DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 22-A, art. 23
e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998, e neste Decreto.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput
será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade." (NR)
"Art. 20. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei
nº 13.756, de 2018, pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do
caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da
Constituição.
.....................................................................................................................................
§ 6º A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida
periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder
Executivo federal
com competência na área
do esporte, sem
prejuízo da
observância da legislação aplicável.
§ 7º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e
paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei nº 13.756,
de 2018.
§ 8º O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às
entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para
descentralização dos
recursos por meio
de conta bancária
exclusiva para
entidades filiadas ou vinculadas." (NR)
"Art. 21. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
IV - participação em eventos esportivos; e
V - despesas administrativas.
Parágrafo único. .............................................................................................
...................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
e) custos com
serviços administrativos referentes às
atividades de
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
IV - participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento,
da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes,
inclusive gastos com premiações; e
V - despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das
atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos
programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos
termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do
esporte." (NR)
"Art. 22. Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas
administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018,
pelas entidades desportivas.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e
vinte dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.010, de 28 de março
de 2022, os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput
do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, que disciplinem os procedimentos para a
descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas." (NR)
"Art. 24.
Os atos
sobre os
procedimentos de
que trata
o art.
23
estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto
na Lei nº 13.756, de 2018, estejam de acordo com plano de trabalho previamente
aprovado, que deverá conter, no mínimo:
....................................................................................................................................
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades
a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de
2018, para cada atividade, projeto ou evento;
....................................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a
V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de exercer o controle e
a fiscalização sobre a execução do objeto;
V - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do
caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade
pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato
relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
....................................................................................................................................
VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos
descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput
do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de observar o regulamento de compras e
de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto;
.....................................................................................................................................
XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes,
de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades
a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de
2018, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras;
XII - obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V
e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, dos valores transferidos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da
legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................................................
XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem
os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os
rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do
recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução
do objeto; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas
e projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, as entidades a que
se referem os incisos I a V e X
do caput
do art. 22 da referida Lei
disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por
meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos
recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados:
......................................................................................................................................
III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V
e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, e pelas entidades beneficiadas
com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos
termos do disposto em ato do
órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte." (NR)
"Art. 26. As entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do
art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, encaminharão ao órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte a cópia da documentação remetida
em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação
dos recursos repassados." (NR)
"Art. 28. As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22
da Lei nº 13.756, de 2018, disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento
próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos
recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações,
nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei nº 9.615, de 1998.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que
o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem
contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte.
§ 1º
Para fins
do disposto
neste Decreto,
considera-se contrato
de
desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal
com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput, para
o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o
cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................
a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto,
com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados
alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e
......................................................................................................................................
V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu
extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere
o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.
§ 3º
A celebração
do contrato de
desempenho fica
condicionada à
aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte:
I
-
de
programa
de trabalho,
apresentado
pela
entidade
na
forma
estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte,
quanto à compatibilidade com o PND; e
......................................................................................................................................
§ 6º A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de
responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato
para atestar a sua execução.
§ 7º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de
avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de
aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em
subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua
responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.
§ 8º O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a
inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem
causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência
na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
.....................................................................................................................................
§ 10. O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado
no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área
do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio
eletrônico.
§ 11. As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de
contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte." (NR)
"Art. 32. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo federal com competência na
área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e
a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto." (NR)
"Art. 33. O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará
o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes
documentos das entidades:
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput." (NR)
"Art. 34. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo
de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento.
......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das
razões da negativa.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art.
35.
A
alteração
dos
estatutos
das
entidades
que
implique
descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique
alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à
rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo
federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância
deste, mediante consulta.
§ 1º O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com
competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no
prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da
ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.
§ 2º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do
esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias,
contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos
referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos." (NR)
"Art. 36. Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII
do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, serão aplicados prioritariamente
na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida
sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art.
7º da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e
à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional." (NR)
"Art. 37. Para fins do disposto no art. 36, além das atividades voltadas ao
desporto de participação, consideram-se atividades finalísticas do esporte:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 57. Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de
Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos
para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros,
assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação
nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou
no exterior." (NR)
"Art. 66. As normas e os procedimentos complementares necessários à execução
do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com
competência na área do esporte." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.984, de 2013:
I - o § 1º e o § 2º do art. 20;
II - os incisos I e II do caput do art. 23;
III - o art. 29;
IV - o art. 30; e
V - o § 1º ao § 4º do art. 36.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
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