DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. O presente Artigo não impede a utilização e divulgação de informações, na
medida em que esteja estabelecido nas leis e regulamentos do país da Administração Aduaneira
que recebe as informações. Sempre que possível, a Administração Aduaneira que recebe a
informação deverá dar aviso prévio da divulgação para a Administração Requerida.
6. A Administração Requerente poderá ser notificada, por escrito, pela
Administração Requerida sobre qualquer restrição na utilização das informações.
Artigo 10
Uso de Informação em Processos Criminais
1. Quando a informação solicitada possa ser utilizada ou se tenha a intenção de
utilizá-la em processos criminais, conduzidos por um tribunal ou juiz, instituídos em razão
do não cumprimento da legislação aduaneira do país da Administração Requerente, a
Administração Requerente deverá especificar os crimes possivelmente cometidos.
2. Caso uma das Partes Contratantes deseje utilizar informações recebidas não
abrangidas no parágrafo 1 do presente Artigo em processos criminais conduzidos por um
tribunal ou juiz, a Administração Aduaneira da Parte Contratante deverá obter o
consentimento prévio por escrito da Administração Aduaneira da outra Parte Contratante,
a qual forneceu as informações.
3. Salvo quando fornecidas dentro das circunstâncias do parágrafo 1 ou 2 do
presente Artigo, todas as informações recebidas nos termos deste Acordo não deverão ser
utilizadas pela Parte Contratante da Administração Requerente em processos criminais
conduzidos por um tribunal ou juiz.
Artigo 11
Exceção
1. Caso a Parte Contratante da Administração Requerida considere que uma
assistência sob este Acordo possa violar a soberania, segurança, políticas públicas ou outro
interesse substancial do seu país, ou envolver violação de atividade comercial, industrial ou
segredo profissional no território aduaneiro de seu país, tal assistência poderá ser recusada
ou postergada pela Parte Contratante, ou poderá estar sujeita ao cumprimento de
determinadas condições ou requisitos.
2. Caso a Administração Requerente seja incapaz de atender a um pedido
semelhante ao receber um pedido nesse sentido pela Administração Requerida, a Administração
Requerente deverá destacar esse fato no seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a
critério da Administração Requerida.
3. A assistência poderá ser postergada pela Administração Requerida uma vez
que possa interferir em uma investigação em curso, incluindo investigações pelas
autoridades responsáveis pela aplicação da lei, processo ou ação judicial. Em tal caso, a
Administração Requerida deverá consultar a Administração Requerente para determinar se
a assistência poderá ser prestada sob os termos e condições que a Administração
Requerida vier a exigir.
Artigo 12
Cooperação e Assistência Técnicas
1. As Administrações Aduaneiras deverão cooperar, quando necessário e
apropriado, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e teste de novos procedimentos
aduaneiros bem como métodos e técnicas de aplicação da lei, atividades de capacitação
dos funcionários aduaneiros e intercâmbio de pessoal entre suas administrações.
2. As Administrações Aduaneiras deverão comunicar, quando apropriado, seja a
pedido seja por sua própria iniciativa, todas as informações disponíveis relacionadas a:
(a) novas técnicas de aplicação da lei que tenham provado ser eficazes; e
(b) novas tendências, meios ou métodos de cometer infração aduaneira.
Artigo 13
Execução dos Pedidos
1. A Administração Requerida deverá tomar todas as medidas razoáveis para
executar um pedido de assistência feito sob este Acordo, dentro de um prazo razoável.
2. Caso um pedido de assistência não possa ser executado, a Administração
Requerente deverá ser notificada imediatamente sobre o fato e receber uma declaração
sobre as razões para o adiamento ou a recusa do pedido. A declaração poderá ser
acompanhada por informações relevantes, as quais possam ser úteis à Administração
Requerente no prosseguimento de seu pedido.
3. Nos casos em que a Administração Requerida não seja a autoridade
competente para cumprir um pedido, ela deverá transmitir prontamente o pedido à
autoridade competente, a qual não será obrigada a responder tal pedido, ou aconselhar a
Administração Requerente a respeito da autoridade adequada ou do procedimento
adequado a ser seguido em relação a tal pedido.
4. Mediante pedido, a Administração Requerida deverá fornecer os documentos
ou cópias endossados pela Administração Requerida.
Artigo 14
Custos
1. As despesas incorridas na implementação deste Acordo ficarão a cargo das
respectivas Partes Contratantes.
2. Caso despesas de natureza substancial e extraordinária sejam ou venham a
ser requeridas para executar o pedido de assistência, as Partes Contratantes deverão
consultar-se para determinar os termos e condições sob os quais o pedido deverá ser
executado, bem como a maneira pela qual as despesas serão custeadas.
Artigo 15
Implementação do Acordo
1. Todas as questões ou litígios relacionados à interpretação ou aplicação deste
Acordo serão resolvidos através de consulta mútua entre as Partes Contratantes.
2. Arranjos detalhados para a implementação deste Acordo serão concluídos, se
necessário, entre as Administrações Aduaneiras das Partes Contratantes.
Artigo 16
Títulos
Os títulos dos Artigos deste Acordo estão inseridos apenas para conveniência
de referência e não afetam a interpretação deste Acordo.
Artigo 17
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data em que as Partes
Contratantes tenham se notificado, por escrito, através dos canais diplomáticos, da conclusão
dos respectivos procedimentos internos necessários à entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 18
Denúncia
1. O presente Acordo tem duração ilimitada, mas qualquer uma das Partes
Contratantes poderá denunciá-lo a qualquer momento, mediante notificação por escrito
através das vias diplomáticas. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data de
recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.
2. Os pedidos de assistência que tenham sido recebidos antes da denúncia deste
Acordo deverão ser concluídos em conformidade com as disposições deste Acordo.
Artigo 19
Aplicação Territorial
O presente acordo será aplicável nos territórios aduaneiros de ambos os países,
tal como definido nos seus respectivos regulamentos e leis nacionais.
Artigo 20
Emendas
As Partes Contratantes podem, a qualquer momento, alterar esse Acordo por
consentimento mútuo por escrito, através das vias diplomáticas. Emendas deverão entrar
em vigor sob as mesmas condições previstas no Artigo 17.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 14 de setembro de 2017, em duplicata nos idiomas
português, japonês e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. No caso de qualquer
divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
_____________________________
PELO GOVERNO DO JAPÃO:
_____________________________
DECRETO Nº 11.007, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Altera a denominação da 18ª Brigada de Infantaria de
Fronteira para 18ª Brigada de Infantaria de Pantanal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterada a denominação da 18ª Brigada de Infantaria de Fronteira
para 18ª Brigada de Infantaria de Pantanal, com sede no Município de Corumbá, Estado de
Mato Grosso do Sul, subordinada ao Comando Militar do Oeste.
Art. 2º O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários
à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 92.170, de
18 de dezembro de 1985.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 24 DE MARÇO DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, CARLO KRIEGER, Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário do Grão-Ducado de Luxemburgo.
Brasília, 24 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

                            

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