DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022033100004
4
Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera o Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002,
para dispor sobre a reestruturação da remuneração
dos militares das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar
ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as
atividades cometidas ao militar;
III - dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, registrados nos assentamentos do militar;
e
......................................................................................................................................
§ 1º A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições.
§ 2º Poderá ser considerado sede:
I - o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por
frequentes meios de transporte; ou
II - o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido
em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 3º O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte
das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo,
observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro
de 2017, e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
"Art. 3º O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao
militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das
Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação,
observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual
de maior valor.
§ 3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de
que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira
militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de
dezembro de 2019." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou
de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na
alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º;
III - durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade
considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas
"b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os
planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e
IV - durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas
na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto:
I - mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e
II - mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo." (NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
Parágrafo único. Para as provas relativas à atividade especial de voo, prevista na
alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º, consideram-se os voos realizados em
aeronaves civis por militares da ativa da Aeronáutica, no cumprimento de missões
específicas de Vistorias de Aeronaves Civis e Exame de Proficiência de Aeronavegantes
da Aviação Civil." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
§ 1º Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão,
operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e  a de
partida da localidade considerada como especial.
§ 2º Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à
gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um
dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.
§ 3º Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e
à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os
direitos pecuniários." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
I - quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas
pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições
públicas ou privadas;
......................................................................................................................................
IV - quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se
utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos:
I - na ida, até o local de embarque;
II - na
ida, do local de
desembarque ao local de
trabalho ou de
hospedagem;
III - na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e
IV - na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência." (NR)
"Art. 30. Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço
militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito,
durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem
para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território
nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade
cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente." (NR)
"Art. 31. Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à
assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da
Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de
aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração
pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária
a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde
em cidade diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como
referência será a da OM de vinculação do militar inativo." (NR)
"Art. 31-A. Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que
mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV
do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, assim estabelecidos no § 5º do referido
artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de
outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou
recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à
consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a sede a ser considerada como
referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido." (NR)
"Art. 38. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será
estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados:
I - a distância rodoviária da origem ao destino;
II - o modal de transporte disponível;
III - o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do
período de trânsito concedido ao militar; e
IV - a disponibilidade orçamentária." (NR)
"Art. 46. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus
dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 47. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput,
será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38,
correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação
do militar." (NR)
"Art. 59. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em
espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos
§ 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 76. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - ao responsável legal, quando do falecimento dos dependentes a que se
refere o § 5º do art. 50 da Lei no 6.880, de 1980; e
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 79. A critério da administração pública, o militar poderá ser periodicamente
submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de
saúde previstas no art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006, o auxílio-
invalidez será suspenso.
Parágrafo único. O auxílio-invalidez será pago no valor de sete quotas e meia
do soldo integral do posto ou da graduação a que o militar faz jus ou no valor
mínimo estabelecido pela Lei nº 11.421, de 2006, o que for maior." (NR)
"Art. 81. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os
art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados
para fins do cálculo do adicional natalino." (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 4.307, de 2002, permanecerá em vigor até
que ato do Ministro de Estado da Defesa estabeleça a tabela para o cálculo da
indenização do transporte da bagagem de que trata o § 4º do art. 38 do referido
Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.307, de 2002:
I - o art. 29; e
II - o art. 99.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2022.
Brasília, 30 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR UNO ID. Processo n° 00100.004041/2021-80.
DEFIRO o credenciamento da AC MAXIMUS TECNOLOGIA E EVENTOS. Processo
n° 00100.003591/2021-81.
DEFIRO o credenciamento da AR DALTON CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.000009/2022-14.
DEFIRO o credenciamento da AR COUTINHO & ORTEGA SERVIÇOS. Processo n°
00100.000011/2022-85.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR IMPRENSA OFICIAL AM. Processo
n° 00100.000603/2022-05.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AC CMB. Processo n°
00100.004364/2019-59.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR J.B. CERTIFICADORA DIGITAL.
Processo n° 00100.000714/2022-11.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA SA/SG/PR Nº 145, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Estabelece diretrizes e critérios para as ações de
desenvolvimento de pessoas no âmbito da Presidência
da República.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 do Anexo
I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e a
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes e critérios para o planejamento e
execução de ações de desenvolvimento de pessoas no âmbito da Presidência da República.
Definições
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: documento elaborado anualmente
pela Diretoria de Gestão de Pessoas, em que se registram as necessidades de desenvolvimento
dos servidores e as ações relacionadas à consecução dos objetivos institucionais da Presidência
da República;

                            

Fechar