DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032800006
6
Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: (ED) O Tribunal, por
unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a
8.3.2022.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, consta expressamente a inexistência de ofensa ao
§2° do art. 98 da Constituição da República no processo legislativo originário das
normas questionadas.
2. A unanimidade dos Ministros deste Supremo Tribunal reconheceu a
constitucionalidade formal das Leis n. 20.500/2020 e n. 20.504/2020 do Paraná.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, inexistentes na espécie. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.671
(18)
ORIGEM
: 6671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
E M B D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (95573/RJ)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CNR
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, consta expressamente que, a despeito do intento
do legislador paranaense em recompor monetariamente o valor dos emolumentos
naquele Estado, a equiparação do VRCext ao VRJud instituída pela Lei n. 20.504/2020
do Paraná acarretou na majoração dos emolumentos em 12, 43%.
2. A unanimidade dos Ministros deste Supremo Tribunal reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 20.504/2020 por ofensa ao princípio da
anterioridade nonagesimal
(al. c
do inc.
III do
art. 150
da Constituição
da
República).
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do
julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou
obscuridade, inexistentes na espécie. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 67
(19)
ORIGEM
: 67 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (11589/PB, 44764/PE, 236746/RJ) E
OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA (OAB 206/PB)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ELEITORAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. DISCUSSÃO SOBRE A
INAPLICABILIDADE DA
CLÁUSULA DE BARREIRA
AOS SUPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA
ATACADA. RESOLUÇÕES N. 23.554 DE 2017 E N. 23.611 DE 2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL QUE RATIFICAM A LEGITIMIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO
ELEITORAL. CONVERGÊNCIA INTERPRETATIVA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ESTADO DE SEGURANÇA JURÍDICA ACERCA DA PRESUN Ç ÃO
DE CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROPORÇÃO RELEVANTE NO
CASO. IDONEIDADE DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ORDINÁRIOS PARA A SOLUÇÃO DO
PROBLEMA ALEGADO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE RELEVÂNCIA JURISPRUDENCIAL DA MATÉRIA
EVIDENCIADA
PELA CONTROVÉRSIA
JUDICIAL
QUANTO
À CONSTITUCIONALIDADE
E
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REPETIÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
E RESTRITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configurada a hipótese de omissão ao feitio legal. Decisão colegiada que
deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu o devido cotejo
e deliberação via argumentos jurídicos suficientes para justificar a resolução jurisdicional
tomada. Repetição nas razões recursais a respeito do argumento da relevância da
controvérsia judicial quanto à constitucionalidade e aplicação do parágrafo único do art. 112
do Código Eleitoral, sem apontar omissão na justificação da decisão colegiada. Interesse
recursal no sentido do rejulgamento dos argumentos defendidos na ação declaratória.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.432
(20)
ORIGEM
: 6432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE,
357553/SP) E OUTRO(A/S)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No julgamento, assentou-se a constitucionalidade das normas estaduais
que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o
modo de cobrança e os pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros
moratórios, limitados ao tempo da vigência do plano de contingência em decorrência da
pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos
direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes.
2. Ausentes requisitos de embargabilidade. Tentativa de rejulgamento da
causa: impossibilidade, precedentes.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 884
(21)
ORIGEM
: 884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL ¿ ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção pela Constituição da
República de 1988 das expressões "o porte de arma" e "e de porte de arma" constantes do
inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de
Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INC. II
DO ART. 44 E ART. 146 DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO PARA PROCURADORES DO ESTADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS
BÉLICOS, QUE ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. PRECEDENTES.
ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DAS EXPRESSÕES O PORTE DE ARMA DE FOGO
E E DE PORTE DE ARMA DE FOGO POSTAS NO INC. II DO ART. 44 E NO ART. 146 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 15/1980 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Secretaria Judiciária
MARCELO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR
Secretário
Substituto
27.4.2011, DJe 24.8.2011) e 4066 (Pleno, j. 24.8.2017, DJe 07.3.2018, sob a minha
relatoria). Manutenção da coerência decisória. Compatibilidade da solução com a função
desempenhada por esta Suprema Corte. Definição da interpretação constitucional e
unidade do Direito.
3. Não comporta acolhida pretensão recursal inovatória dos parâmetros de
controle de constitucionalidade. A técnica da causa de pedir aberta autoriza o Plenário
a considerar outras normas constitucionais no exame de constitucionalidade, mas não
confere aos interessados a faculdade de reabrir a discussão do mérito à luz de
parâmetros de controle não invocados a tempo e modo.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.671
(17)
ORIGEM
: 6671 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
E M BT E . ( S )
: CONSELHO
FEDERAL DA
ORDEM
DOS
ADVOGADOS DO
BRASIL
-
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (95573/RJ)
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES - CNR
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF)
A DV . ( A / S )
: MELINA BRECKENFELD RECK (33039/PR)
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de
que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de
abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação
de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação
de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de
refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do
auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga
dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não
vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no
âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de
auxílio-alimentação.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica aos contratos de fornecimento
de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de
quatorze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o que ocorrer
primeiro.
§ 2º É vedada a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação
em desconformidade com o disposto no caput.
Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades
do auxílio-alimentação, de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas
empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a
aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

                            

Fechar