DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032500006
6
Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(k) "Precursores" significa quaisquer substâncias frequentemente utilizadas na
produção de entorpecentes e psicotrópicos, listados na Tabela I e na Tabela II da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1998, e quaisquer substâncias adicionais definidas nas
legislações e regulamentos de ambos os países.
Artigo 2
Escopo do Acordo
1. As Partes Contratantes cooperarão mutuamente através de suas Administrações
Aduaneiras com assistência administrativa, a fim de garantir a aplicação adequada da legislação
aduaneira e para prevenir, investigar e reprimir qualquer infração aduaneira, em conformidade
com as disposições desse Acordo.
2. As Partes Contratantes deverão, através de suas Administrações Aduaneiras,
realizar esforços cooperativos para simplificar e harmonizar seus procedimentos aduaneiros.
3. O presente Acordo deverá ser implementado pelas Partes Contratantes de
acordo com as legislações e regulamentos em vigor em cada país e dentro dos recursos
disponíveis de suas respectivas Administrações Aduaneiras.
4. O presente Acordo não inclui assistência para recuperar direitos aduaneiros,
tributos ou multas.
5. O presente Acordo somente cobre assistência administrativa mútua entre as
Partes Contratantes e não afetará os direitos e obrigações das Partes Contratantes sob
outros acordos internacionais.
6. As disposições do presente Acordo não acarretarão direito a qualquer pessoa
obter, suprimir ou excluir qualquer evidência, ou impedir a execução de um pedido de
assistência feito sob esse Acordo.
Artigo 3
Assistência Mútua
1. As Administrações Aduaneiras deverão fornecer assistência mútua, mediante
pedido ou por iniciativa própria, através de intercâmbio de informações que irá ajudar a
garantir a aplicação adequada da legislação aduaneira e a prevenir, investigar e reprimir
qualquer infração aduaneira, incluindo:
(a) o cálculo preciso dos direitos aduaneiros e outros tributos, incluindo o valor
aduaneiro, classificação tarifária e origem das mercadorias;
(b) procedimentos aduaneiros, incluindo a legislação aduaneira, regulamentos e
medidas de proibição, restrição e controle abrangidos pela competência da Administração
Aduaneira; e
(c) fontes de contrabando de mercadorias, novas metodologias de infração
aduaneira, assim como métodos para cometer atividades de contrabando em relação aos
casos expostos por uma Parte Contratante.
2. Ambas as Administrações Aduaneiras deverão, mediante pedido ou por
iniciativa própria, fornecer à outra Administração Aduaneira a informação disponível a
respeito da infração aduaneira cometida ou planejada dentro do território aduaneiro do
país desta Administração Aduaneira.
3. Quando qualquer uma das Administrações Aduaneiras considerar que uma
informação disponível é relevante para uma infração aduaneira séria que poderia envolver
danos substanciais à economia, saúde pública, segurança pública ou qualquer outro interesse
crucial do país da outra Administração Aduaneira, a primeira Administração Aduaneira
deverá, se julgado necessário, fornecer à outra Administração Aduaneira tal informação.
Artigo 4
Assistência mediante Pedido
1. Mediante pedido, a Administração Requerida deverá fornecer à Administração
Requerente as seguintes informações:
(a) se as mercadorias importadas para o território aduaneiro do país da
Administração Requerente foram exportadas legalmente do território aduaneiro do país da
Administração Requerida;
(b) se as mercadorias exportadas do território aduaneiro do país da Administração
Requerente foram importadas legalmente para o território aduaneiro do país da Administração
Requerida; e
(c) se as mercadorias que transitaram através do território do país de uma
Administração Aduaneira e destinadas ao território do país da outra Administração Aduaneira
foram transitadas legalmente.
2. A informação fornecida conforme o parágrafo 1 deverá, mediante pedido,
conter os procedimentos aduaneiros utilizados para o desembaraço das mercadorias que
são o objeto do pedido.
Artigo 5
Vigilância
Mediante pedido, a Administração Requerida deverá, dentro do limite de seus
recursos disponíveis, manter uma vigilância especial e fornecer à Administração Requerente
informações sobre:
(a) pessoas que a Administração Requerente tenha o conhecimento de que
cometeram uma infração aduaneira ou que a Administração Requerente suspeite que
tenham cometido dentro do território aduaneiro do país da Administração Requerente,
especialmente sobre aquelas pessoas se deslocando para dentro e para fora do território
aduaneiro do país da Administração Requerida;
(b) mercadorias em transporte ou em armazenamento que foram notificadas
pela Administração Requerente como dando origem a suspeita de estarem sujeitas ao
tráfico ilícito para o território aduaneiro do país da Administração Requerente;
(c) meios de transporte suspeitos pela Administração Requerente de estarem
sendo utilizados para cometer uma infração aduaneira dentro do território aduaneiro do
país da Administração Requerente; e
(d) instalações que se sabe terem sido utilizadas ou se suspeita serem utilizadas
em conexão com o cometimento de uma infração aduaneira no território aduaneiro do
país da Administração Requerente.
Artigo 6
Bens Sensíveis
As Administrações Aduaneiras deverão fornecer mutuamente, seja mediante
pedido seja por iniciativa própria, informações relevantes sobre atividades, detectadas ou
planejadas, que constituam ou pareçam constituir infração aduaneira, especialmente no
que se refere a movimentação de:
(a) entorpecentes, substâncias psicotrópicas e precursores; e
(b) armas, munições, explosivos e dispositivos explosivos e materiais radioativos,
assim como quaisquer outros materiais perigosos para o ambiente e para a saúde pública.
Artigo 7
Comunicação dos Pedidos
1. Pedidos de assistência conforme este Acordo deverão ser feitos por escrito,
em inglês. Informações consideradas proveitosas para a execução de tais pedidos devem
acompanhar os pedidos. Quando a urgência da situação assim exigir, pedidos verbais
podem ser feitos e aceitos, mas devem ser prontamente confirmados por escrito.
2. Pedidos por assistência conforme o parágrafo 1 desse Artigo deverão inclui
as seguintes informações:
(a) Administração Requerente;
(b) a natureza dos procedimentos a respeito dos quais o pedido é feito;
(c) o objetivo e a razão do pedido;
(d) os nomes e endereços das pessoas a quem esses pedidos se referem, se
conhecidas;
(e) uma breve descrição do assunto a ser levado em consideração e os
elementos legais envolvidos; e
(f) uma referência em conformidade com o parágrafo 1 do Artigo 10, se aplicável.
3. Salvo disposição em contrário neste Acordo, as informações fornecidas em
conformidade com este Acordo devem ser diretamente comunicadas entres os funcionários
designados pelas respectivas Administrações Aduaneiras.
4. Quaisquer documentos anexados aos pedidos de assistência em conformidade
com este Acordo deverão estar traduzidos para o inglês, na medida do necessário.
Artigo 8
Presença de Funcionários no Território Aduaneiro do País da Administração Requerida
1. Caso a Administração Requerida concorde com o pedido da Administração
Requerente, funcionários
especialmente designados
pela Administração
Requerente
podem, sujeitos às condições impostas pela Administração Requerida, estar presentes em
verificações conduzidas pela Administração Requerida no território aduaneiro do país da
Administração Requerida.
2. A Administração Requerida deverá, mediante pedido da Administração
Requerente e quando esta considerar apropriado, notificar a Administração Requerente do
tempo e lugar da ação que ela tomará em resposta ao pedido.
3. Não obstante o parágrafo 1 deste Artigo, os funcionários da Administração
Requerente presentes na verificação conduzida pela Administração Requerida deverão
apenas ter papel consultivo e não deverão ser autorizados a exercer quaisquer poderes
legais ou investigativos.
4. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no
território aduaneiro do país da Administração Requerida, nos termos do parágrafo 1 deste
Artigo, podem, com o consentimento da Administração Requerida e sujeitos às condições
impostas pela Administração Requerida, nos escritórios da Administração Requerida,
consultar os documentos, registros e outros dados relevantes, incluindo aqueles relativos
às atividades que constituem ou podem constituir uma infração aduaneira e podem obter
cópias de partes relevantes de tais documentos, registros e outros dados relevantes de que
a Administração Requerente necessite para efeitos do presente Acordo.
5. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no
território aduaneiro do país da outra Administração Aduaneira, em conformidade com esse
Artigo, eles deverão estar em condições de a qualquer momento fornecer sua identidade
e cargo oficial. Eles não devem usar uniforme ou carregar armas.
6. Quando funcionários da Administração Requerente estiverem presentes no
território aduaneiro do país da outra Administração Aduaneira, em conformidade com este
Artigo, eles deverão ter, de acordo com as leis e regulamentos do país da outra Administração
Aduaneira, a mesma proteção conferida aos funcionários da outra Administração Aduaneira,
e deverão ser responsáveis por qualquer infração que possam cometer.
Artigo 9
Sigilo da Informação
1. As informações recebidas nos termos do presente Acordo só poderão ser
utilizadas para os fins previstos no parágrafo 1 do Artigo 2. Elas não deverão ser comunicadas
a outras autoridades, a menos que a Administração Aduaneira que fornece as informações
tenha expressamente concordado por escrito sobre a utilização por outras autoridades.
2. Não obstante o parágrafo 1 do presente artigo, caso uma das Partes
Contratantes deseje utilizar as informações para outros fins, esta deverá obter uma
autorização prévia por escrito da Administração Aduaneira que as fornece. Nesse caso, tal uso
das informações estará sujeito às restrições impostas por essa Administração Aduaneira.
3. Não obstante o segundo período do parágrafo 1 desse Artigo, a menos que
notificada pela Administração Aduaneira que fornece as informações, a Administração
Aduaneira que recebe as informações poderá fornecer as informações recebidas nos
termos do presente Acordo à autoridade de aplicação da lei competente de seu país, a
qual poderá utilizar essas informações sob as condições estipuladas no primeiro período do
parágrafo 1, nos parágrafos 2, 4 e 6 deste Artigo e do Artigo 10 deste Acordo.
4. Cada Parte Contratante deverá manter o sigilo de quaisquer informações
recebidas nos termos do presente Acordo e deverá conceder o mesmo nível de proteção
e sigilo dado ao mesmo tipo de informação sob as leis e regulamentos do país da
Administração Aduaneira que fornece as informações, a menos que a Administração
Aduaneira que fornece as informações autorize a divulgação de tais informações.
Fechar