DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA Nº 1/PGU/AGU, DE 30 MARÇO DE 2022
Revoga atos normativos que menciona.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições legais e regulamentares
que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo art. 45,
inciso III, do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e considerando o disposto
no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e o que consta do Processo nº
00405.026800/2020-50, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria Normativa PGU nº 02, de 22 de março de 2021;
II - Portaria PGU nº 22, de 14 de novembro de 2019;
III - Portaria PGU nº 16, de 25 de julho de 2019;
IV - Portaria PGU nº 15, de 24 de junho de 2019;
V - Portaria PGU nº 12, de 14 de dezembro de 2018;
VI - Portaria PGU nº 11, de 07 de dezembro de 2017;
VII - Portaria PGU nº 03, de 09 de maio de 2017;
VIII - Portaria PGU nº 02, de 14 de dezembro de 2012;
IX - Portaria PGU nº 02, de 14 de junho de 2011;
X - Portaria PGU nº 07, de 11 de setembro de 2009;
XI - Ordem de Serviço PGU nº 03, de 28 de novembro de 2017;
XII - Ordem de Serviço PGU nº 03, de 25 de junho de 2015;
XIII - Ordem de Serviço PGU nº 02, de 24 de abril de 2013;
XIV - Ordem de Serviço PGU nº 01, de 19 de abril de 2013;
XV - Ordem de Serviço PGU nº 01, de 17 de abril de 2012;
XVI - Ordem de Serviço PGU nº 11, de 21 de julho de 2011;
XVII - Ordem de Serviço PGU nº 06, de 29 de abril de 2011;
XVIII - Ordem de Serviço PGU nº 10, de 17 de agosto de 2009;
XIX - Ordem de Serviço PGU nº 04, de 20 de abril de 2009;
XX - Ordem de Serviço PGU nº 35, de 20 de junho de 2007;
XXI - Ordem de Serviço PGU nº 34, de 20 de junho de 2007;
XXII - Ordem de Serviço PGU nº 20, de 2 de maio de 2007;
XXIII - Ordem de Serviço PGU nº 25, de 21 de novembro de 2006;
XXIV - Ordem de Serviço PGU nº 03, de 9 de março de 2006;
XXV - Ordem de Serviço PGU nº 02, de 16 de fevereiro de 2006;
XXVI - Ordem de Serviço PGU nº 01, de 13 de fevereiro de 2006;
XXVII - Ordem de Serviço PGU nº 05, de 27 de setembro de 2005;
XXVIII - Ordem de Serviço PGU nº 03, de 25 de maio de 2005;
XXIX - Ordem de Serviço PGU nº 02, de 11 de maio de 2005;
XXX - Ordem de Serviço PGU nº 01, de 14 de maio de 2003; e
XXXI - Ordem de Serviço PGU nº 03, de 17 de setembro de 1999.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
RESOLUÇÃO GSI/PR Nº 17, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Cria o Grupo de Trabalho de acompanhamento da
elaboração dos Projetos Básico e Executivo de
construção do Laboratório Nacional de Máxima
Contenção Biológica (NB4), no âmbito da Câmara
de
Relações Exteriores
e
Defesa Nacional
do
Conselho de Governo.
O
MINISTRO
DE
ESTADO
CHEFE
DO
GABINETE
DE
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de Presidente da Câmara
de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o que dispõem o art. 13, §3º, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, e o arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho de acompanhamento da elaboração dos
Projetos Básico e Executivo de construção do Laboratório Nacional de Máxima Contenção
Biológica (NB4), no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho
de Governo.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução tem como objetivo
acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos para a construção do Laboratório Nacional de
Máxima Contenção Biológica (NB4), sob a supervisão do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, conforme deliberação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Conselho de Governo.
Parágrafo único. De acordo com o estabelecido pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações, as etapas da
construção disposta no caput a serem
acompanhadas pelo Grupo, compreenderão:
I - definição de escopo;
II - programa de requisitos;
III - projeto conceitual; e
IV - projetos de engenharia, englobando:
a) anteprojeto ou projeto legal;
b) projeto básico; e
c) projeto executivo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e
suplentes, das seguintes instituições:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI -Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º Ao final das atividades, o Grupo de Trabalho apresentará à Câmara
de Relações Exteriores e Defesa Nacional relatório sobre o desenvolvimento dos
trabalhos para a construção do Laboratório Nacional de Máxima Contenção Biológica
(NB4), na área prioritária de Biossegurança e Bioproteção.
Art. 5º Os representantes, titular e suplente, de cada órgão que compõe o Grupo
de Trabalho instituído nesta Resolução serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam, em até 10 (dez) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução,
e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Parágrafo único. Cada membro titular do Grupo de Trabalho terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho,
sem direito a voto, outros representantes dos órgãos que já o compõe, considerando a
especificidade dos temas, a especialização dos servidores e a necessidade atestada de
contribuição na construção dos estudos, objetivando os melhores resultados dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, ainda, especialistas dos demais
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e
de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, que terão sua
participação justificada em razão da pauta, sem direito a voto.
Art. 7º As reuniões acontecerão conforme convocação da coordenação do Grupo
de Trabalho sendo, no mínimo, 10 (dez) reuniões no período de vigência do grupo.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros
que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 9º As atividades do Grupo de Trabalho serão concluídas no prazo de
até
1 (um)
ano
a
contar da
data
de publicação
do
ato
de designação
dos
representantes, titular e suplente, de cada órgão ou entidade que o compõem.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MAPA Nº 418, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera os Anexos I, I* e III da Instrução Normativa
nº 49, de 22 de dezembro de 2006, que aprova o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
dos óleos vegetais refinados; a amostragem; os
procedimentos complementares; e o roteiro de
classificação de óleos vegetais refinados.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº
6.268, de 22 de novembro de 2007, na Instrução Normativa ANVISA nº 87, de 15 de
março de 2021, na Resolução RDC nº 481, de 15 de março de 2021, e o que consta
do Processo nº 21000.071286/2021-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MAPA nº 49, de 22 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE ÓLEOS VEGETAIS
REFINADOS
......................................................................................
2 ....................................................................................
.......................................................................................
2.2. Óleos e gorduras vegetais compostos: produtos obtidos a partir da mistura de:
2.2.1. Óleos ou gorduras vegetais, de duas ou mais espécies, podendo ser
adicionados de especiarias ou outros ingredientes com finalidade de fornecer sabor,
desde que não descaracterize o produto como óleo ou gordura.
2.2.2. Óleos ou gorduras vegetais, com adição de outros ingredientes com
finalidade de fornecer sabor, desde que não descaracterize o produto como óleo ou
gordura.
.......................................................................................
2.6.1. Óleo de girassol com médio teor de ácido oleico: óleo de girassol com
teor de C18:1 entre 48,6 e 71,2% e C18:2 entre 19,2 e 41,9%, cuja identidade e perfil
de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
2.6.2. Óleo de girassol com alto teor de ácido oleico: óleo de girassol com
teor de C18:1 entre 71,3 e 93,0% e C18:2 entre 0,0 e 19,1%, cuja identidade e perfil
de ácidos graxos atenda ao estabelecido na Tabela 2 do presente Regulamento.
............................................................................. "(NR)
"ANEXO I (*)
.......................................................................................
Tabela 2 ........................................................................
.......................................................................................
. C18:1 (%)
³ 14,7 £ 21,7
³
51
£
70
³ 14,0 £ 48,5
³ 48,6 £ 71,2
³ 71,3 £ 93,0
³ 20,0 £ 42,2
³
17
£
30
. C18:2 (%)
³ 46,7 £ 58,2
³
15
£
30
³ 42,0 £ 74,0
³ 19,2 £ 41,9
³ 0,0 £ 19,1
³ 34,0 £ 65,6
³
48
£
59
............................................................................. "(NR)
"ANEXO III
PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
.......................................................................................
2.2. Independentemente do óleo em questão, o resultado do teste de
estabilidade a 110ºC (OSI) não deve ser menor do que quatro horas nas condições de
teste.
............................................................................. "(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 2.3 do Anexo I da Instrução Normativa MAPA
nº 49, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
PORTARIA MAPA Nº 419, DE 30 DE MARÇO DE 2022
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no §1º do art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, alterado
pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº
21200.000466/2022-42, resolve:
Art. 1º Publicar os preços mínimos para laranja in natura, trigo em grãos, sementes
de trigo, café arábica e café conilon da safra 2022/2023, conforme tabela anexa desta Portaria,
fixados pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Voto No 25/2022 - CMN, de 24 de março de
2022.
Art. 2º Os preços mínimos de que trata esta Portaria são estabelecidos em favor
dos produtores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
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