DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 62
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 11
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 34
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 34
Ministério das Comunicações................................................................................................. 40
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 46
Ministério da Economia .......................................................................................................... 60
Ministério da Educação......................................................................................................... 138
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 138
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 144
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 167
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 183
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 185
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 186
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 382
Ministério do Turismo........................................................................................................... 385
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 399
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 404
Ministério Público da União................................................................................................. 404
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 405
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 440
.................................. Esta edição é composta de 444 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 30/3/2022 as
edições extras nºs 61-A , 61-B e 61-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 576
(1)
ORIGEM
: 5766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: RAFAEL
DA
CAS
MAFFINI
(25953/DF,
105450/PR,
44404/RS,
446744/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente
o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.108
(2)
ORIGEM
: ADI - 5108 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
A DV . ( A / S )
: RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE
A DV . ( A / S )
: RODRIGO KOPKE SALINAS (146814/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO ESTUDANTIL DO BRASIL (MEB)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BOTELHO MENDES (70313/MG)
AM. CURIAE.
: UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE SÃO PAULO - UMES/SP
A DV . ( A / S )
: JANAINA CONCEIÇÃO DEITOS (30190/SC)
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DO RIO DOS SINOS - DCE UNISINOS
A DV . ( A / S )
: JOÃO HERMINIO MARQUES DE CARVALHO E SILVA (90291B/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para: 1) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da
expressão "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º, todos
da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e conferir interpretação conforme à
Constituição à expressão "entidades estaduais e municipais", contida também nos §§ 2º e 4º
do art. 1º e § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e
municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e 2) não
acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "pelas
entidades nacionais antes referidas", mas fixar interpretação conforme à Constituição à
expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo
único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) devem fixar
parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a este pelas
entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento,
assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50%
(cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, parte final), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Falou, pelo amicus curiae Diretório Central dos Estudantes do Rio dos Sinos - DCE
UNISINOS, o Dr. João Herminio Marques de Carvalho e Silva; e, pelo amicus curiae União
Nacional dos Estudantes - UNE, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Plenário, Sessão
Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.292
(3)
ORIGEM
: ADI - 5292 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: SALOMAO ANTONIO RIBAS JUNIOR (40914/SC)
Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.576/2015 de
Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 16.576/2015 de Santa Catarina,
nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.555
(4)
ORIGEM
: ADI - 5555 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos
seguintes dispositivos normativos do Estado de Goiás: art. 3° da Lei Delegada 3, de 20 de
junho de 2003; art. 24 da Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011; arts. 1°, 2°, 3°, 5° e 6°
da Lei 17.469, de 3 de novembro de 2011; e art. 3° da Lei 17.933, de 27 de dezembro
de 2012, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin, pediu vista dos autos o
Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.864
(5)
ORIGEM
: 6864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS-ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS-CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO NACIONAL DE OUVIDORIAS DE DEFENSORIAS PÚBLICAS
A DV . ( A / S )
: FILIPE DA SILVA VIEIRA (356924/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º, VII, e 56, IV, da Lei Complementar 54,
de 7.2.2006, alterada pela Lei Complementar 135, de 13.1.2021, do Estado do Pará, nos
termos do voto da Relatora. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou a Relatora com
ressalvas. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE, o Dr.
Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel
de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de
18.3.2022 a 25.3.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.877
(6)
ORIGEM
: 6877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
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