DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022033100017
17
Nº 62, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção V
Do critério de substituição, conversão e transformação de embarcação
Subseção I
Do camarão-rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis)
Art. 9º Fica permitida a substituição de embarcação de pesca que tem como espécie-alvo
o camarão-rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis) em casos de naufrágio,
destruição ou desativação da embarcação, desde que pertencentes ao mesmo proprietário.
§ 1º No caso de substituição por naufrágio ou destruição, o interessado deverá
apresentar documento comprobatório da autoridade marítima.
§ 2º No caso de substituição por desativação, o interessado deverá apresentar a
Declaração de Desativação, conforme Anexo II.
§ 3º A embarcação de pesca substituta deverá possuir potência do motor,
arqueação bruta, e comprimento total iguais ou menores ao da embarcação de pesca a ser
substituída.
§ 4º A substituição de embarcação de pesca fora dos limites estabelecidos no § 3°
somente fica permitida para garantir a segurança da navegação e do trabalhador a bordo,
desde que apresentado documento comprobatório da autoridade marítima competente.
Art. 10. Fica permitida a transformação da embarcação de pesca desde que a
potência do motor, arqueação bruta, e comprimento total da embarcação sejam menores
que a anterior.
Parágrafo Único. A transformação da embarcação de pesca fora dos limites
estabelecidos no caput fica permitida somente para garantir a segurança da navegação e do
trabalhador a bordo, desde que apresentado documento comprobatório da autoridade
competente.
Art. 11. Fica permitida a conversão entre modalidades desde que atendidas as
especificidades da modalidade de permissionamento pleiteada.
Subseção II
Do camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri)
Art. 12. Fica permitida a substituição de embarcação de pesca que tem como
espécie- alvo o camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) em casos de naufrágio,
destruição
ou
desativação
da
embarcação, desde
que
pertencentes
ao
mesmo
proprietário.
§ 1º No caso de substituição por naufrágio ou destruição, o interessado deverá
apresentar documento comprobatório da autoridade marítima.
§ 2º No caso de substituição por desativação, o interessado deverá apresentar
Declaração de Desativação, conforme Anexo II.
Art. 13. A embarcação de pesca substituta deve possuir Poder de Pesca de
Arrasto (PPA) menor ou igual à embarcação de pesca substituída.
§ 1º Quando se tratar de substituição de embarcação de pesca com Poder de
Pesca de Arrasto (PPA) menor ou igual a 200, a embarcação substituta poderá ter Poder de
Pesca de Arrasto (PPA) de até 200.
§ 2º A substituição de embarcação de pesca fora dos limites estabelecidos no
caput e no § 1º fica permitida somente para garantir a segurança da navegação e do
trabalhador a bordo, desde que apresentado documento comprobatório da autoridade
marítima competente.
§ 3º Define-se como Poder de Pesca de Arrasto (PPA) a multiplicação do
Comprimento Total (CT) pela Arqueação Bruta (AB) de cada embarcação, com o somatório da
Potência do Motor em HP, de acordo com a equação: PPA = (CT x AB) + HP.
Art. 14. Fica permitida a transformação da embarcação de pesca de arrasto que
operam na captura de camarão-sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri) somente nos casos em
que o Poder de Pesca de Arrasto (PPA) for menor ou igual ao atual.
§ 1º Quando se tratar de transformação de embarcação de pesca com Poder de
Pesca de Arrasto (PPA) menor ou igual a 200, a alteração poderá atingir o limite máximo de
Poder de Pesca de Arrasto (PPA) de 200.
§ 2º A transformação fora dos limites estabelecidos no caput fica permitida
somente para garantir a segurança da navegação e do trabalhador a bordo, desde que
apresentado documento comprobatório da autoridade competente.
Art. 15. Fica permitida a conversão entre modalidades desde que atendidas as
especificidades da modalidade de permissionamento pleiteada.
CAPITULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 16. A Pessoa Física ou Jurídica que opera na modalidade de arrasto com
tração motorizada e atua na captura, bem como no armazenamento, no transporte, no
processamento e na comercialização dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus
brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus
schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris),
deverá declarar o peso em quilograma (kg), até o 5º (quinto) dia útil do início do período de
defeso, por meio do formulário eletrônico Declaração de Estoque de Camarões disponível no
sítio 
eletrônico 
do 
Ministério 
da
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/declaracoes-de-
estoque, seção Camarões, conforme Anexo III, desta Portaria.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser acompanhada dos documentos
fiscais que comprovem a origem e o peso total dos camarões e deverá ser preenchida por
local de armazenamento.
§ 2º A Pessoa Física ou Jurídica que captura, armazena, transporta, processa e
comercializa camarão-branco (Penaeus schmitti) proveniente de pescaria sem tração
motorizada fica isento de apresentar Declaração de Estoque da espécie.
Art. 17. O responsável legal pela embarcação de pesca de arrasto com tração
motorizada Autorizada para a Pesca dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus
brasiliensis e Penaeus subtilis), sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus
schmitti), santana ou vermelho (Pleoticus muelleri) e barba-ruça (Artemesia longinaris)
deverá entregar os formulários de Mapas de Bordo conforme os critérios e procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério da
Pesca e Aquicultura.
Parágrafo Único. A não entrega de Formulário de Mapa de Bordo, conforme os
padrões e critérios estabelecidos na Instrução Normativa de que trata o caput acarretará em
sanções administrativas, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.
Art. 18. As embarcações de pesca de arrasto com tração motorizada autorizadas
para a pesca dos camarões rosa (Penaeus paulensis, Penaeus brasiliensis e Penaeus subtilis),
sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), branco (Penaeus schmitti), santana ou vermelho
(Pleoticus muelleri)
e barba-ruça
(Artemesia longinaris),
independentemente do
comprimento total, deverão aderir ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras por Satélite (PREPS) até 31 de dezembro de 2023 e manter o envio regular de
sinal rastreador, conforme os padrões e critérios estabelecidos na Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa.
Parágrafo Único. O descumprimento das normas de rastreamento de embarcação
de pesca por satélite acarretará sanções previstas na Instrução Normativa Interministerial nº
02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência
da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, e demais atos
normativos específicos de rastreamento de embarcações de pesca por satélite.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para as águas interiores as regras de ordenamento, monitoramento e
registro serão definidas em atos normativos específicos de acordo com as características
ambientais de cada região e considerando as peculiaridades locais da atividade pesqueira.
Art. 20. A inobservância da presente Portaria, por ação ou omissão, configura
infração administrativa ambiental tipificada no art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº N-56, de 20 de dezembro de 1984, da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca;
II - a Portaria nº N-55, de 20 de dezembro de 1984, da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca;
III - a Portaria Nº 97, de 22 de agosto de 1997, Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
IV - a Instrução Normativa nº 189, de 23 de setembro de 2008, do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
V - a Instrução Normativa Interministerial nº 03, de 28 de janeiro de 2011, do
Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente;
VI - a Portaria Interministerial nº 47, de 11 de setembro de 2018, da Secretaria-
Geral da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente; e
VII - a Portaria nº 220, de 9 de setembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no dia 4 de abril de 2022.
JORGE SEIF JÚNIOR
1_MAPA_14390200_001
1_MAPA_14390200_002
1_MAPA_14390200_003

                            

Fechar