DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. O valor não utilizado de concessão de suprimento de fundos em
moeda estrangeira deverá ser recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
de término da viagem.
Art. 17. Compete ao agente suprido indicar a necessidade de retenção de
tributos federais, estaduais ou municipais, na hipótese de existir a obrigação de
recolhimento na fonte, observada a legislação tributária de cada ente federativo.
§ 1º A indicação de que trata o caput deverá observar os prazos de recolhimento
dos tributos.
§ 2º A Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Especial de Administração
adotará os procedimentos de recolhimento dos tributos a que se refere o caput.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. O pagamento da fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal
deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º Para fins de organização do processo de prestação de contas e de
verificação das despesas registradas na fatura do Cartão de Pagamento do Governo
Federal, o demonstrativo de despesa será encaminhado aos agentes supridos, no prazo de
2(dois) dias úteis, contado da data de fechamento da fatura do Cartão de Pagamento do
Governo Federal.
§ 2º Compete ao agente suprido informar, até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês,
qualquer despesa que deva ser questionada junto à instituição financeira autorizada.
Art. 19. A prestação de contas será apresentada pelo agente suprido nos
seguintes prazos:
I - até o dia 20 do mês subsequente ao término do prazo de aplicação do
suprimento de fundos, na hipótese de concessão mensal rotativa por meio do Cartão de
Pagamento do Governo Federal; e
II - até 15 (quinze) dias corridos após o término do prazo de aplicação, na
hipótese de concessão ser por período específico.
Parágrafo único. Para fins de prestação de contas no mês de dezembro, e de
encerramento do exercício, deverão ser seguidos os prazos definidos pela Diretoria de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 20. As informações e os valores de despesa deverão ser cadastrados pelo
agente suprido no Sistema de Suprimento de Fundos - Suprim da Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Secretaria Especial de Administração ou outro sistema que vier a ser
implementado.
Art. 21. O processo de concessão do suprimento de fundos será o mesmo
processo para a prestação de contas das despesas realizadas.
Parágrafo único. O processo de concessão deverá ser encaminhado para
prestação de contas, inclusive se não tiverem sido realizadas despesas no período.
Art. 22. As prestações de contas serão organizadas de acordo com manual
técnico operacional a ser elaborado pela Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças
e Contabilidade da Secretaria Especial de Administração.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
da Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Especial
de Administração realizará o controle dos prazos da prestação de contas.
Art. 23. A análise da prestação de contas será realizada em duas etapas:
I - etapa financeira:
a) confrontar os valores constantes em documentos fiscais com os valores
registrados na fatura e demonstrativos emitidos pela instituição financeira autorizada; e
b) realizar o registro dos valores no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - Siafi; e
II - etapa conformidade documental: verificar a documentação de suporte da
despesa realizada.
Art. 24. Na hipótese de dúvidas ou de inconsistência em qualquer uma das
etapas, o processo será encaminhado ao agente suprido para a regularização.
Art. 25. A prestação de contas será considerada apresentada pelo agente
suprido, quando sanadas as diligências da etapa de conformidade documental.
Art. 26. A responsabilidade do agente suprido será finalizada, após a aprovação
das contas pelo ordenador de despesas.
Art. 27. Na hipótese de o agente suprido não prestar contas no prazo
estabelecido ou se o ordenador de despesas não aprovar as contas prestadas, os valores
concedidos deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Nacional, por meio da Guia de
Recolhimento da União.
Parágrafo único. Na hipótese de não recolhimento dos valores concedidos, o
ordenador de despesas deverá adotar a apuração de responsabilidade do agente público.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão de Pagamento
do Governo Federal, o agente suprido deverá comunicar a instituição financeira e a
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria Especial de Administração.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o caput, a Coordenação-
Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Secretaria Especial de Administração realizará o bloqueio do
Cartão de Pagamento do Governo Federal no sistema de gerenciamento financeiro.
Art. 29. Caberá ao proponente da unidade comunicar ao ordenador de
despesas, quando o servidor ou militar deixar de ser agente suprido.
Art. 30. As disposições estabelecidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber,
à Vice-Presidência da República.
Art. 31. A Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Secretaria Especial de Administração poderá expedir instruções complementares sobre os
procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 32. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Secretário
Especial de Administração com assessoramento técnico da Diretoria de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade.
Art. 33. Ficam revogadas:
I - a Norma Administrativa nº III-202, de junho de 2002; e
II - a Instrução Normativa nº 1, de 27 de março de 2014.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
PORTARIA SA/SG/PR Nº 142, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais, próprios ou
contratados, no âmbito da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.081, de
13 de abril de 1950, a Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, o Decreto nº 6.381, de 27 de
fevereiro de 2008, o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no
art. 9º, inciso VII, da Portaria SG/PR nº 7, de 14 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para uso de veículos oficiais, próprios
ou contratados de prestadores de serviços ou cedidos em regime de comodato, no
âmbito da Presidência da República.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2º Os veículos oficiais da administração pública, quanto à sua utilização
no âmbito da Presidência da República, serão classificados em:
I - de representação;
II - de serviços comuns; e
III - de serviços especiais.
CAPÍTULO II
VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados em todos os deslocamentos,
no território nacional, pelas seguintes autoridades:
I - Presidente da República;
II - Ministros de Estado;
III - ex-Presidentes da República; e
IV - ocupantes de cargos de natureza especial.
§ 1º Os veículos de representação, preferencialmente, terão cor preta e poderão
ter placa de bronze, sendo que, esta última, terá as cores verde e amarela da Bandeira
Nacional, quando se tratar dos veículos utilizados pelas autoridades identificadas nos incisos
I, II e III do caput deste artigo, e a cor preta, para os veículos das demais autoridades.
§ 2º Os substitutos dos cargos de Ministro de Estado, e somente estes, farão jus
à utilização do veículo de representação enquanto exercerem formalmente a substituição.
§ 3º Poderão ser utilizados veículos da frota própria ou de empresa
prestadora de serviço nas atividades de apoio imediato ao Presidente da República,
incluindo o atendimento às residências oficiais.
§ 4º São disponibilizados dois veículos oficiais para cada ex-Presidente da
República, em cumprimento à norma em vigor.
§ 5º A decisão sobre a utilização dos veículos destinados aos ex-Presidentes
da República, incluída a sua guarda, é da competência das referidas autoridades.
§ 6º A condução dos veículos de representação para ex-Presidentes da
República será realizada por servidores ou militares regularmente habilitados, nomeados
nos termos de legislação em vigor.
CAPÍTULO III
VEÍCULOS DE SERVIÇOS COMUNS
Art. 4º Os veículos de serviços comuns destinam-se ao transporte de:
I - material;
II - servidores, para a realização de serviços;
III - colaborador eventual, quando no estrito cumprimento de atividade para
a qual foi convidado;
IV - prestador de serviço, cujo contrato preveja expressamente o transporte a
cargo do contratante; e
V - integrantes da comitiva do Presidente, bem como às equipes de apoio e
de segurança.
§ 1º As solicitações de veículos de transporte de material e transporte
coletivo de
pessoal a serviço
deverão ser
agendadas no Sistema
Integrado de
Administração de Transportes - SIATRANS, com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 2º Os veículos de transporte de material devem ser utilizados de acordo
com a natureza da missão a ser cumprida, podendo ser de frota de empresa contratada
pela Presidência da República para prestação de serviços terceirizados.
§ 3º Será permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte,
inclusive a locais de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou
nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração
Pública, desde que ele não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o
veículo seja utilizado.
§ 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns a locais de embarque e
desembarque, na origem e no destino, para o transporte de documentos que exijam
cuidados especiais quanto à segurança, o servidor encarregado do transporte não fará jus
à indenização de locomoção relativa àquele trecho.
§ 5º Poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transporte de
servidores que estejam diretamente a serviço do Presidente, Ministros ou ocupantes de
cargos de natureza especial, da residência ao local de trabalho e vice-versa, na hipótese
de a jornada de trabalho regular ser estendida, no interesse da administração, em razão
do exercício de atividades no período noturno, compreendido entre 22h00 e 05h00, ou
em sábados, domingos e feriados.
§ 6º No transporte de servidores e demais colaboradores para a realização de
serviços será empregado o sistema de transporte terrestre por demanda disponibilizado
pelo Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, observados os procedimentos para
solicitações por ele estabelecidos.
§ 7º Será disponibilizado transporte coletivo para deslocamento dos servidores
até o terminal rodoviário do Plano Piloto do Distrito Federal às 20h00, 21h00, 22h00 e
23h00, nos dias com expediente administrativo.
§ 8º Caberá a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da
Presidência da República, com assessoramento técnico de sua Diretoria de Recursos
Logísticos, decidir sobre a possibilidade de atendimento de transporte coletivo de
servidores fora dos dias e/ou horários de expediente administrativo.
§ 9º Poderão ser utilizados veículos oficiais para o traslado de estudantes de
escolas públicas em visitas aos palácios, monumentos e prédios públicos da Presidência
da República, em virtude de atividades culturais, educacionais ou pedagógicas, desde que
solicitado pela Coordenação-Geral de Relações Públicas da Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO IV
VEÍCULOS DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 5º Os veículos de serviços especiais são aqueles utilizados em atividades
relacionadas com:
I - segurança pública;
II - inteligência;
III - fiscalização;
IV - coleta de dados;
V - necessidades de atendimento aos ex-Presidentes da República; e
VI - segurança dos familiares do Presidente.
§ 1º Os veículos de serviços especiais serão da frota própria ou de empresa
prestadora de serviço à Presidência da República.
§ 2º As solicitações de veículos de serviços especiais deverão ser formalizadas
à Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República,
por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com justificativa da
necessidade e com a antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º Caberá à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República a gestão e o controle
dos veículos utilizados nas atividades de segurança do Presidente da República e de seus
familiares.
CAPÍTULO IV
V E DAÇÕ ES
Art. 6º É vedada a utilização dos veículos oficiais para fins diversos da sua
finalidade e, especialmente, nos seguintes casos:
I - nos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de
encargos inerentes ao exercício da função;
II - para o transporte individual da residência ao local de trabalho, e vice-versa, e
para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens
a serviço, quando houver sido concedido valor para cobrir despesas de deslocamento;
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