DOU 28/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, segunda-feira, 28 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, não faz jus ao BEm.
§ 6º O BEm do aprendiz:
I - poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada de que trata
o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
II - não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita para
a concessão ou a manutenção do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº
8.742, de 1993.
§ 7º Fica suspenso o prazo a que se refere o § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742,
de 1993, durante o recebimento do BEm pelo aprendiz.
Seção III
Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
Art. 29. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que
trata o art. 24, poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário
de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos
de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção
coletiva de trabalho, por acordo coletivo de trabalho ou por acordo individual escrito entre
empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento
da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos
e redução da jornada de trabalho e do salário somente nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
Art. 30. O empregador, na forma e no prazo previstos no regulamento de que trata
o art. 24, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados,
de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme
o disposto nos art. 33 e art. 34, por convenção coletiva de trabalho, por acordo coletivo
de trabalho ou por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
§ 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado,
a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois
dias corridos.
§ 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus
empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na
qualidade de segurado facultativo.
§ 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos,
contado da:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão
pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua
decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 5º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a
todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação; e
III - às sanções previstas em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho.
§ 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário anterior ao anterior ao
estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, receita bruta superior ao limite máximo
previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o
pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho
pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 31 desta Medida Provisória.
Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda
Art. 31. O Bem poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional da jornada de
trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata
esta Medida Provisória.
§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual
escrito pactuado; e
II - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no FGTS, instituído pela Lei
nº 8.036, de 1990, e de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário,
a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador
e observará o disposto no § 1º.
Art. 32. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que
receber o BEm, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos
seguintes termos:
I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente
ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para
a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período
da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia
provisória no emprego de que trata o caput sujeitará o empregador ao pagamento, além
das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho e do
salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução da jornada de trabalho
e do salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução da jornada de trabalho e do
salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária
do contrato de trabalho.
§ 2º Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de
redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão do contrato de
trabalho com base em regulamento editado na forma do art. 24 ficarão suspensos na
hipótese de recebimento do benefício com fundamento em um regulamento posterior,
também expedido na forma do art. 24, durante o recebimento do BEm de que trata esse
regulamento posterior, e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do
período da garantia de emprego de que trata o regulamento posterior.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão,
de extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou de dispensa por
justa causa do empregado.
Art. 33. As medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida
Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto
no § 1º deste artigo e nos art. 29 e art. 30.
§ 1º A convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer
redução da jornada de trabalho e do salário em percentuais diversos daqueles previstos no
inciso III do caput do art. 29.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o BEm será devido nos seguintes termos:
I - sem percepção do benefício, para a redução da jornada de trabalho e do
salário inferior a vinte e cinco por cento;
II - no valor de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art.
28, para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a vinte e cinco por
cento e inferior a cinquenta por cento;
III - no valor de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28,
para a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a cinquenta por cento
e inferior a setenta por cento; e
IV - no valor de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 28, para
a redução da jornada de trabalho e do salário igual ou superior a setenta por cento.
§ 3º As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados
anteriormente à publicação do regulamento de que trata o art. 24 poderão ser
renegociados para adequação de seus termos no prazo de dez dias corridos, contado da
data de publicação do regulamento.
Art. 34. As medidas de que trata o art. 25 serão implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário igual ou inferior a metade do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; ou
II - com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior
a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Para os empregados que não se enquadrem no disposto no caput, as
medidas de que trata o art. 25 somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva
ou por acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a
pactuação por acordo individual escrito:
I - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário de vinte e cinco
por cento, de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art. 29; ou
II - redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão
temporária do contrato de trabalho, quando do acordo não resultar diminuição do valor
total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos o valor do BEm, a ajuda
compensatória mensal e, em caso de redução da jornada de trabalho, o salário pago pelo
empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
§ 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria,
a implementação das medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou
suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será
admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo
individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de
ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 31 e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo
deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do BEm que o empregado receberia se não
houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 28; e
II - o valor total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no
mínimo, igual à soma do valor previsto no § 6º do art. 30 com o valor mínimo previsto no
inciso I deste parágrafo, na hipótese de empresa que se enquadre no disposto naquele
dispositivo.
§ 3º Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos de que
trata este artigo poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
§ 4º Os acordos individuais de redução da jornada de trabalho e do salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida
Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria
profissional, no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
§ 5º Se, após a pactuação de acordo individual na forma prevista neste artigo,
houver a celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho com
cláusulas conflitantes com as cláusulas do acordo individual, deverão ser observadas as
seguintes regras:
I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao
período anterior ao período da negociação coletiva; e
II - a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em
que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual, a partir da data de
entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho.
§ 6º As condições do acordo individual prevalecerão sobre a negociação
coletiva se forem mais favoráveis ao trabalhador.
Art. 35. A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotada, deverá resguardar o
exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata
a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
Art. 36. As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução proporcional da
jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de
que trata esta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei
nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de
imposição de multas decorrente das disposições desta Medida Provisória observará o
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita.
Art. 37. O disposto neste Capítulo aplica-se aos contratos de trabalho celebrados
até a data de publicação do regulamento de que trata o art. 24.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos contratos de trabalho de
aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 38. O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará
sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido Benefício
relativas ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono
salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito,
na forma prevista no art. 25-A da referida Lei, conforme estabelecido em ato do Ministério
do Trabalho e Previdência, garantido ao trabalhador o direito de ciência prévia sobre a
referida compensação.
Art. 39. O empregador e o empregado poderão, em comum acordo, optar pelo
cancelamento de aviso prévio em curso.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma
prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda.

                            

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