DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022033000002
2
Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.317, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para
modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos
mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos
das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457,
de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de
2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11
de junho de 2010.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos
mercados de títulos e valores mobiliários.
Art. 2º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar
atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista
nesta Lei." (NR)
"Art. 3º São contribuintes da Taxa:
I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de
valores mobiliários;
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas
a registro na CVM;
III - as companhias securitizadoras;
IV
- os
fundos
de investimento,
independentemente
dos ativos
que
componham sua carteira;
V - os administradores de carteira de valores mobiliários;
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;
VII - os assessores de investimento;
VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;
IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais
registradas na CVM;
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;
XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições
operadoras de infraestruturas de mercado;
XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas
jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório
experimental no âmbito da CVM;
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo
ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no
exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira
coletiva;
XIV - as agências de classificação de risco;
XV - os agentes fiduciários;
XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores
mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários;
e
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta
pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.
§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são
isentos do pagamento da Taxa.
§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede,
residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................................
I - (revogado);
II - (revogado);
III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se
refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos
I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,
sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o
valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e
V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado
de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato
autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o
pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da
data do pedido.
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório
dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o
patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de
subdivisão de classe
de cota, de cada subdivisão de
classe prevista no
regulamento do fundo.
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não
apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I
desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste
artigo é calculado da seguinte forma:
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no
primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano
para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas
nos Anexos I e V desta Lei é indicado:
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro
do ano anterior; ou
II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na
hipótese de participante constituído posteriormente.
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial
deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na
CVM.
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é
calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é
calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro
nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa
para cada registro concedido ao contribuinte.
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de
oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial
como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa
apenas nos termos do Anexo IV desta Lei." (NR)
"Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:
I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia
útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta
pública sujeita a registro; ou
b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários
ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e
III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de
registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do
efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do
vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais; e
III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do
devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito
como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.
......................................................................................................................................
§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II
e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.
§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo:
I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa
deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão
pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião
do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e
II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta." (NR)
"Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e
certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o
art. 5º desta Lei." (NR)
"Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de
acordo com os critérios fixados na legislação tributária." (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar
acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 4º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 12. Da decisão que aplicar a multa prevista no § 11 deste artigo caberá recurso na
Comissão de Valores Mobiliários, em última instância e sem efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 15. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades
de mediação na negociação de valores mobiliários em bolsas de valores ou no
mercado de balcão;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Somente os assessores de investimentos e as sociedades
com registro na Comissão poderão exercer a atividade de mediação ou de
corretagem de valores mobiliários fora da bolsa." (NR)
"Art. 27-E. Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários,
a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor
independente, de analista de valores mobiliários, de agente fiduciário ou qualquer outro
cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado
na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de
1989:
a) incisos I e II do caput do art. 4º;
b) alíneas "a", "b" e "c" do § 1º do art. 5º; e
c) Tabelas A, B, C e D;
II - o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
III - o art. 2º da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui
o § 12 ao art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
IV - o art. 52 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V - o art. 12 da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; e
VI - o art. 82 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago júnior
Fechar