DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 61-B
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Previdência...................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA/MTP Nº 673, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Estabelece as hipóteses de substituição de exame
pericial presencial por exame remoto e as condições
e
limitações para
sua
realização. (Processo
nº
10128.103098/2022-97).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro
de 2021, e no art. 30, §§ 3º e 12 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º As hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame
remoto e as condições e limitações para sua realização observarão o disposto nesta
Portaria.
Art. 2º Considera-se exame remoto, para os fins desta Portaria, aquele
realizado à distância, por meio de:
I - análise documental remota;
II - análise com utilização de telemedicina ou de tecnologias similares; ou
III - combinação das análises de que tratam os incisos I e II.
Art. 3º Poderão ser objeto de exame remoto as atividades médico-periciais de
que trata o § 3º da Lei nº 11.907, de 2009, relacionadas com:
I - a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, para fins de
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo regime geral de
previdência social e auditoria médica;
II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e revisão de
benefícios tributários e previdenciários;
III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União,
das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos
relacionados a suas atribuições;
IV - a movimentação da conta vinculada do trabalho ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à saúde;
V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da
deficiência, no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários; e
VI - as atividades acessórias àquelas previstas nos incisos I a V.
Art. 4º A utilização de exame remoto para a atividade médico-pericial de
emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral, de que trata o inciso I do art.
3º, fica restrita aos requerimentos de auxílio por incapacidade temporária que se
enquadrem em uma das seguintes situações:
I - sejam apresentados por segurado empregado de empresa que possua
médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, nos termos do quadro II da Norma Regulamentadora - NR 4;
II - sejam apresentados por segurado que preencha os requisitos para a perícia
hospitalar ou domiciliar;
III - sejam apresentados por segurado que tenha passado por exame pericial
presencial há menos de 60 (sessenta) dias; e
IV - alcancem atendimentos a serem realizados nas unidades móveis do
Instituto Nacional do Seguro Social e nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas
como de difícil provimento, quando o tempo de espera para agendamento estiver superior
a 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º. O prazo de duração dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária
nos termos do caput deste artigo não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
§ 2º. Para os segurados enquadrados no inciso I deste artigo, os benefícios
serão concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e submetidos a auditoria médica
por parte da Perícia Médica Federal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 5º Ato normativo conjunto da Secretaria de Previdência e do Instituto
Nacional do Seguro Social definirá, em relação ao exame remoto de que trata esta
Portaria:
I - o prazo de sua implantação, para os benefícios previdenciários e
assistenciais; e
II - os requisitos adicionais para o recebimento e processamento dos
requerimentos apresentados pelos segurados.
Parágrafo único. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o Instituto
Nacional do Seguro
Social poderão, no âmbito de suas
atribuições, editar atos
complementares relacionados aos procedimentos operacionais necessários para a execução
do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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