DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 59
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 6
Presidência da República ........................................................................................................ 10
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 27
Ministério da Economia .......................................................................................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 70
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 92
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 94
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 103
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 103
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 111
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 203
Ministério do Turismo........................................................................................................... 207
Ministério Público da União................................................................................................. 213
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 216
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 231
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 232
.................................. Esta edição é composta de 238 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 25/3/2022 as
edições extras nºs 58-A e 58-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 76
(1)
ORIGEM
: 00382698720211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PRODUTORES DE ALHO
A DV . ( A / S )
: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (67923/DF, 56882A/GO, 225076/RJ, 225214/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação e extinguiu o processo
sem resolução do mérito, restando prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021.
EMENTA
CONTROLE 
DE 
CONSTITUCIONALIDADE. 
AÇÃO 
DECLARATÓRIA 
DE
CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA
REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º, caput
e § 2º, DA LEI Nº 9.019/1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA
PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA,
quanto ao art. 7º, caput e § 2º, da Lei nº 9.019/1995, que disciplina obrigações resultantes
do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia - SECINT, que
prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco
ou refrigerado originárias da República Popular da China.
2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da
necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o
instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a
economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não
cognoscibilidade da ação. Precedentes.
3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião
em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e
em nada prejudica a circunstância de ser composta por "associação de associações". Precedente.
4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte
também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho,
a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que
a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho,
integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais.
5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade
de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste
Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente,
de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a
autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência.
Inicial não instruída com a prova necessária.
6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração
de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em
outros processos.
7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a
questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz
constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia
constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise
de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da
declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de
determinada lei ou ato normativo federal, não atendida.
8. Ação não conhecida.
9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o
propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação
não é cognoscível.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.831
(2)
ORIGEM
: ADI - 4831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ, 80433-RJ/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: LUIS EDUARDO MATOS TONIOL (DF013233/)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SISTEMAS DE
SEGURANÇA ELETRÔNICA, CURSOS DE FORMAÇÃO E TRANSPORTE DE
VALORES NO DISTRITO FEDERAL - SINDESP/DF
A DV . ( A / S )
: EDUARDO HAN (11714/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do voto da Relatora. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Ação Direta De Inconstitucionalidade. Lei nº 4.636/2011 do Distrito Federal.
Alegação de usurpação da competência privativa da união para legislar sobre procedimento
licitatório e violação do princípio da razoabilidade (arts. 22, xxvii, 37, crfb). Alteração e revogação
normativa superveniente do ato impugnado sem o correspondente aditamento à inicial. Perda
superveniente parcial de objeto da ação. Ausência de impugnação específica dos dispositivos.
Inépcia da inicial. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da
vigência da norma impugnada, bem como a alteração substancial do seu conteúdo, após o
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu
objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes.
2. Com advento da Lei Distrital n.º 5.313 de 18 de fevereiro de 2014, o art. 4º
da legislação impugnada foi revogado, assim como houve a alteração normativa dos arts.
11-A e 12-A. De outro lado, a Lei n. 6.550/2020 suspendeu temporariamente a eficácia do
art. 2º da Lei n. 4.636/2011. Configurada a perda superveniente parcial do objeto da
demanda constitucional.
3. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o
ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada
uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da
pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia.
4. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade
de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera
invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e
fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo
parâmetro de controle. No caso, a impugnação da Lei n. 4.636/2011 foi genérica, sem
argumentação específica dos dispositivos normativos. Precedentes.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.874
(3)
ORIGEM
: ADI - 4874 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TABACO NO ESTADO DA BAHIA - SINDITABACO/BA
A DV . ( A / S )
: JULIANO REBELO MARQUES (159502/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DO TABACO - SINDITABACO
A DV . ( A / S )
: BRUNO BESERRA MOTA (24132/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA
A DV . ( A / S )
: SERGIO TADEU DINIZ (098634/SP)
A DV . ( A / S )
: LUÍS RENATO VEDOVATO (142128/SP)
A DV . ( A / S )
: AMANDA FLÁVIO DE OLIVEIRA (72110/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE CONTROLE DO TABAGISMO, PROMOÇÃO DA SAÚDE E
DOS DIREITOS HUMANOS - ACT
A DV . ( A / S )
: CLARISSA MENEZES HOMSI (131179/SP) E OUTRO(A/S)

                            

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