DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 61
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 24
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 36
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 36
Ministério das Comunicações................................................................................................. 39
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 50
Ministério da Economia .......................................................................................................... 60
Ministério da Educação......................................................................................................... 178
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 182
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 192
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 196
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 198
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 278
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 288
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 333
Ministério do Turismo........................................................................................................... 333
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 334
Ministério Público da União................................................................................................. 335
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 335
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 336
.................................. Esta edição é composta de 338 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 29/3/2022 a
edição extra nº 60-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
SEGUNDO JULGAMENTO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.507
(1)
ORIGEM
: ADI - 4507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, no que foi acompanhada pelos Ministros Rosa Weber, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.218/2001 CONVERTIDA NA LEI N. 10.486/2002. REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL. EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE CONVERSÃO: ACRÉSCIMO DO
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 38. PENSÃO MILITAR DEVIDA AOS HERDEIROS DO POLICIAL OU
BOMBEIRO MILITAR LICENCIADO OU EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE
AUMENTO DE DESPESA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA RESGUARDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE: PROTEÇÃO DOS DEPENDENTES DO MILITAR AFASTADO DA
CORPORAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 649
(2)
ORIGEM
: 649 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: ALAIN ALPIN MAC GREGOR (101780/RJ)
AG D O. ( A / S )
: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: RELATOR DA RCL Nº 34.919 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AG D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
EMENTA
Agravo
regimental
em
arguição
de
descumprimento
de
preceito
fundamental. Pretensão de se alterar a modulação dos efeitos da decisão proferida
na ADI nº 4.171/DF. Não observância do princípio da subsidiariedade. Decisão
transitada em julgado.
1. Pretende-se, por meio da presente arguição, modificar acórdão transitado em
julgado no qual o Tribunal Pleno modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.717/DF.
2. A subsidiariedade constitui pressuposto geral de cabimento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano. Na
espécie, a arguente poderia ter deduzido na citada ação direta - mas não o fez - a defesa dos
preceitos fundamentais que, agora, aponta violados. Outrossim, a arguição de descumprimento
de preceito fundamental não tem como função desconstituir a coisa julgada. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.316, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública
(FNSP) para ações de enfrentamento da violência
contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e
13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública
(FNSP) para ações de
enfrentamento da violência
contra a
mulher.
Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
.....................................................................................................................................
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem
ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou
distrital de combate à violência contra a mulher.
...................................................................................................................................
§ 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo
adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de
comunidades tradicionais." (NR)
"Art. 12. .............................................................................................................
I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput
do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 17. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão
incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência
contra a mulher." (NR)
Art. 4º As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência
contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do exercício subsequente.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
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