DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 60
Brasília - DF, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 6
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 11
Ministério das Comunicações................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 28
Ministério da Economia .......................................................................................................... 29
Ministério da Educação........................................................................................................... 93
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 96
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 98
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 111
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 113
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 121
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 132
Ministério do Turismo........................................................................................................... 298
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 299
Ministério Público da União................................................................................................. 299
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 300
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 325
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 328
.................................. Esta edição é composta de 332 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/3/2022 as
edições extras nºs 59-A e 59-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.392
(1)
ORIGEM
: 6392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: MESA DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E
AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO (58317/MG)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINAFRES
A DV . ( A / S )
: THIAGO CARNEIRO ALVES (176385/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA UNIAO, DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SARAH CAMPOS (128257/MG, 388429/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS FISCAIS DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDIFISCO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO DE AVELAR LAMY (15241/SC) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL -
F E N A F I S CO
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
Decisão: O Tribunal,
por
unanimidade,
julgou improcedente
o
pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital - FENAFISCO,
o Dr. Saul Tourinho Leal. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 37, XI e § 12 da Constituição Federal,
com a redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005. 3. Pedido de
interpretação conforme de modo a estabelecer um teto nacional para os vencimentos dos
auditores fiscais municipais. 4. A possibilidade da instituição de subtetos após a vigência da EC
41/03 encoraja os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da
remuneração do serviço público, buscando soluções compatíveis com as respectivas
realidades financeiras. 5. Ausência de violação aos princípios constitucionais alegados. 6.
Precedente da ADI 3.872. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.821
(2)
ORIGEM
: 6821 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art.
106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão, propondo a modulação da declaração
de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da
medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, pediu vista dos autos
o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da
Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão, com modulação dos efeitos da decisão para
que: "o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do
acórdão prolatado no RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações judiciais
pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual
Estado
o
contribuinte deveria
efetuar
o
pagamento
do ITCMD,
considerando
a
ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido
pago anteriormente", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes
acompanhou o
Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de
11.2.2022 a
18.2.2022.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 106, § 2º, II, DA LEI
7.799/2002
DO
ESTADO
DO
MARANHÃO.
INSTITUIÇÃO
DO
IMPOSTO
SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS -
ITCMD. HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR
CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 851.108/SP (Tema 825), o
Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu ser "vedado aos Estados e ao Distrito
Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição
Federal
sem a
edição da
lei
complementar exigida
pelo referido
dispositivo
constitucional", ressalvado meu convencimento pessoal pela possibilidade de o Estado-
Membro exercer competência complementar - quando já existente norma geral a
disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) - ou competência legislativa plena
(supletiva) - quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter
geral (CF, art. 24, § 3º).
2. AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. Modulação da declaração de inconstitucionalidade
para que a decisão produza efeitos desde a publicação do acórdão prolatado no RE 851.108
(20/04/2021), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco
temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do
ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse
imposto, não tendo sido pago anteriormente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.898
(3)
ORIGEM
: 6898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade dos arts. 207, § 1º,
VIII (expressão "e resíduos nucleares") e XVI, e 209 da Constituição do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário,
Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
Em e n t a : Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos
da Constituição do Estado do Paraná que dispõem sobre atividades nucleares, energia e
extração de gás xisto. Usurpação de Competência da União.
1. São inconstitucionais, por vício formal, dispositivos da Constituição paranaense
que tratam sobre resíduos nucleares e impõem condições para a construção de centrais
termoelétricas, hidrelétricas e de perfuração de poços para a extração de gás xisto, em razão da
violação à competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito
(arts. 21, XII, "b", XIX e XXIII e 22, IV e XXVI, da Constituição Federal). Precedentes.
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para
declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade dos arts. 207, § 1º, VIII (expressão "e
resíduos nucleares") e XVI, e 209 da Constituição do Estado do Paraná.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.235
(4)
ORIGEM
: 6235 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
AGT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DO DISTRITO FEDERAL - AATDF
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG,
234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP)
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade, negou provimento
ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a
18.2.2022.
EMENTA:
Direito constitucional. Agravo regimental em ação direta de
inconstitucionalidade. Controle de acesso aos prédios do Poder Judiciário por meio de detector
de metais. Ausência de questão constitucional. Desprovimento do agravo regimental.
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