DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DO FUMO E
AFINS - FENTIFUMO
A DV . ( A / S )
: JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS (1663A/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ABIFUMO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO FUMO
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ CYRINO (123111/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pela requerente,
Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Alexandre Vitorino Silva; pelo Presidente da
República e pelo Congresso Nacional, a Ministra Grace Maria Fernandes Mendonça,
Advogada-Geral da União; pelo amicus curiae Sindicato Interestadual da Indústria do
Tabaco - SINDITABACO, o Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos; pelo amicus curiae Associação
Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO, o Dr. Gustavo Binenbojm; pelo amicus curiae
Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo - AMATA, o Dr. Luis Renato Vedovato
e a Dra. Amanda Flávio de Oliveira; e, pelo amicus curiae Associação de Controle do
Tabagismo Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos - ACT, o Dr. Walter José Faiad de
Moura. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 9.11.2017.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do
voto da Relatora. No mérito, relativamente ao pedido principal, de declaração de
inconstitucionalidade do art. 7º, III, e XV, in fine, da Lei 9.782/1999, por maioria e nos
termos do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido, vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio. Quanto aos pedidos sucessivos, relativos às normas da Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA 14/2012, o Tribunal julgou improcedente a ação, em
julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido
o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, cassando-se a liminar concedida, nos
termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.2.2018.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO
DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO
ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. F U N Ç ÃO
NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS
CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE
ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º,
§ 
1º,
X, 
DA
Lei 
nº
9.782/1999. 
JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL. 
DEFERÊNCIA
ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO
TABACO - CQCT. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999
delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, autarquia especial.
2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a
função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a
figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF).
3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à
fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração
sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da
regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii)
necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados
à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial.
Precedentes: ADI 1668/DF-MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ
16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI
4954/AC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP, Relatora Ministra Rosa
Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014.
4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º,
XV, parte final, da Lei nº 9.782/1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência
normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário.
Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do
art. 7º, III, da Lei nº 9.782/1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada
à observância da legislação vigente.
5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo
qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do
pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA .
6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos
fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define
como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade
de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição
da República para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa.
7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Lei Maior) não impede
a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas
tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos
fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do
controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao
consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo
em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde.
8. O art. 8º, caput e § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999 submete os produtos
fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação,
controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde
pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam
risco à saúde (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/1999) necessariamente inclui a competência
para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não
podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no
que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou
substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a
disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado
ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza.
9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os
objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento
direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe
ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma
Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria
interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo
ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e
atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e
tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição. Aplicação
da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council).
10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece
um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012
pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da Lei nº
9.782/1999.
11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 14/2012, definindo
normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de
carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos
derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da
sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das
suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal
vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º, III, e 8º, § 1º, X, da
Lei nº 9.782/1999. Improcedência do pedido sucessivo.
12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um
impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação
conforme a Constituição, sem redução de texto, do art. 7º, III e XV, in fine, da Lei nº
9.782/1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo,
não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868/1999) - maioria absoluta (art.
97 da Constituição da República) - para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº
14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto.
13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados
improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de
efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum
para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012
da ANVISA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.224
(4)
ORIGEM
: ADI - 5224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
A DV . ( A / S )
: FLAVIO LUIZ YARSHELL (A1481/AM, 67174/BA, 02050/A/DF, 34173/ES,
60972/GO, 60972A/GO, 205759/MG, 26006-A/MS, 28937/A/MT, 31687-
A/PA, 55140/PE, 69022/PR, 181770/RJ, 121288A/RS, 61264-A/SC, 61264/SC,
88098/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL - ANFAC
A DV . ( A / S )
: JOSÉ LUIS DIAS DA SILVA (119848/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - DIRETORIO DE SÃO PAULO - PTB/SP
A DV . ( A / S )
: GABRIELA MAÍRA PATREZZI (303728/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO
MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SINDITELEBRASIL)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING DIRETO - ABEMD
A DV . ( A / S )
: VITOR MORAIS DE ANDRADE (182604/SP)
AM. CURIAE.
: PRO TESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: BELISÁRIO DOS SANTOS JÚNIOR (24726/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - SASP
A DV . ( A / S )
: FÁBIO ROBERTO GASPAR (124864/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS STURZENEGER (29258/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ENERGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: LUIZ ALBERTO BETTIOL (6157/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRUNO LINHARES (0328133/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - FCDL-SP
A DV . ( A / S )
: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (261061/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
A DV . ( A / S )
: SÉRGIO EMÍLIO SCHLANG ALVES (3635/BA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO - PT
A DV . ( A / S )
: MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO - PMDB DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (0328275/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACESP
A DV . ( A / S )
: SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: Adiado o julgamento por indicação da Relatora. Ausentes, justificadamente,
o Ministro Gilmar Mendes, e, nesta assentada, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e
Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.

                            

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