DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 60, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 88, DE 25 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA, da Secretaria de Radiodifusão do
Ministério das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria
MCTIC nº 2.771, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº
8.139, de 7/11/2013 e Portaria nº 1.273, de 31/03/2016, que foi alterada pela Portaria nº
1.460, de 23/11/2020, publicada no D.O.U. de 26/11/2020, ainda, o que consta do Processo
nº 53115.005683/2022-84, invocando as razões
constantes da Nota Técnica nº
3725/2022/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 8 de março de
2022, da frequência 1350 kHz, outorgada à Rádio Agudo Ltda. para a execução do serviço de
radiodifusão sonora em onda média, no município de Agudo, estado do Rio Grande do Sul.
WILLIAM IVO KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI
DESPACHO Nº 89, DE 25 DE MARÇO DE 2022
O DIRETOR DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA, da Secretaria de Radiodifusão do
Ministério das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Portaria
MCTIC nº 2.771, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto
nº 8.139, de 7/11/2013 e Portaria nº 1.273, de 31/03/2016, que foi alterada pela Portaria
nº 1.460, de 23/11/2020, publicada no D.O.U. de 26/11/2020, ainda, o que consta do
Processo nº 53115.006516/2022-51, invocando as razões constantes da Nota Técnica nº
3627/2022/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução à União, a partir de 16 de março de
2022, da frequência 1140 kHz, outorgada à Rádio Progresso de Russas Ltda. para a
execução do serviço de radiodifusão sonora em onda média, no município de Russas,
estado do Ceará.
WILLIAM IVO KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 95, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Processo nº 53569.003400/2010-98
Recorrente/Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 33.000.118/0001-79
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 27/2022/CB (SEI nº 8187830), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa de R$ 106.080,00 (cento e seis mil e oitenta reais) para R$ 82.176,00
(oitenta e dois mil, cento e setenta e seis reais).
WILSON DINIZ WELLISCH
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO Nº 87/2022
O DIRETOR DE OUTORGA E PÓS-OUTORGA, da Secretaria de Radiodifusão do
Ministério das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da
Portaria MCTIC nº 2.771, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto no art.
7º do Decreto nº 8.139, de 7/11/2013 e Portaria nº 1.273, de 31/03/2016, que foi
alterada pela Portaria nº 1.460, de 23/11/2020, publicada no D.O.U. de 26/11/2020,
ainda, o que consta do Processo nº 53115.005617/2022-12, invocando as razões
constantes da Nota Técnica nº 3619/2022/SEI-MCOM, resolve homologar a devolução
à União, a partir de 7 de março de 2022, da frequência 1250 kHz, outorgada à Rádio
Cultura de Joinville Ltda., para a execução do serviço de radiodifusão sonora em onda
média, no município de Joinville, estado de Santa Catarina.
WILLIAM IVO KOSHEVNIKOFF ZAMBELLI
PORTARIA ANATEL Nº 2.256, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais para instituição
do Programa de Gestão por Desempenho no âmbito
da Superintendência de Administração e Finanças.
A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL
DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1995;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de
2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 1.868, de 29 de dezembro de 2020;,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais do Programa de Gestão de
Desempenho da Superintendência de Administração e Finanças da Anatel (PDG-SAF), de
forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e pela Portaria nº 1.868, de 29 de dezembro
de 2020.
Art. 2º O resultados e benefícios esperados com a implementação do PGD-
SAF:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 3º As modalidades e os regimes de execução do PGD-SAF são:
I - modalidade presencial;
II - modalidade de teletrabalho em regime integral; e
III - modalidade de teletrabalho em regime parcial.
§ 1º Não há limitação de vagas para a modalidade de teletrabalho, respeitada
a análise de conveniência e oportunidade do Chefe Imediato e do Dirigente da Unidade.
§ 2º É vedada a participação na modalidade de teletrabalho por servidor
que:
I - tenha sido apenado em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à
data de manifestação de interesse em participar do PGD-SAF; ou
II - tenha sido desligado da modalidade de teletrabalho pelo não atingimento
de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em
participar do PGD-SAF.
Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PGD-SAF constam da
Tabela do Anexo desta Portaria.
§ 1º O participante do PGD-SAF tem como meta o quantitativo de horas de sua
jornada semanal de trabalho.
§ 2º O participante do PGD-SAF terá sua produtividade acompanhada
considerando as regras estabelecidas na norma de procedimentos gerais da Anatel.
§ 3º A modalidade de teletrabalho em regime parcial implica na definição de
cronograma específico e na dispensa do controle de frequência exclusivamente nos dias
em que a atividade laboral seja executada remotamente.
Art. 5º A convocação para comparecimento pessoal do participante em
modalidade de teletrabalho deve observar a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, salvo situação de urgência, segurança ou risco ao cumprimento das atividades.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se aplica aos casos em que
a fiscalização in loco é exigida para o adequado acompanhamento da execução contratual,
sendo necessário que o servidor designado para tais atribuições atenda aos critérios de
convocação estabelecidos pelo Chefe Imediato.
Art. 6º No PDG-SAF, o encargo de Dirigente da Unidade é exercido pelo pelo
Superintendente de Administração e Finanças.
Parágrafo único. As competência do Dirigente da Unidade constam do art. 24
da Instrução Normativa nº 65/2020.
Art. 7º No PGD-SAF, o encargo de Chefe Imediato é exercido, na Sede, pelo
Superintendente
de
Administração
e
Finanças,
Gerente
de
Administração
e
Desenvolvimento de Pessoas, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, Gerente de
Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional e Gerente de Aquisições e Contratos e,
nas Unidades Descentralizada pelos Gerentes Regionais.
Parágrafo único. As competências do Chefe Imediato constam do art. 25 da
Instrução Normativa nº 65/2020.
Art. 8º Compete ao Chefe Imediato avaliar as atividades desenvolvidas pelos
participantes, aferir o cumprimento das metas estabelecidas e comunicar ao Dirigente da
Unidade eventuais dificuldades encontradas e necessidade de desligamento de servidores
da modalidade de teletrabalho, bem como outras situações relevantes necessárias para o
acompanhamento da evolução do PGD-SAF.
§ 1º O Chefe Imediato poderá designar os avaliadores responsáveis pela a
aferição das entregas acordadas.
§ 2º Para as atividades de baixa complexidade e com elevado volume, nas quais
haja alto grau de previsibilidade e de padronização nas entregas, o Dirigente da Unidade
poderá adotar outros mecanismos de avaliação das entregas a partir da proposta das áreas
gestoras dos macroprocessos da SAF, dispensado o registro individual dessa etapa para
cada atividade no módulo.
Art. 9º Constituem atribuições e responsabilidades do participante de programa
de gestão:
I - assinar termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento sempre que sua presença
física for necessária e houver interesse da Administração Pública;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a intranet e demais meios de comunicação interna definidos no âmbito da
respectiva unidade;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa
ou móvel pelo período acordado com o Chefie Imediato, não podendo extrapolar o horário
de funcionamento da Anatel;
VII - manter o Chefe Imediato informado, de forma periódica e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outro meio de
comunicação previamente acordado, acerca da evolução das atividades, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII - comunicar ao Chefe Imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição das atividades;
IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
Art. 10. O participante e o Chefe Imediato devem assinar o Plano de Trabalho
estabelecido no âmbito do PGD-SAF
Art. 11. O desligamento do servidor da modalidade de teletrabalho observa o
disposto na Instrução Normativa nº 65/2020 e poderá ocorrer:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez)
dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho devidamente justificada, observada antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
III - por falta de fidedignidade dos registros nos sistemas;
IV - pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho; e
V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta
Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1 de abril de 2022, em
consonância com o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
ISADORA MOREIRA FIRMINO
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