DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Cooperativa Mista de Pesca e Aquicultura da Região do Salgado
( CO O M P ES C A R )
Em desacordo com alínea "d" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro
de 2022.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS PELÁGICOS DAS REGIÕES NORTE E
NORDESTE - CPG PELÁGICOS NORTE/NORDESTE, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Cooperativa Mista de Pesca e Aquicultura da Região do
Salgado (COOMPESCAR)
Em desacordo com alínea "a" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
2
Federação dos Pescadores do Estado de Sergipe
( F E P ES E )
Em desacordo com alínea "a" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
3
Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas e
Roraima (FEPESCA)
Em desacordo com a alínea "a" do item 4.1 do item 4 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
4
Prefeitura Municipal de Bragança-PA
Edital não abrange órgão de governo, que serão convidados diretamente segundo seleção da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento conforme § 2° do Art. 8° do Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS DEMERSAIS DAS REGIÕES NORTE E
NORDESTE - CPG DEMERSAIS NORTE/NORDESTE, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas e
Roraima (FEPESCA)
Em desacordo com a alínea "a" do item 4.1 do item 4 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
2
Prefeitura Municipal de Bragança-PA
Edital não abrange órgão de governo, que serão convidados diretamente segundo seleção da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento conforme § 2° do Art. 8° do Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS PELÁGICOS DAS REGIÕES SUDESTE E SUL
- CPG PELÁGICOS SUDESTE/SUL, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA.
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Federação dos Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia
Em desacordo com alínea "a" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de
fevereiro de 2022.
.
2
Sindicato da Indústria de Pesca do Estado do Rio Grande do Norte (SINDIPESCA-
RN)
Em desacordo com a alínea "a" do item 4.1 do item 4 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de
2022.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS DEMERSAIS DAS REGIÕES SUDESTE E SUL
- CPG DEMERSAIS SUDESTE/SUL, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Sindicato da Indústria de Pesca do Estado do Rio Grande do
Norte (SINDIPESCA-RN)
Em desacordo com a alínea "a" do item 4.1 do item 4 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
2
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro
Edital não abrange entidades de ensino. Os integrantes dessas entidades poderão compor o Banco Técnico-científico de que trata o Edital de
Chamamento Público SAP/MAPA nº 4, de 25 de março de 2022.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS CONTINENTAIS DAS BACIAS AMAZÔNICA
E TOCANTINS-ARAGUAIA - CPG NORTE, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Kelven Stella Lopes
Em desacordo com alínea "c" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS CONTINENTAIS DAS BACIAS DO SÃO
FRANCISCO, PARNAÍBA, ATLÂNTICO NORDESTE OCIDENTAL, ATLÂNTICO NORDESTE ORIENTAL E ATLÂNTICO LESTE - CPG NORDESTE, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
. 1
Kelven Stella Lopes
Em desacordo com alínea "c" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
. 2
Prefeitura Municipal de Bragança-PA
Edital não abrange órgão de governo, que serão convidados diretamente segundo pré-seleção da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento conforme § 2° do Art. 8° do Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021.
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS PARA O COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DA PESCA E DO USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS PESQUEIROS CONTINENTAIS DAS BACIAS DO
PARAGUAI, PARANÁ, URUGUAI, ATLÂNTICO SUL E ATLÂNTICO SUDESTE - CPG CENTRO-SUL, APRESENTADAS EM ORDEM ALFABÉTICA
. Nº
INSTITUIÇÕES NÃO HOMOLOGADAS
M OT I V O
.
1
Kelven Stella Lopes
Em desacordo com alínea "c" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
.
2
Federação Nacional dos Engenheiros de
Pesca do Brasil (FAEP-BR)
Em desacordo com alínea "a" do item 6.1.1 do item 6.1 do item 6 do Edital de Chamamento Público SAP/MAPA nº 3, de 23 de fevereiro de 2022.
PORTARIA SAP/MAPA Nº 656, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Estabelece 
as 
normas
de 
ordenamento 
e
monitoramento para o exercício
da pesca dos
camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis
e 
Penaeus 
subtilis), 
sete-barbas 
(Xiphopenaeus
kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou
vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia
longinaris) no Mar Territorial e na Zona Econômica
Exclusiva nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844,
de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos
do Processo nº 21000.051651/2021-71, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de ordenamento e monitoramento para o
exercício da pesca dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus
subtilis), sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Litopenaeus schmitti), santana ou
vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris) no Mar Territorial e na
Zona Econômica Exclusiva nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
CAPÍTULO I
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do período de defeso
Subseção I
No Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva no Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Art. 2º Fica estabelecido o período de defeso de 28 de janeiro a 30 de abril para
os camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas
(Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri)
e barba-ruça (Artemesia longinaris) no Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul.
§ 1º Excepcionalmente, para o ano de 2022 o período de defeso será de 1º de
março a 31 de maio.
§ 2º No período de defeso fica permitido o desembarque das espécies de
camarões de que trata o caput até o dia 30 de janeiro de cada ano.
§ 3º No período de defeso fica permitida a pesca do camarão-branco (Penaeus
subtilis) desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
Subseção II
No Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva no Espírito Santo
Art. 3º Fica estabelecido o período de defeso de 1º de dezembro a 28 fevereiro
para os camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-
barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus
muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris) no Espírito Santo.
§ 1º No período de defeso fica permitido o desembarque das espécies de
camarões de que trata o caput até o dia 3 de dezembro de cada ano.
§ 2º No período de defeso fica permitida a pesca do camarão-branco (Penaeus
subtilis) desde que não seja realizada por arrasto com tração motorizada.
Seção II
Dos Petrechos
Art. 4º A pesca do camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) deverá ser
realizada com rede de arrasto de porta com comprimento máximo de 12 (doze) metros, com
tralha superior (flutuadores) e com malha mínima de 24 (vinte e quatro) milímetros, sendo
medida entre nós opostos da malha esticada, inclusive no ensacador.
Parágrafo Único. Cada embarcação de pesca autorizada a capturar o camarão
sete-barbas (Xiphopenaeus Kroyeri) poderá transportar até duas redes de pesca.
Art. 5º Ficam permitidos o uso dos seguintes petrechos, com seus respectivos
tamanhos de malha medidos entre nós opostos da malha esticada, na pesca do camarão-rosa
(Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis) e do camarão-branco (Penaeus
schmitti):
I - rede de aviãozinho, de saco e tarrafa, com malha mínima de 25 (vinte e cinco)
milímetros;
II - rede de caceio, com malha mínima de 45 (quarenta e cinco) milímetros; e
III - redes de arrasto, com malha mínima de 30 (trinta) milímetros.
Seção III
Do tamanho mínimo de captura
Art. 6º Fica definido o tamanho mínimo de captura de 90 (noventa) milímetros de
comprimento total para o camarão-rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus
subtilis) e o camarão-branco (Penaeus schmitti).
§ 1º Fica definido como comprimento total a distância entre a extremidade do
rostro e a ponta do telson, conforme Anexo I.
§ 2º Fica permitida a captura de até 10 (dez) por cento sobre o peso total de
camarões por cruzeiro de pesca com tamanho inferior ao estabelecido no caput.
Seção IV
Do limite e da operação de embarcação de pesca
Art. 7º Fica proibida a concessão de autorização de pesca para o ingresso de
embarcação de pesca nas Modalidades de Permissionamento de arrasto com tração
motorizada que têm como espécies-alvo os camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus
brasiliensis e Penaeus subtilis) e o sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) para operar no Mar
Territorial e na Zona Econômica Exclusiva nas regiões Sudeste e Sul do Brasil.
Art. 8º Fica permitida a pesca de arrasto com tração motorizada para a captura
dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas
(Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri)
e barba-ruça (Artemesia longinaris) no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva no
Espírito Santo somente para embarcação de pesca inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira nesta Unidade da Federação.
§ 1º A embarcação de pesca de que trata o caput fica proibida de exercer a pesca
fora do Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva no Espírito Santo.
§ 2º A embarcação de pesca de arrasto de camarão inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira em outra Unidade da Federação fica proibida de operar no Espírito
Santo.
§ 3º No Espírito Santo, fica permitida, para embarcação de pesca de arrasto que
tem como espécie-alvo o camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), a captura dos
camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis) e branco (Penaeus
schmitti) no limite de até 5 (cinco) por cento sobre o peso total de camarões por cruzeiro de
pesca.

                            

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