DOU 29/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 60-A , terça-feira, 29 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
"Art. 50-C. O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio
Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E:
I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;
II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e
III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa
da União, em caso de inadimplência." (NR)
"Art. 50-D. A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes
meios:
I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico
de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da
Cidadania
ou
acesso
ou
envio
por outro
meio
eletrônico
com
prova
de
recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone
celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do
Governo federal;
III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da
instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento
de benefício;
IV - postal - envio de
correspondência ou telegrama com aviso de
recebimento ao endereço do beneficiário; ou
V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante
legal ou procurador.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja
localizado, a notificação será feita por edital.
§ 2º Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados
constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania." (NR)
"Art. 50-E. A ciência da notificação será considerada:
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de
correio eletrônico;
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço
eletrônico de
cobrança administrativa de
benefício no sítio
eletrônico do
Ministério da Cidadania;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do
telegrama encaminhado;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual,
prevalecerá a data da primeira válida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do
recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos."
(NR)
"Art. 50-F. O beneficiário terá os prazos de:
I - trinta dias para apresentar
defesa administrativa ou realizar o
ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da
notificação; e
II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o
ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da
decisão administrativa que julgar improcedente
a defesa apresentada ou
comunicar a sua não apresentação." (NR)
"Art. 50-G. O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um
dos seguintes prazos:
I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou
apresentação de defesa; ou
II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do
recurso ou sem a realização do pagamento; ou
III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do
pagamento.
Parágrafo único. A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida
ativa da União, nos termos da legislação aplicável." (NR)
"Art. 50-H Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da notificação." (NR)
"Art.
50-I. O
responsável
familiar ficará
impedido
de reingressar
no
Programa Auxílio Brasil:
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente; ou
II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos
valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU." (NR)
"Art. 50-J. Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos
complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo." (NR)
"Art. 51. .......................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou
.................................................................................................................................
§ 5º ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do
disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. ......................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior,
a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês
utilizado como referência para a concessão da Bolsa.
§ 3º ............................................................................................................
I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do
art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e
II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja
vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em
parcela única.
................................................................................................................................
§ 5º É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das
competições mencionadas no caput:
I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste
artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e
................................................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021,
são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido
apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na
edição realizada no período de referência considerado.
§ 7º Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021,
será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do
CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de
Iniciação Científica Júnior." (NR)
"Art. 55. ......................................................................................................
I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados
em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54." (NR)
"Art. 56. A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas
anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar
o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da
Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados
registrados no CadÚnico:
I - família com menor renda familiar mensal per capita; e
II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito
anos de idade." (NR)
"Art. 57. Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento
da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º
da Lei nº 14.284, de 2021, compete:
I - .................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso
I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos
estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021;
e
II - ................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que
trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação." (NR)
"Art. 58. Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei
nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as
normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior." (NR)
"Art. 59. O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei
nº 14.284, de 2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da
Cidadania." (NR)
"Art. 60. O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º
do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante
transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao
CNPq.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 75. O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias
beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil
que tenham em
sua composição
agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o
Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 14.284, de
2021.
Parágrafo único. A comprovação de enquadramento como agricultor familiar
ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF." (NR)
"Art. 76. .....................................................................................................
................................................................................................................................
§ 3º-A Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural,
o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período
de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do
documento.
§ 3º-B Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período
estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de
atualização
cadastral
perante
o
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 77. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do
disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 2021, poderá definir:
......................................................................................................................." (NR)
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