DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário
dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser
efetuado até a data de que trata o art. 8º.
Art. 10. O pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo
previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese
em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 11. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias,
individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas
rescisórias devidas.
Parágrafo único. No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas
cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao
empregado.
Seção III
Da concessão de férias coletivas
Art. 12. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, conceder férias coletivas a todos
os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados
afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e
oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite
mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias
Art. 13. Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no
art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11.
Art. 14. Na hipótese de que trata esta Seção, ficam dispensadas a comunicação
prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos
sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Seção IV
Do aproveitamento e da antecipação de feriados
Art. 15. Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério
do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais,
estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por
meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
Seção V
Do banco de horas
Art. 16. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do
Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, a interrupção das atividades pelo
empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de
banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de
acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses,
contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do
Trabalho e Previdência.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido
poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá
exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o
disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador
independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o
prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º,
constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas
independentemente da interrupção de suas atividades.
Seção VI
Da suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
Art. 17. O ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º
poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências,
relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por
estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista
no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 18. O depósito das competências suspensas poderá ser realizado de forma
parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em
até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do
Trabalho e Previdência, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme
disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º Até que o disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, seja
regulamentado e produza efeitos, para usufruir da prerrogativa prevista no caput deste
artigo o empregador fica obrigado a declarar as informações na data prevista em ato do
Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos
créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento
hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados nos termos do disposto neste parágrafo, não
terão sua exigibilidade suspensa e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos
devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, sem possibilidade de
usufruir do parcelamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para os depósitos de FGTS realizados nos termos do caput deste artigo, a
atualização monetária e a capitalização dos juros de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990,
incidentes sobre os valores devidos na competência originária, correrão à conta do FGTS.
Art. 19. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque
do FGTS, a suspensão prevista no art. 17 se resolverá em relação ao respectivo empregado,
ficando o empregador obrigado:
I - ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa
nos termos desta Medida Provisória, sem incidência da multa e dos encargos devidos na
forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, desde que seja efetuado no prazo legal; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas
terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto
no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 20. Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos termos
do art. 17, caso inadimplidos nos prazos fixados na forma desta Medida Provisória, estarão
sujeitos à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036,
de 1990, desde a data originária de vencimento fixada pelo caput do art. 15 da Lei nº
8.036, de 1990.
Art. 21. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, o
prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos do FGTS, vencidos até a data de
publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, ficará
suspenso por cento e vinte dias.
Art. 22. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 18 e a não
quitação do FGTS nos termos do art. 19 ensejarão o bloqueio da emissão do certificado de
regularidade do FGTS.
Art. 23. Na hipótese de suspensão da exigibilidade de que trata o art. 17, os
prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de publicação do ato do
Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º ficarão prorrogados por
noventa dias.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 24. O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e
econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual,
distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
§ 1º A adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
observará o disposto no regulamento, que estabelecerá a forma e o prazo durante o qual o
Programa poderá ser adotado, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável
enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito
estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 25. São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda:
I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda - BEm;
II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e
b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas
subsidiárias; e
II - aos organismos internacionais.
Art. 26. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar,
monitorar e fiscalizar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e
editar as normas complementares necessárias à sua execução.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, por meio
eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados
e empregadores beneficiados.
Seção II
Do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 27. O BEm será pago nas seguintes hipóteses:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e
II - suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O BEm será custeado com recursos da União, mediante disponibilidade
orçamentária.
§ 2º O BEm será de prestação mensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o empregador informará ao Ministério do Trabalho e Previdência a redução
da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da
celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se
refere o inciso I; e
III - o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada
de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no
prazo previsto no referido inciso:
I - o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do
contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas,
até que a informação seja prestada;
II - a data de início do BEm será estabelecida na data em que a informação
tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período
pactuado; e
III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de
trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
§ 4º Ato do Ministério do Trabalho e Previdência disciplinará a forma de:
I - transmissão das informações e das comunicações pelo empregador;
II - concessão e pagamento do BEm; e
III - interposição de recurso contra as decisões proferidas em relação ao BEm.
§ 5º As notificações e as comunicações referentes ao BEm poderão ser realizadas
exclusivamente por meio digital, mediante a ciência do interessado, o cadastramento em
sistema próprio e a utilização de certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil ou o uso de login e senha, conforme estabelecido em ato do Ministério
do Trabalho e Previdência.
§ 6º O devido recebimento do BEm não impedirá a concessão e não alterará o valor
do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 7º O BEm será operacionalizado e pago pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
Art. 28. O valor do BEm terá como base de cálculo o valor da parcela do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998,
de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, será calculado
com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo; e
II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 30 desta Medida Provisória; ou
b) equivalente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o
empregado teria direito, na hipótese prevista no § 6º do art. 30 desta Medida Provisória.
§ 1º O BEm será pago ao empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II - tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O BEm não será devido ao empregado que:
I - seja ocupante de cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre
nomeação e exoneração, ou seja titular de mandato eletivo; ou
II - esteja em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social
ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvados os benefícios de pensão por
morte e de auxílio-acidente;
b) do seguro-desemprego, em quaisquer de suas modalidades; ou
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um BEm para cada vínculo com redução proporcional da jornada de
trabalho e do salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do BEm resultar em valores decimais, o valor
a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
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