DOU 25/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 25 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do 
Processo
Administrativo
de 
Responsabilização
nº
21000.035504/2020-72
Decisão
do 
Corregedor
do
Ministério
da 
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela
aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) de
acordo
com
o cálculo
constante
no
Despacho
CORREG (20629750),
bem
como
publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
DELTA COMPENSADOS LTDA, CNPJ 86.831.013/0001-28
em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo,
decorrente da Operação Semilla, deflagrada pela Polícia Federal EM 2015, pelo
cometimento de infração prevista no artigo 5º, incisos II da Lei nº 12.846/2013, visto
que a empresa, ao tempo em que figurou como interposta pessoa, promoveu o
pagamento de vantagem indevida à ex-servidor público, subvencionando a prática dos
atos ilícitos descritos na referida Lei.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 643, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Estabelece medidas
de ordenamento
para as
modalidades de pesca que tenham como alvo as
espécies albacora laje (Thunnus albacares), albacora
bandolim (Thunnus
obesus) e
bonito listrado
(Katsuwonus pelamis).
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
32 do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e a Portaria nº 20, de
14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de
junho de 2009 e o que consta no Processo nº 21000.017128/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica proibido o ingresso de novas embarcações de pesca nas
modalidades de pesca que tenham como alvo as espécies albacora laje (Thunnus
albacares), albacora bandolim (Thunnus obesus) e bonito listrado (Katsuwonus pelamis).
§ 1º A proibição de que trata o caput não se aplica à modalidade Pesca de
Sombra ou Cardume Associado definida na Portaria Interministerial nº 59-A, de 9 de
novembro de 2018 da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do
Meio Ambiente.
§ 2º A proibição de que trata o caput não se aplica à Permissão Prévia de Pesca
para Registro Inicial, emitida até 13 de maio de 2019.
Art. 2º Fica permitida a substituição de embarcação nas modalidades de pesca
de que trata o art. 1º, em casos de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação,
desde que pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º Nos casos de substituição por naufrágio ou destruição, o interessado
deverá apresentar documento comprobatório da autoridade marítima.
§ 2º Nos casos de substituição por desativação, o interessado deverá
manifestar interesse de desativação.
§ 3º A embarcação de pesca substituta não poderá ter capacidade de porão
superior ao da embarcação de pesca a ser substituída.
§ 4º Um mesmo proprietário poderá substituir até três embarcações por uma
única, desde que a nova embarcação não exceda o somatório da capacidade de porão das
embarcações que serão substituídas.
Art. 3º Fica permitida a conversão somente entre as modalidades de pesca de
que trata o art. 1º.
Art.
4º Fica
permitida a
transformação
da embarcação
de pesca
nas
modalidades de que trata esta Portaria, desde que não se altere a capacidade de porão da
embarcação.
Art. 5º A proibição de que trata esta Portaria não se aplica a fins de pesquisa,
desde que devidamente autorizada pelos órgãos competentes.
Art. 6º O não-cumprimento ao disposto nesta Portaria, sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Aquicultura e Pesca
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º As medidas de ordenamento estabelecidas neste ato deverão ser
reavaliadas em até doze (12) meses após a vigência desta Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 89, de 9 de maio de 2019, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 546, DE 18 DE MARÇO DE 2022
Submete à consulta pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
aprova o Manual de
Métodos Oficiais para
Diagnóstico de Doenças Animais.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2016, no Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e
o que consta do Processo 21000.096696/2021-74, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, a minuta de Portaria que aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico
de Doenças Animais.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do
vencimento, nos termos da legislação vigente.
§2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacaosocial/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento as sugestões, tecnicamente fundamentadas,
deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos
- 
SISMAN,
da 
Secretaria
de 
Defesa 
Agropecuária,
por 
meio
do 
link:
htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
§1º Serão consideradas sugestões tecnicamente fundamentadas e analisadas
as que forem acompanhadas de arquivo com trabalhos científicos, capítulos de livros ou
outras publicações cientificas.
§2º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no
Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da agricultura, pecuária e
abastecimento por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
PORTARIA SDA Nº ........... DE.......... DE 2022.
Aprova o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico
de Doenças Animais e revoga as regulações vigentes,
nos termos do art. 6º desta Portaria.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 e 68 do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que
determina o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019 e o consta do Processo SEI
Nº 21000.062087/2019-05, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Métodos Oficiais para Diagnóstico de Doenças
Animais, indexado ao International Standard Book Number (ISBN).
§1º O Manual de que trata o caput ficará disponível no sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º A adoção será compulsória para os Laboratórios Federais de Defesa
Agropecuária e para os laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para realização de ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Em até 60 (sessenta dias) após o início da vigência desta Portaria o
laboratório credenciado deve:
I - implementar as normas, diretrizes e métodos constantes do Manual; e
II - apresentas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
comprovação da solicitação da:
a) atualização de seu escopo de credenciamento junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
b) atualização de seu escopo de acreditação na ABNT NBR ISO-IEC 17.025
junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo único. As solicitações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso
II deste artigo devem estar de acordo com a tabela de escopo disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Em até um ano após a publicação desta Portaria, os laboratórios
devem comprovar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a
atualização de seus escopos de acreditação na ABNT NBR ISO 17.025 junto ao Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Art. 4º A revisão do Manual ocorrerá a cada três anos, podendo ocorrer em
períodos inferiores em casos de caracterizada excepcionalidade.
Parágrafo Único. Entende-se como excepcionalidade a necessidade de:
I - inclusão de novas doenças cujo credenciamento de laboratórios seja
solicitado pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - inclusão de novos métodos ou técnicas de diagnóstico; e
III - correção de conteúdo que cause prejuízo à realização do ensaio ou à
aplicabilidade do Manual.
Art. 5º A revisão do Manual será realizada por um grupo de trabalho a ser
indicado pela Coordenação-Geral de Laboratórios Agropecuários do Departamento de
Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária especialmente para esta
finalidade.
Art. 6º Ficam revogados os atos normativos:
I - Portaria SDA Nº 182, de 8 de novembro de 1994;
II - Portaria SDA Nº 208, de 20 de dezembro de 1994;
III - Portaria SDA nº 7, de 19 de janeiro 1995;
IV - Portaria SDA Nº126, de 3 de novembro de 1995;
V - Instrução Normativa SDA nº 15, de 15 de fevereiro de 2002;
VI - Instrução Normativa SDA N°18, de 27 de fevereiro de 2004;
VII - Instrução Normativa SDA Nº 12, de 29 de janeiro de 2004;
VIII - Inciso VI do art. 1º da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;
IX - art. 13 da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;
X - art. 15 da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;
XI - anexo III da Instrução Normativa SDA Nº 45, de 15 de junho de 2004;
XII - Instrução Normativa SDA Nº 41, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2006;
XIII - Instrução Normativa MAPA Nº 36, de 05 de outubro de 2007;
XIV - Instrução Normativa SDA Nº 8, de 12 de abril de 2012;
XV - Instrução Normativa SDA Nº 16 de 09 de setembro de 2016;
XVI - Instrução Normativa MAPA Nº 34, de 8 de setembro de 2017;
XVII - Parágrafo 3 º do art. 2º da portaria SDA nº 35 de 17 de abril de 2018;
XVIII - Instrução Normativa SDA Nº 52. De 26 de novembro de 2018.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em XX de XXXX de XXXX.
PORTARIA SDA Nº 549, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção
Estadual
de Sergipe
para
adesão ao
Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal - SISBI-POA.
O
SECRETÁRIO 
DE
DEFESA
AGROPECUÁRIA,
DO 
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos arts. 24 e 68, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro
de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
na Instrução Normativa MAPA nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no
processo nº 21054.001462/2021-21, resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, para adesão ao
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o Serviço de Inspeção Estadual de Sergipe terá seu escopo de adesão habilitado
no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível
em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

                            

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