DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por
Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de
18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho
de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11
de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20
de novembro de 1940, e dispositivos da Medida
Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e
das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977,
11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de
maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007,
12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de
junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº
14.301, de 7 de janeiro de 2022:
"Art. 21. A Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - granéis sólidos e outras cargas.' (NR)
'Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário,
aplicando-se as alíquotas de:
I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II - 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III - 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião
do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
IV - 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte
de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
.....................................................................................................................................'
'Art. 17. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - 10% (dez por cento) para projetos integrantes de programas do
Comando da Marinha destinados à construção e a reparos, em estaleiros
brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas, bem como
de embarcações
a serem empregadas
na proteção do
tráfego marítimo
nacional.
.....................................................................................................................................'"
"Art. 23. O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
'Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos
das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos
Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação
profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5
de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto
de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.' (NR)"
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.314, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020, para ajustar o período de suspensão da
contagem dos prazos de validade dos concursos
públicos
em
razão
dos
impactos
econômicos
decorrentes da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da covid-19.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos
públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de
20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com
pessoal por força desta Lei Complementar.
.......................................................................................................................................
§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte
ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos
órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.006, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Japão sobre
Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Assuntos Aduaneiros, firmado em Brasília, em 14 de
setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos
Aduaneiros foi firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 19, de 12 de maio de 2021; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 21 de setembro de 2021, nos termos de seu Artigo 17;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Japão sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Assuntos
Aduaneiros, firmado em Brasília, em 14 de setembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO
SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS ADUANEIROS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo do Japão
(doravante designados como "Partes Contratantes"),
Considerando que infrações à legislação aduaneira são prejudiciais à segurança
pública e aos interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais, de saúde pública e comerciais
de seus respectivos países;
Considerando a importância de assegurar o cálculo preciso dos direitos
aduaneiros e outros tributos arrecadados na importação e exportação, assim como de
garantir a aplicação adequada de proibições, restrições e medidas de controle por suas
Administrações Aduaneiras;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em assuntos relacionados
à administração e aplicação da legislação aduaneira de seus respectivos países;
Tendo em vista os acordos internacionais contendo proibições, restrições e
medidas especiais de controle a respeito de bens específicos;
Convencidos de que ações contra infrações aduaneiras podem ser mais efetivas
através da cooperação entre suas Administrações Aduaneiras;
Tendo em vista a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre
Assistência Administrativa Mútua, de 5 de dezembro de 1953;
Considerando que o tráfico de entorpecentes e substâncias psicotrópicas
constitui uma ameaça grave à saúde pública e à sociedade;
Tendo em conta a ameaça do crime organizado transnacional e a necessidade
de combatê-lo efetivamente;
Reconhecendo o aumento do interesse global em segurança e a facilitação da
cadeia logística do comércio internacional;
Reconhecendo a importância de alcançar um equilíbrio entre a conformidade e
a facilitação, garantindo o livre fluxo do comércio legítimo, assim como atendendo as
necessidades das Partes Contratantes de proteger a sociedade e as receitas; e
Convencidos de que o comércio internacional será facilitado com a adoção de
técnicas de controle modernas, tal como a gestão de riscos,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
(a) "Legislação aduaneira" significa as disposições legais e regulamentares
administradas e aplicadas pelas Administrações Aduaneiras a respeito da importação,
exportação, trânsito e armazenamento de mercadorias, incluindo disposições administrativas
relacionadas às medidas de proibições, restrições e outros controles similares com respeito ao
deslocamento de mercadorias controladas através das fronteiras do território aduaneiro de
cada país;
(b) "Administração Aduaneira" significa, na República Federativa do Brasil, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, e, no Japão, o Ministério
das Finanças;
(c) "Informação" significa quaisquer dados, documentos, relatórios ou outros
meios de comunicação em qualquer formato, incluindo documentos ou cópias endossadas
pela Administração Requerida;
(d) "Infração Aduaneira" significa qualquer violação ou tentativa de violação das
leis aduaneiras;
(e) "Pessoa" significa qualquer pessoa física ou jurídica, ou qualquer outra entidade
sem personalidade jurídica;
(f) "Administração Requerente" significa a Administração Aduaneira que fez o
pedido de assistência;
(g) "Administração Requerida" significa a Administração Aduaneira que recebeu
o pedido de assistência;
(h) "Território aduaneiro" significa o território do país de cada Parte
Contratante no qual a legislação aduaneira daquele país está em vigor;
(i) "Funcionário" significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do
governo designado por uma Administração Aduaneira;
(j) "Entorpecentes e substâncias psicotrópicas" significa materiais ou produtos
que contenham tais substâncias, como definido nos parágrafos (n) e (r) do Artigo 1 da
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1998, e quaisquer materiais ou produtos adicionais
contendo substâncias definidas nas legislações e regulamentos de ambos países; e
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