DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022033100012
12
Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. PREÇOS MÍNIMOS - CAFÉS DA SAFRA 2022/2023
Produto
Regiões/Estados
Tipo
Preços Mínimos (R$/60 kg) (1)
Período de
vigência
2021/2022
2022/2023 Var.
Café Arábica
Brasil
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento e
teor de umidade de até 12,5%
369,40
606,66 64,23%
abr/2022 a
mar/2023
Café Conilon
Brasil
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%
263,93
434,82 64,75%
(1) Preço Mínimo Básico
2. PREÇO MÍNIMO - LARANJA IN NATURA DA SAFRA 2022/2023
Estados amparados
Unidade
Preços Mínimos (R$/40,8 kg)
Período de Vigência
2021/2022
2022/2023
Var.
Brasil
caixa de 40,8 Kg
17,76
24,23
36,43%
jul/2022 a jun/2023
3. PREÇOS MÍNIMOS - TRIGO EM GRÃOS DA SAFRA 2022/2023
Regiões/Estados
Tipo PH
Preços Mínimos (R$/60 kg)
Período de Vigência
Básico
Doméstico
Pão
Melhorador
2021/22 2022/23
Var.
2021/22 2022/23
Var.
2021/22 2022/23
Var.
2021/22 2022/23
Var.
Sul
1
78
26,48
43,51
64,33%
33,06
54,33
64,33%
48,18
79,17
64,33%
50,46
82,92
64,33%
jul/2022 a jun/2023
2
75
23,83
39,16
64,33%
29,76
48,90
64,33%
41,27
67,82
64,33%
43,26
71,09
64,33%
3
72
20,96
34,44
64,33%
25,38
41,71
64,33%
30,52
50,15
64,33%
31,08
51,07
64,33%
Sudeste
1
78
29,17
47,94
64,33%
36,35
59,73
64,33%
53,01
87,11
64,33%
56,08
92,16
64,33%
2
75
26,26
43,15
64,33%
32,71
53,75
64,33%
45,45
74,69
64,33%
48,09
79,03
64,33%
3
72
23,10
37,96
64,33%
27,83
45,73
64,33%
33,52
55,08
64,33%
34,23
56,25
64,33%
Centro-Oeste e Bahia
1
78
29,17
47,94
64,33%
36,35
59,73
64,33%
55,18
90,68
64,33%
58,36
95,90
64,33%
2
75
26,26
43,15
64,33%
32,71
53,75
64,33%
47,30
77,73
64,33%
50,06
82,26
64,33%
3
72
23,10
37,96
64,33%
27,83
45,73
64,33%
33,52
55,08
64,33%
34,23
56,25
64,33%
Preço Mínimo Básico Pão, tipo 1.
4. PREÇOS MÍNIMOS - SEMENTE DE TRIGO DA SAFRA 2022/2023
Regiões/ Estado amparados
Unidade
Tipo
Preços Mínimos (R$/unidade)
Var.
Período de Vigência
2021/22
2022/23
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA
kg
Único
1,98
3,25
64,33%
jul/2022 a jun/2023
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
ANEXO
1_MAPA_14387112_001
PORTARIA MAPA Nº 420, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui
o
Sistema
Nacional
de
Gestão
de
Informações
e
Inteligência
Agropecuária
-
S I N AG R O.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo vista o disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 13.844, de
18 de junho de 2019, no inciso V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de
setembro de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000. 025100/2022-32,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de suas entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Gestão de
Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.
Art. 2º
O Sistema
Nacional de Gestão
de Informações
e Inteligência
Agropecuária
- SINAGRO
integrará
as
informações agropecuárias
produzidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelas entidades vinculadas, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo, ainda, contar com informações
produzidas por outros órgãos e entidades, públicos e privados.
Parágrafo único. A participação de outros órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada no SINAGRO dar-se-á
por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato complementar a ser expedido
pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º São objetivos do SINAGRO:
I - realizar a gestão e análise da informação que inclui a identificação das
necessidades, a coleta, a sistematização, o armazenamento, o processamento e a
disponibilização de dados, de forma organizada no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas;
II - facilitar o acesso ao público dos serviços digitais oferecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e entidades vinculadas;
III - realizar a análise das informações em tempo real e prover inteligência às
autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras esferas de
governo, quando solicitadas; e
IV - prover informação aos integrantes das cadeias produtivas agropecuárias,
em especial aos produtores rurais e aos usuários dos serviços públicos, em geral.
Art. 4º A Coordenação-Geral do SINAGRO será exercida pela Secretaria de
Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio do
Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Governança e Gestão
da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Para o desempenho das atividades de que trata o caput, a
Secretaria de Política Agrícola contará com o apoio técnico de um Comitê, a ser composto
por representantes
de cada Secretaria do
Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento e de suas entidades vinculadas.
Art. 5º O SINAGRO será composto, no mínimo, pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Gestão da Informação Agropecuária;
II - Módulo de Análises Macroestratégicas e Cenários;
III - Módulo de Estatísticas Agropecuárias e Socioeconômicas;
IV - Módulo de Inteligência Territorial;
V - Módulo de Inteligência Ambiental e Climática;
VI - Módulo de Defesa Agropecuária; e
VII - Módulo de Ciência, Tecnologia e Inovação Agropecuária.
Parágrafo
único.
A
Ministra
de
Estado
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento poderá constituir outros módulos, por meio de ato complementar, que
disporá sobre a composição, a governança e a estrutura de cada módulo.
Art. 6º Os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverão compartilhar as informações previstas no caput, conforme solicitação do gestor
do SINAGRO, que poderá ainda solicitar o compartilhamento das referidas informações,
quando de interesse da agropecuária, a outros órgãos e entes públicos, bem como à
iniciativa privada.
Art. 7º O acesso às informações disponibilizadas pelo SINAGRO será permitido
conforme as leis de proteção de dados e à informação, que regem a Administração
Pública, segundo orientações do Comitê de Governança Digital (CGD/MAPA), instituído
pela Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, em especial do seu Subcomitê
de Dados.
Art. 8º As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e
demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do SINAGRO serão
custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e, respeitadas a autonomia administrativa e financeira, nos
orçamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço
Florestal Brasileiro - SFB, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e da
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 9º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento poderá, na forma da lei, contar com o apoio de organizações da
sociedade civil para a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados e informações
necessários à operacionalização do SINAGRO.
Art. 10. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará
normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
PORTARIA MAPA Nº 421, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a
finalidade de subsidiar a Secretaria da Aquicultura e
Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
no
ordenamento
da
espécie
Calophysus macropterus - GT MAPA Piracatinga.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Portaria nº 271, de 1º de julho de
2021 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Portaria nº 401, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que consta do
Processo nº 21000.075614/2019-33, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, Grupo de Trabalho, de carácter consultivo, com a finalidade de subsidiar
a
Secretaria da
Aquicultura e
Pesca, do
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento no ordenamento da espécie Calophysus macropterus.
Art. 2º Compete ao GT MAPA Piracatinga:
I - acompanhar a implementação do Plano de Ação das medidas e ações
relacionadas ao
desenvolvimento sustentável da
atividade pesqueira
da espécie
Calophysus macropterus - GT MAPA Piracatinga -, aprovado por meio da Portaria nº 401,
de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - avaliar os efeitos da moratória instituída pela Portaria nº 271, de 1º de
julho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; e
III - elaborar relatório final das atividades do grupo de trabalho.
Art. 3º O GT MAPA Piracatinga será composto por representantes dos órgãos,
entidades e instituições a seguir:
I - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
III - Associação Conservação da Vida Silvestre;
IV - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Amazonas;
V - Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura do Estado Amazonas;
VI - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
VII - Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas;
VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Amazonas;
IX - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
X - Comando do Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Amazonas;
XI - Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas;
XII - Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Amazonas; e
XIII - Federação dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura do Estado do
Amazonas.
§ 1º Os membros do GT MAPA Piracatinga serão indicados pelos titulares dos
órgãos, entidades e instituições representadas, e designados por ato do Secretário de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O GT MAPA Piracatinga será coordenado pelo representante da
Secretaria de Aquicultura
e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 3º Caberá à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento prestar apoio administrativo ao GT MAPA Piracatinga.
Fechar