DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 60, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.
Ação direta
de inconstitucionalidade
com
pedido de
interpretação
conforme a Constituição ao art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012, que autoriza a instalação
e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos prédios
da Justiça, sob o fundamento de que a aplicação desse dispositivo pelos Tribunais do
país estaria impondo tratamento discriminatório aos membros da advocacia.
2. Decisão monocrática que não conheceu da ação, visto que: (i) o
requerente se insurge, na realidade, contra atos regulamentares editados pelos
Tribunais, e não propriamente contra o dispositivo legal impugnado nesta demanda; (ii)
o art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012 não comporta mais de uma exegese. O seu sentido
é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.
3. O recurso não apresenta argumentos aptos a contrapor os fundamentos
da decisão agravada, que deve ser mantida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 588
(5)
ORIGEM
: 588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DA PARAÍBA - SENGE/PB
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO (6053/PB)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedente
o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições
patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da
Companhia Estadual
de Habitação Popular do
Estado da Paraíba
ao regime
constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas
subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas
contas de que foram retiradas; ficando prejudicado o pedido de natureza cautelar e de
tutela provisória formulado na petição nº 1263/2020. Foi fixada a seguinte tese de
julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário
não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de
verbas trabalhistas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da
legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos Poderes (arts. 2°, 60, §
4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)". Tudo nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo requerente,
a Dra. Mirella Marques Trigo de Loureiro, Procuradora do Estado da Paraíba; e, pelo
amicus curiae, o Dr. Antonio Barbosa de Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 16.4.2021
a 26.4.2021.
EMENTA: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal.
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo
Governador do Estado da Paraíba contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região que determinaram o bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia
Estadual de Habitação Popular - CEHAP/PB para o pagamento de indenizações trabalhistas, sem
a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
2. Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas
como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando não existe, no caso,
outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla,
geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público
essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos Poderes (art.
2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI,
CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPF
485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
4. Ação conhecida e pedido julgado procedente para determinar a suspensão
das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora,
arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Companhia Estadual de Habitação
Popular - CEHAP-PB ao regime constitucional de precatórios.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.315, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Confere ao Munícipio de Campo Grande, no Estado
de Mato Grosso do Sul, o título de Capital Nacional
do Chamamé.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere ao Munícipio de Campo Grande, no Estado de Mato
Grosso do Sul, o título de Capital Nacional do Chamamé.
Art. 2º Fica conferido ao Município de Campo Grande, no Estado de Mato
Grosso do Sul, o título de Capital Nacional do Chamamé.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.010, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, para
dispor sobre os recursos de loterias destinados às
entidades desportivas e para dar outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas
gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quanto
à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas." (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 7.984, de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,"
(NR)
Art. 3º O Decreto nº 7.984, de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas."
(NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado
pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e
a preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº
9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com
a finalidade
de
obter resultados
de
superação
ou de
performance
relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de
outras nações; e
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos
conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva,
com o objetivo de promover os aperfeiçoamentos qualitativo e quantitativo da prática
desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................
I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação,
normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro
de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá.
...................................................................................................................................
§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial
e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência
na área do esporte.
§ 3º A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado
com competência na área do esporte.
....................................................................................................................................
§ 7º O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá
adotar providências
que dependam de
deliberação do CNE,
que serão
posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado." (NR)
"Art. 11. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado
com competência na área do esporte; e
...................................................................................................................................
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder
Executivo federal com competência na área do esporte.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na
área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do
Presidente da República, ouvido o CNE.
§ 1º A vigência do PND será de dez anos.
§ 2º O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição." (NR)
"Art. 17. Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência
na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei
nº 9.615, de 1998, na Lei nº 13.756, de 2018, neste Decreto e na legislação
aplicável.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do
disposto nas leis orçamentárias vigentes." (NR)
"Art. 19. Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição
e no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998, somente serão beneficiadas com recursos de
isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública
federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de
que trata a Lei nº 13.756, de 2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que

                            

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