DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 60-A, terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
"Art. 81. Para fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.284, de 2021, de
acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as
exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de
agente
operador do
Programa
Auxílio Brasil
e
dos
recursos e
benefícios
financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com
o Governo federal, observadas as formalidades legais.
.................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira
federal para a prestação dos serviços de que trata o caput." (NR)
"CAPÍTULO V-A
DO AGENTE PAGADOR
"Art. 82-A. Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de
acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as
exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito
privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador
do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na
referida Lei.
§ 1º Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira
federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família
poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de
pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei,
para garantir a continuidade do Programa.
§ 3º Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar
descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios
financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar
dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que
houver opção de transferência pelo beneficiário." (NR)
"Art. 82-B. De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade
máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento
unificado, as contratações previstas nos art.
81 e art. 82-A, admitida a
possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente
operador e agente pagador." (NR)
"Art. 83-A. Poderão ser executadas ações de gestão de benefícios do
Programa
Auxílio
Brasil
com
motivações
idênticas
àquelas
previstas
na
regulamentação do Programa Bolsa Família que não tenham sido executadas em
razão da suspensão temporária da gestão de benefícios deste Programa ao longo
do período de pagamento do Auxílio Emergencial, do Auxílio Emergencial Residual
e do Auxílio Emergencial 2021, instituídos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida
Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, respectivamente." (NR)
"Art. 87. O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa
previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma
que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva
Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o
Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Cidadania." (NR)
"Art. 89. Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até
que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do
disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.284, de 2021." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.852, de 2021:
I - o parágrafo único do art. 20;
II - os § 1º, § 4º e § 5º do art. 22;
III - os art. 61 ao art. 74;
IV - os art. 78 ao art. 80; e
V - o art. 84.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Marcos César Pontes
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