DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - para o transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao
serviço público, ressalvado o traslado internacional de funcionários e de material
necessário ao serviço, conforme previsto em legislação em vigor;
IV - para o transporte coletivo destinado à condução de pessoal a partir de
sua residência ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de
atendimento a unidades de trabalho localizadas em áreas de difícil acesso ou não
servidas por transporte público regular; e
V - em excursões de lazer ou passeios;
§ 1º Fica vedada a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo
quando houver autorização expressa de Ministro de Estado Chefe do respectivo órgão ou
dos titulares do Gabinete Pessoal da Presidência da República e da Assessoria Especial da
Presidência da República.
§ 2º Fica proibido o uso de placas oficiais da Presidência da República em
veículos particulares, bem como de placas não oficiais em veículos oficiais da Presidência
da República.
§ 3º As comitivas técnicas e de apoio das viagens preparatórias ou oficiais do
Presidente da República e de seus familiares, incluídos o escalão avançado, o destacamento
precursor e os servidores que utilizam veículos de serviços em regime de sobreaviso, ficam
dispensados das proibições estabelecidas nos incisos I a III do art. 6º.
CAPÍTULO V
T Á X I G OV
Art. 7º Os gestores setoriais e das Unidades Administrativas do serviço de
transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública Federal em deslocamentos
a trabalho com o uso de táxis (TáxiGov) serão indicados à Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República por suas chefias imediatas e
designados em portaria do Diretor de Recursos Logísticos.
Art. 8º São atribuições dos gestores:
I - Setorial:
a) gerir o serviço no âmbito da Presidência da República;
b) solicitar à Diretoria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade da
Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República a
antecipação dos recursos à Unidade Central para custeio do serviço a ser executado, conforme
o cronograma de descentralização de créditos orçamentários e recursos financeiros;
c) realizar e manter atualizados os cadastros das Unidades Administrativas e dos
gestores de Unidades, efetuando, periodicamente, rotinas de verificação de divergências;
d) orientar as ações dos gestores das Unidades Administrativas;
e) verificar diariamente a utilização do TáxiGov para identificar corridas que
poderão estar
em desacordo com
os normativos
reguladores do serviço
e, se
identificadas, alertar aos gestores das Unidades Administrativas dos usuários, por
mensagem de correio eletrônico, para apuração detalhada e adoção das providências
cabíveis;
f) monitorar os atestes das Unidades Administrativas vinculadas, atuando para
que sejam realizados no prazo definido pela Unidade Central (até o 5º dia útil de cada
mês); e
g) comunicar à Gestão Central na Central de Compras do Ministério da Economia
quaisquer ocorrências anormais relacionadas à execução do serviço.
II - das Unidades Administrativas:
a) monitorar diariamente a utilização do serviço por parte dos usuários de sua
Unidade Administrativa, a fim de identificar possíveis inconformidades com os normativos
vigentes;
b) cadastrar os usuários que poderão utilizar o serviço e que estejam
vinculados à sua Unidade Administrativa, bem como manter atualizados os cadastros já
existentes;
c) manter-se atualizado quanto aos normativos vigentes que regulam a
prestação do serviço TáxiGov e se colocar à disposição para sanar dúvidas e corrigir
procedimentos dos usuários de sua Unidade Administrativa;
d) atestar ou contestar os serviços prestados aos usuários vinculados à sua
unidade, no mínimo, semanalmente, tendo como prazo limite o segundo dia útil do mês
subsequente ao da execução.
e) solicitar que o ateste das corridas por si realizadas seja realizado por outro
gestor de sua Unidade Administrativa; e
f) inativar usuários exonerados/dispensados de sua Unidade Administrativa por
intermédio do acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial da União.
§ 1º O ato de atestar/contestar uma corrida se refere à ação de fiscalização
do contrato de prestação do serviço, permitindo que os pagamentos à contratada se
deem nos valores exatos dos serviços prestados.
§ 2º Mesmo que um servidor tenha utilizado o serviço em desacordo com os
normativos
vigentes, o
gestor
de Unidade
deve realizar
o
ateste da
corrida,
paralelamente à adoção das medidas administrativas para ressarcimento de recursos ao
erário.
§ 3º Caso não haja o ateste do serviço pelo gestor de Unidade até o prazo
estabelecido, todos os usuários, no âmbito da sua Unidade Administrativa, poderão ser
bloqueados pelo gestor Setorial, até a realização do(s) ateste(s) pendente(s).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os veículos oficiais da frota própria, os contratados de prestadores de
serviço ou os cedidos em regime de comodato serão conduzidos por servidores públicos,
por militares ou por terceirizados contratados para a função de motorista, devidamente
habilitados.
Art. 10. Os servidores requisitados pela Presidência da República, cujo cargo de
ingresso nos órgãos de origem não seja de motorista, poderão conduzir veículos oficiais,
desde que regularmente habilitados e autorizados pela Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República ou pelo Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República.
Art. 11. O uso, as aquisições e as contratações de serviços relativos aos
veículos oficiais deverão observar as disposições das instruções normativas expedidas
pelo Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais.
Art. 12. O uso inadequado de veículo oficial, incluindo o transporte de
servidores e colaboradores da administração Pública Federal em deslocamentos a
trabalho com o uso de táxis - TáxiGov, por demanda disponibilizado pelo Órgão Central
do Sistema de Serviços Gerais, fica sujeito à apuração de responsabilidade administrativa,
civil e criminal, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, supletivamente,
à Vice-Presidência da República.
Art. 14. A Diretoria de Recursos Logísticos da Secretaria Especial de Administração
da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir instruções complementares
para o cumprimento desta Portaria.
Art. 15. Os casos omissos em relação ao disposto nesta Portaria serão resolvidos
pelo Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República,
com assessoramento técnico de sua Diretoria de Recursos Logísticos.
Art. 16. Fica revogada a Norma X-105, revisão 04, de dezembro de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR
PORTARIA SA/SG/PR Nº 143, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece critérios para desfazimento de materiais de
consumo e de bens móveis permanentes inservíveis,
no âmbito da Presidência da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.081,
de 13 de abril de 1950, a Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, o Decreto nº 6.381, de
27 de fevereiro de 2008, o Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, bem como o
disposto no art. 9º, inciso VII, da Portaria SG/PR nº 7, de 14 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece critérios para desfazimento de materiais de consumo
e de bens móveis permanentes inservíveis, no âmbito da Presidência da República.
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do
material ou do bem móvel permanente, mediante venda ou doação;
II - bem móvel permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos;
III - chamamento público por edital ou pelo Reuse.Gov: instrumento de
levantamento dos interessados nos materiais de consumo e/ou bens móveis
permanentes inservíveis a serem submetidos ao processo de desfazimento;
IV - desfazimento: é o processo de transferência ou renúncia do direito de
propriedade de um bem móvel permanente ou material de consumo;
V - doação: operação de transferência do direito de propriedade do material
ou do bem móvel permanente, por liberalidade;
VI - abandono ou inutilização: é a renúncia do direito de propriedade de
bem irrecuperável que consiste, quando couber, na destruição total ou parcial de
material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico, custo
financeiro pela sua guarda ou inconveniente de qualquer natureza para a Administração
Pública;VII - material de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente perde
normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;
VIII - Reuse.Gov: ferramenta informatizada de disponibilização de bens
móveis inservíveis para fins de desfazimento no âmbito da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional;
IX - transferência externa: transferência do direito de propriedade de
materiais de consumo e/ou de bens móveis permanentes entre órgãos da União; e
X - venda: transferência do direito de propriedade mediante pagamento,
podendo ocorrer por meio de concorrência, leilão ou convite.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O material de consumo e os bens móveis permanentes, considerados
inservíveis, nos
termos do Decreto nº
9.373, de 2018, cuja
permanência ou
remanejamento no âmbito da Presidência da República for julgado desnecessário ou
inexequível, deverá ser objeto de desfazimento, nos termos desta Portaria.
Art. 4º O desfazimento dos materiais de consumo e dos bens móveis
permanentes, classificados como inservíveis, deverão ser realizados no Reuse.Gov, nos
termos da Instrução Normativa SEGES/ME n° 11, de 29 de novembro de 2018.
§ 
1º
Os 
bens
móveis 
inservíveis 
deverão
ser 
avaliados
física 
e
financeiramente para fins de inclusão de anúncio no Reuse.Gov;
§ 2º A classificação dos interessados obedecerá à ordem prevista na
Instrução Normativa SEGES/ME n° 11, de 29 de novembro de 2018; e
§ 3º Após anunciados no Reuse.Gov e, não havendo manifestação de interesse, os
bens serão tratados em processo de chamamento público por edital, preferencialmente.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS
Art. 5º A coordenação e a condução dos processos de desfazimento de materiais
de consumo e bens móveis permanentes, no âmbito da Presidência da República, serão
realizados pela Comissão Permanente de Desfazimento de Bens Móveis (CPDBM/PR).
§ 1º A Comissão Permanente de Desfazimento de Bens Móveis será
instituída pelo Diretor da Diretoria de Engenharia e Patrimônio e composta, no mínimo,
por três servidores, e funcionará com no mínimo dois servidores.
§ 2º A Comissão Permanente de Desfazimento de Bens Móveis deverá
apresentar Relatório Anual de Desfazimento de Bens Móveis até o dia 31 de janeiro do
exercício seguinte ao que os trabalhos forem realizados.
CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO
Art. 6º O desfazimento compreende:
I - alienação;
II - transferência externa;
III - abandono; e
IV - inutilização.
Art. 7º A alienação dos bens móveis permanentes inservíveis, por meio de
venda, deverá ser objeto de avaliação prévia, e seu resultado financeiro, recolhido aos
cofres da União.
Art. 8º A alienação, por meio de doação, será efetuada exclusivamente para
atender fins e uso de interesse social ou nas situações previstas no Decreto n° 9.373
de 11 de maio de 2018.
§ 1º A doação deverá ser devidamente justificada pela Comissão Permanente
de Desfazimento de Bens Móveis, observando-se sua destinação.
§ 2º As doações deverão respeitar o calendário eleitoral previsto na Lei nº
9.504 de 1997 e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 9º O material de consumo com prazo de validade vencido será objeto
de desfazimento por meio de abandono.
Art. 10. Constituem motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação
por assepsia;
II - infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - natureza tóxica ou venenosa;
IV - contaminação por radioatividade; e
V - perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 11. O material que não puder ser reaproveitado ou destruído deverá ser
preferencialmente entregue às cooperativas de reciclagem que possuem acordos de
cooperação firmados com a Presidência da República, de modo que haja a destinação
e a disposição final ambientalmente adequadas.
Art. 12. O transporte e demais custos relacionados à retirada do material de
consumo e dos bens móveis permanentes inservíveis das instalações da Presidência da
República em razão de desfazimento ficará às expensas do interessado.
Parágrafo único. O transporte poderá ser, excepcionalmente no interesse da
administração, realizado por veículo disponibilizado pela PR.
Art. 13. As plaquetas e etiquetas de identificação patrimonial deverão ser
retiradas dos bens e inutilizadas antes de efetuar a entrega, nos casos de desfazimento,
exceto na modalidade de transferência externa.
CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO
Art. 14. A homologação dos processos de desfazimento será realizada pela
Diretoria de Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-
Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Diretoria de Engenharia e Patrimônio da Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá expedir instruções
complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento desta Portaria.

                            

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