DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ementa
Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e
5.978. Leis estaduais nºs 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de
inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i)
Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de
comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de
inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso
social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de
negativação de crédito (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ). Modalidade de notificação
ineficiente, custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na
transferência do ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii)
Prazo de tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria
pertinente ao direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União
em matéria de direito civil e comercial (CF, art. 22, I). (iii) Procedimentos de inscrição nos
registros e de correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da
legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes
não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa
meramente reflexa.
1. A mera utilização da expressão "Confederação" no nome social da CNDL
(Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento
da entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro
sindical. A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos
interesses do comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado
a representatividade adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e
subjetivos (filiados em mais de 09 Estados). Preliminar rejeitada.
2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos
impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade
de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para tanto, a mera
invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e
fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo
parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das ações.
3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura
normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão
de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral
e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância
do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites
territoriais
-
até mesmo
para se prevenir
conflitos entre
legislações estaduais
potencialmente díspares - e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de
carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo
normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ),
além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que
transcendem os limites territoriais do ente federado.
5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe de
promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com o modelo
federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência de todo o ônus
financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons pagadores, os empresários
e a sociedade em geral.
6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a comunicação
escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil e comercial, sujeita
à competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, I). Além disso, a medida reduz a
eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando a atualidade, a correção e a
confiabilidade do banco de informações.
7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de
embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente
sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes
de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar
civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. Aspectos marginais e acessórios da
legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais
fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias.
8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.252
(5)
ORIGEM
: ADI - 5252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: CACITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ, 80433-RJ/) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROTESTE
A DV . ( A / S )
: RUBENS NAVES (19379/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO - PT
A DV . ( A / S )
: MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL
A DV . ( A / S )
: LEANDRO ALVARENGA MIRANDA (261061/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO
BRASILEIRO - PMDB DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (0328275/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL -
IEPTB
A DV . ( A / S )
: DANIEL BRUNO LINHARES (0328133/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - DIRETORIO DE SÃO PAULO - PTB/SP
A DV . ( A / S )
: GABRIELA MAIRA PATREZZI (0303728/SP)
AM. CURIAE.
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR
A DV . ( A / S )
: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES (3635/BA) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL - ANFAC
A DV . ( A / S )
: LUIZ LEMOS LEITE (53040/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACESP
A DV . ( A / S )
: SERGIO BERMUDES (65866/BA, 02192/A/DF, 10039/ES, 177465/MG,
017587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (321754A/SP)
A DV . ( A / S )
: CAETANO BERENGUER (321744A/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (DF016379/)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ADIs
5.224, 5.252, 5.273 e 5.978 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 15.659/2015, tanto na redação dada pela Lei estadual paulista nº 16.624/2017
quanto em sua redação original, por ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República,
nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil
- BACEN, o Dr. Flávio José Roman, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pelo
amicus curiae Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP,
o Dr. Fabiano Robalinho Cavalcanti. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso.
Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Ementa
Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e
5.978. Leis estaduais nºs 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de
inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i)
Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de
comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de
inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso
social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de
negativação de crédito (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ). Modalidade de notificação
ineficiente, custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na
transferência do ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii)
Prazo de tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria
pertinente ao direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União
em matéria de direito civil e comercial (CF, art. 22, I). (iii) Procedimentos de inscrição nos
registros e de correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da
legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes
não podem ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa
meramente reflexa.
1. A mera utilização da expressão "Confederação" no nome social da CNDL
(Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas) não justifica, por si só, o tratamento
da entidade como órgão sindical, muito menos a exigência de apresentação de registro
sindical. A autora qualifica-se como entidade de classe nacional, representante dos
interesses do comércio varejista em todo o território nacional, havendo demonstrado
a representatividade adequada sob os aspectos objetivos (pertinência temática) e
subjetivos (filiados em mais de 09 Estados). Preliminar rejeitada.
2. Ausência de impugnação especificada de parcela dos diplomas legislativos
impugnados. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade
de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, bastando, para tanto, a mera
invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e
fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo
parâmetro de confronto. Parcial conhecimento das ações.
3. No modelo federativo brasileiro, estabelecida pela União a arquitetura
normativa do sistema de proteção do crédito, aos Estados compete, além da supressão
de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral
e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância
do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites
territoriais
-
até mesmo
para se prevenir
conflitos entre
legislações estaduais
potencialmente díspares - e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
4. No caso, o sistemática da comunicação prévia do devedor por meio de
carta registrada com aviso de recebimento (AR) claramente transgride o modelo
normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ),
além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que
transcendem os limites territoriais do ente federado.
5. A supressão do aviso de recebimento pela nova legislação paulista, longe
de promover o retrocesso social, põe fim à manutenção de sistema incompatível com
o modelo federal, manifestamente ineficiente e custoso, responsável pela transferência
de todo o ônus financeiro da inadimplência do devedor para o Poder Público, os bons
pagadores, os empresários e a sociedade em geral.
6. A concessão legislativa de prazo mínimo de 20 (vinte) dias, após a
comunicação escrita, para o devedor pagar a dívida, caracteriza norma de direito civil
e comercial, sujeita à competência legislativa privativa da União (CF, art. 21, I). Além
disso, a medida reduz a eficiência dos sistemas de proteção ao crédito, prejudicando
a atualidade, a correção e a confiabilidade do banco de informações.
7. O princípio da vedação do retrocesso social não se presta à finalidade de
embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente
sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes
de por em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar
civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. Aspectos marginais e acessórios da
legislação infraconstitucional não podem ser elevados à condição de valores constitucionais
fundamentais, pena de se constitucionalizar as leis ordinárias.
8. Ações diretas conhecidas em parte. Pedido parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.978
(6)
ORIGEM
: 5978 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: SYLVIO RICARDO DE LUCCIA AGUIAR PAVAN (131422/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACESP
A DV . ( A / S )
: FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (321754A/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR (24726/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (109737/RJ, 130183/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ADIs
5.224, 5.252, 5.273 e 5.978 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o
pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 15.659/2015, tanto na redação dada pela Lei estadual paulista nº 16.624/2017
quanto em sua redação original, por ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República,
nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo amicus curiae Banco Central do Brasil
- BACEN, o Dr. Flávio José Roman, Procurador do Banco Central do Brasil; e, pelo
amicus curiae Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP,
o
Dr. Fabiano
Robalinho
Cavalcanti. Plenário,
Sessão
Virtual
de 25.2.2022
a
8.3.2022.
Ementa
Controle concentrado. Julgamento conjunto das ADIs nºs 5.224, 5.252, 5.273 e
5.978. Leis estaduais nºs 15.659/2015 e 16.624/2017, do Estado de São Paulo. Sistema de
inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. (i)
Necessidade de comunicação prévia dos devedores mediante carta registrada com aviso de
recebimento (AR). Alteração normativa substancial. Previsão, na legislação modificadora, de
comunicação por escrito, sem aviso de recebimento. Perda do objeto. Alegação de
inconstitucionalidade da supressão do aviso de recebimento por consubstanciar retrocesso
social. Inocorrência. Dispensabilidade do aviso de recebimento na comunicação de negativação
de crédito (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ). Modalidade de notificação ineficiente,
custosa e inadequada à finalidade almejada. Ausência de razoabilidade na transferência do
ônus financeiro da inadimplência do devedor para a sociedade em geral. (ii) Prazo de
tolerância (20 dias de espera para efetivação da inscrição da dívida). Matéria pertinente ao
direito das obrigações. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de
direito civil e comercial (CF, art. 22, I). (iii) Procedimentos de inscrição nos registros e de
correção de informações equivocadas: Aspectos marginais e acessórios da legislação
infraconstitucional pertinente à regulamentação dos cadastros de inadimplentes não podem
ser elevados à condição de valores constitucionais fundamentais. Ofensa meramente reflexa.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente das ADIs 5.224,
5.252, 5.273 e 5.978 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
15.659/2015, tanto na redação dada pela Lei estadual paulista nº 16.624/2017 quanto em
sua redação original, por ofensa ao art. 22, I, da Constituição da República, nos termos do
voto da Relatora. Falaram: pela requerente, o Dr. Gabriel Martins Barroso Del Manto; pelo
amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Flávio José Roman, Procurador do
Banco Central do Brasil; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Sistema Financeiro
- CONSIF, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Walter José Faiad Moura; e, pelo amicus
curiae Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP, o Dr.
Fabiano Robalinho Cavalcanti. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.

                            

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