DOU 30/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 61-C
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de março de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 10
................................... Esta edição é composta de 10 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.111, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Abre
crédito
extraordinário, 
em
favor
de
Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$
1.200.000.000,00, para o fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado
com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de
Crédito, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para
atender à programação constante do Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Economia
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
1031
Agropecuária Sustentável
1.200.000.000
Operações Especiais
20 608
1031 0281
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
(Lei nº 8.427, de 1992)
1.200.000.000
20 608
1031 0281 6500
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei
nº 8.427, de 1992) - Nacional (Crédito Extraordinário)
1.200.000.000
F
3
1
90
0
300
1.200.000.000
TOTAL - FISCAL
1.200.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
1.200.000.000
DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de
2022, que dispõe sobre a programação orçamentária
e financeira e estabelece o cronograma de execução
mensal de desembolso do Poder Executivo federal
para o exercício de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61
da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 10. .....................................................................................................
I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de
pagamento de que tratam os Anexos II a XV;
II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
a) os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I; e
b) os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as
alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender
demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
III - ................................................................................................
a) dos Anexos III, V, VI, IX, XI, XIII, XIV e XV, nos termos do disposto no § 11 do
art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão
setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para
os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; e
b) dos Anexos II, IV, VIII, X e XII, nos termos do disposto nos § 4º, § 6º e § 7º
do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021, para os Anexos II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV e XV;
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução
orçamentária e financeira do exercício de 2022;
V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às
dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o
exercício de 2022;
VI - ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de
pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento
em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de
27 de junho de 2019, observado o disposto no § 3º; e
VII - atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os
limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de
fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art.
62 da Lei nº 14.194, de 2021.
.............................................................................................................................
§ 3º A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em
que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a
correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais
vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou
financeira do exercício." (NR)
"Art. 16. .....................................................................................................
..............................................................................................................................
II - à compatibilização das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 14.303,
de 2022, e de suas alterações, aos limites para as despesas primárias calculados na
forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, mediante bloqueio ou proposição de
cancelamento de dotações orçamentárias, na hipótese de as despesas excederem os
referidos limites, e mediante adequação dos respectivos cronogramas ou limites de
pagamento;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. Ficam estabelecidos os Anexos I ao XXVII:
.............................................................................................................................
II - Anexo II - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021;
III - Anexo III - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;
IV - Anexo IV - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1)(2) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021;
V - Anexo V - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1)(2) - Despesas elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de
agosto de 2021, com identificador de resultado primário RP 2;
VI - Anexo VI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Recursos oriundos de
leis ou acordos anticorrupção (1);
VII - Anexo VII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas individuais
(identificador de resultado primário RP 6) e de bancada estadual (identificador de
resultado primário RP 7) de execução obrigatória;
VIII - Anexo VIII - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão
(identificador de resultado primário RP 8) - Exclui as despesas elencadas no Anexo III
à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (1);
IX - Anexo IX - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar - Emendas de Comissão
(identificador de resultado primário RP 8) - Despesas elencadas nas Seções I e III do
Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
X - Anexo X - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Exclui as
despesas elencadas no Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;
XI - Anexo XI - Valores autorizados para pagamento relativos às dotações
constantes da Lei Orçamentária de 2022 e aos restos a pagar das fontes especificadas
(1) - Emendas de Relator (identificador de resultado primário RP 9) - Despesas
elencadas nas Seções I e III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021;

                            

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