DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no
caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à
alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se à aplicação da
multa prevista no caput.
Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de
apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas
no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que
dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador
deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e
estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
comerciais.
§ 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga
dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não
vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador,
no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de
pagamento de auxílio-alimentação.
§ 5º A vedação de que trata o § 4º terá vigência conforme definido em regulamento
para os programas de alimentação do trabalhador." (NR)
"Art. 3º-A A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades
dos programas de alimentação do trabalhador pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou
pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará:
I - a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à
fiscalização;
II - o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro
das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador cadastradas
no Ministério do Trabalho e Previdência, desde a data da primeira irregularidade
passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária, em consequência
do cancelamento previsto no inciso II.
§ 1º Os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa prevista no
inciso I do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência.
§ 2º O estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à
alimentação do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se à aplicação
da multa prevista no inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscrição
ou registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência somente poderá ser
pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento." (NR)
Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 62. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por
produção ou tarefa.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de
serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não,
com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua
natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do
empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do
empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou
trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto
poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou
trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do
Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se
equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária,
e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o
teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à
disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo
individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto
para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições
previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho
relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela
realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira,
excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação
entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR)
"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho
remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
......................................................................................................................................
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno
ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do
teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR)
"Art. 75-F. Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com
deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial
até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser
efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.109, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a
adoção, por empregados e empregadores, de medidas
trabalhistas
alternativas
e 
sobre
o
Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
para enfrentamento das consequências sociais e
econômicas de estado de calamidade pública em
âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou
municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre
a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional
ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º São objetivos desta Medida Provisória:
I - preservar o emprego e a renda;
II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações
da sociedade civil sem fins lucrativos; e
III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de
calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal
reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 2º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas exclusivamente:
I - para trabalhadores em grupos de risco; e
II - para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo
estado de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 2º Poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, para a
preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento
das consequências do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito
estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal, as seguintes
medidas trabalhistas alternativas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas; e
VI - a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º A adoção das medidas previstas no caput observará o disposto em ato do
Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo
em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável
enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito
estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Seção I
Do teletrabalho
Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho
presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime
de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou
coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho ou
trabalho remoto o disposto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou
pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à
prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de
despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou
no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos ou
a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e
custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de
trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de
comodato de que trata o inciso I.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura
necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet
utilizados para o teletrabalho ou trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do
empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto
se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Aplica-se ao teletrabalho e ao trabalho remoto de que trata este artigo o
disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto
para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto nesta Seção.
Art. 5º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se
equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Seção II
Da antecipação de férias individuais
Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no
ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, sobre a antecipação de
suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por
meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período
aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.
§ 2º O empregado e o empregador poderão, adicionalmente, negociar a
antecipação de períodos futuros de férias, por meio de acordo individual escrito.
Art. 7º O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do
Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não
remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções
essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou,
preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o prazo
previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser
pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a
gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

                            

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