DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 659
(22)
ORIGEM
: 00885837120201000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL MARCELINO DE ALMEIDA NUNES (24658/DF, 29719/A/MT, 220542/RJ)
A DV . ( A / S )
: RAFAELA DE CASTRO ROCHA MOREIRA (186586/RJ)
A DV . ( A / S )
: LAIS KHALED PORTO (51629/DF, 230631/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA - SINAENCO
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO OLIVA (64374/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados a arguição de
descumprimento e, em consequência, este recurso de agravo, nos termos do voto da
Relatora. Os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam a Relatora com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 325
(23)
ORIGEM
: ADPF - 325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E
SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VENZON ZANETTI (30863/RS)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (DF016785/)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: O SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO E OUTRO (PR027936/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS ¿ FENAM
A DV . ( A / S )
: THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE E OUTRO(S) (DF020001/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e
julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do
art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da
interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o
quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da
ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
11.3.2022 a 18.3.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 528
(24)
ORIGEM
: 528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a arguição, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelo requerente, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, e, pelo interessado, o Dr.
Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo
de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res.
642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017
do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei
n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos
Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de
honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o
pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos
juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas
em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo
Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente
a ação, fizeram ressalvas em seus votos para consignar que apenas naquelas situações
relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento
individuais em favor de dado Município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários
advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser recebida pelo respectivo ente
municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem como dos respectivos
juros de mora. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
REFERENDODÉCIMA SEXTA EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 754
(25)
ORIGEM
: 754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP)
R EQ D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE (35267/PR)
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO (27936/PR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar pleiteada
para determinar ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos que façam constar, tão logo intimados desta decisão, das Notas Técnicas 2/2022-
SECOVID/GAB/SECOVID/MS e 1/2022/COLIB/CGEDH/SNPG/MMFDH, a interpretação conferida
pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que (i) "a
vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do
usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais
compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de
determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes", esclarecendo, ainda,
que (ii) "tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela
União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência", dando ampla publicidade à retificação ora imposta, referendando, ainda, a
determinação ao Governo Federal para que se abstenha de utilizar o canal de denúncias
"Disque 100" fora de suas finalidades institucionais, deixando de estimular, por meio de atos
oficiais, o envio de queixas relacionadas às restrições de direitos consideradas legítimas por
esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP, nos
termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça não conhecia do pedido de tutela
incidental à arguição, mas, vencido na questão preliminar, acompanhou o Relator no mérito.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
11.3.2022 a 18.3.2022.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que regulamenta
o Fundo
de Manutenção
e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.276, de 27 de dezembro de 2021:
"Art. 1º A Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 21. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no
caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou
municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios
de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham
contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os
recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.' (NR)"
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da
República da 6ª Região; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.290, de 3 de janeiro de 2022:
"Art. 4º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver
expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva
dotação correspondente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
......................................................................................................................................"
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.293, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo
de promover o acesso do pequeno criador de animais
ao estoque público de milho; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.293, de 4 de janeiro de 2022:
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha
a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da
renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área
equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.
....................................................................................................................................."
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.298, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para
estabelecer critérios de outorga mediante autorização
para
o
transporte
rodoviário
interestadual
e
internacional de passageiros; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.298, de 5 de janeiro de 2022:
"Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001."
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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