AC Raiz
Com NSH-3, Homologação
da ICP-Brasil ou
Certificação INMETRO
DOC-ICP-01 item 6.2.7
. Parâmetros de geração de
chaves assimétricas da AC
Raiz
Com NSH-3, Homologação
da ICP-Brasil ou
Certificação INMETRO
DOC-ICP-01 item 6.1.6.1
. Processo para
verificação
de parâmetros de geração
de chaves assimétricas da
AC Raiz
Com NSH-3, Homologação
da ICP-Brasil ou
Certificação INMETRO
DOC-ICP-01 item 6.1.6.2
DOC-ICP-04 item 6.1.6
DOC-ICP-05 item 6.1.6.2
4 DOCUMENTOS REFERENCIADOS
4.1 Os documentos abaixo são aprovados por Resoluções do Comitê Gestor
da ICP-Brasil, podendo ser alterado, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo
legal. O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos
e as resoluções que os aprovaram.
.
R E F.
NOME DO DOCUMENTO
CÓ D I G O
.
[1]
DECLARAÇÃO
DE
PRÁTICAS 
DE
CERTIFICAÇÃO
DA
AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 01, de 25 de setembro de
2001
DOC-ICP-01
.
[2]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CERTIFICADO
NA ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 07, de 12 de dezembro de
2001
DOC-ICP-04
.
[3]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA
ICP-BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 08, de 12 de dezembro de
2001
DOC-ICP-05
.
[4]
REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS
DAS AUTORIDADES DE CARIMBO DO TEMPO DA ICP-
BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 59, de 28 de novembro de
2008
DOC-ICP-12
.
[5]
VISÃO GERAL
SOBRE ASSINATURAS DIGITAIS
NA ICP-
BRASIL
Aprovado pela Resolução nº 62, de 09 de janeiro de
2009
DOC-ICP-15
4.1 Os documentos abaixo são aprovados por Instrução Normativa da AC
Raiz, podendo ser alterados, quando necessário, pelo mesmo tipo de dispositivo legal.
O sítio http://www.iti.gov.br publica a versão mais atualizada desses documentos e as
instruções normativas que os aprovaram.
.
R E F.
NOME DO DOCUMENTO
CÓ D I G O
.
[6]
PROCEDIMENTOS 
PARA
GERENCIAMENTO 
DA
CHAVE
SIMÉTRICA PARA GERAÇÃO DO IDN
Aprovado pela Instrução Normativa nº 08, de 10 de
dezembro de 2015
DOC-ICP-05.04
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Aprova a versão revisada e consolidada dos requisitos
necessários à emissão de certificados digitais de
pessoas jurídicas para os condomínios.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art.
9° do anexo I do Decreto n° 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1° da
Resolução n° 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, e pelo art.
2° da Resolução n° 163 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 17 de abril de 2020,
CONSIDERANDO a determinação estabelecida pelo Decreto n° 10.139, de 28
de novembro de 2019, para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos pela Portaria n° 16, de 02
de abril de 2020, para a revisão e consolidação dos atos normativos no âmbito do
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI,
CONSIDERANDO a lista dos atos normativos contemplados no processo de revisão
e consolidação dos atos normativos do ITI e da ICP-Brasil, publicada pela Portaria n° 42, de 28
de setembro de 2020, pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da documentação mínima
necessária para emissão de certificados de pessoa jurídica a condomínios, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca da documentação mínima
necessária 
à 
emissão 
de 
certificados 
digitais
de 
pessoas 
jurídicas 
para 
os
condomínios.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos nesta Instrução Normativa,
as Autoridades de Registro e Autoridades Certificadora poderão exigir outros
documentos que considerem necessários para fins de comprovação da existência e/ou
da representatividade do condomínio.
Art. 2º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica a condomínios
deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - ato de constituição do condomínio; e
III 
- 
ata
da 
Assembleia 
Condominial 
de 
eleição
do 
síndico 
ou
administrador.
§ 1º Entende-se como ato constitutivo do condomínio o testamento, a
escritura pública ou particular de instituição, ou a convenção condominial devidamente
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, não bastando, para tal fim, quaisquer
outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos
respectivos síndicos ou administradores.
§ 2º Para os condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, mas que
não se encontrem regularmente constituídos nos termos da legislação vigente, fica
dispensado o registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, a que se refere o §1º.
Art. 3º Deverão ser observados os demais requisitos e procedimentos relacionados à
identificação do requerente do certificado, inclusive quanto à identificação do representante
legal do condomínio, previstos no DOC-ICP-05.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa n° 02, de 09 de agosto de 2011; e
II - a Instrução Normativa n° 09, de 29 de agosto de 2018.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de abril de 2022.
CARLOS ROBERTO FORTNER
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR OTIMIZE. Processo n° 00100.003473/2021-73.
DEFIRO o credenciamento da AR SKULL CERTIFICADO DIGITAL. Processo n°
00100.004161/2021-87.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MASTER CONTABILIDADE.
Processo n° 00100.000649/2022-16.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR MERIDION CONSULTORIA, SERVIÇOS
GERENCIAIS E DE ROTINAS ADMINISTRATIVAS. Processo n° 00100.000651/2022-95.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
SECRETARIA DE GOVERNO
PORTARIA Nº 95, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Delega competência ao Secretário Especial de Assuntos
Federativos da Secretaria de Governo da Presidência da
República para celebrar termo de adesão com os entes
subnacionais, no âmbito do Projeto Escola Federativa.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos I e
II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 9 de janeiro
de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário Especial de Assuntos Federativos
da Secretaria de Governo da Presidência da República para celebrar termo de adesão com os
Estados, Municípios e o Distrito Federal, no âmbito do Projeto Escola Federativa, instituído
pela Portaria nº 94, de 2 de março de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA CAROLINA PÉRES
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 413, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Delega competência ao Secretário de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação para atuar
como 
Unidade
Gestora 
Executora
da 
ação
orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário
para os instrumentos de convênios e termos de
fomento.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da
Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 21000.021195/2022-15, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento
Sustentável e Irrigação e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto
legal, para atuar como Unidade Gestora Executora, UGE 420013, da ação orçamentária
20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário para os instrumentos de convênios e termos de
fomento.
Art. 2º Ficam autorizadas as sub-rogações de todos os instrumentos de
convênios e termos de fomento, exceto os concluídos, da ação orçamentária 20ZV -
Fomento ao Setor Agropecuário, celebrados nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Parágrafo único. As providências administrativas e respectivos registros no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e na Plataforma +Brasil
deverão ocorrer em até trinta dias, a contar da data da publicação.
Art. 3º Fica mantida a responsabilidade por todos os atos praticados, até a data
de sub-rogação, à Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais, no
âmbito dos instrumentos de convênios e termos de fomento da ação orçamentária 20ZV -
Fomento ao Setor Agropecuário, celebrados nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Portaria SE/MAPA nº 2.352, de 10 de dezembro de 2020; e
II - a Portaria SE/MAPA nº 408, de 8 de março de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 16, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E
SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de
2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o
Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa
SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção,
Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de
23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.003019/2022-62
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR / CADASTRAR no PNSE com o nº. 01.03.22 a Médica Veterinária CAENE
BORGES DOS SANTOS com inscrição no CRMV-BA sob nº 6.806-VP(BA) , para execução das
atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a) / cadastrado(a), deverá cumprir as
Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONORIO

                            

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