DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 62-A , quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
f) as filmagens devem ser em resolução mínima de 640 x 480, colorido, taxa
de bits mínima de 1000 kbps, taxa de 30 (trinta) quadros por segundo, possuir
identificação
automaticamente
gravada
contendo data
(DD/MM/AA),
hora
local
(HH:MM:SS), e indicador de latitude e longitude;
f.1) a gravação e realização inspeção do veículo se inicia com a apresentação
da equipe inspetora e a apresentação dos equipamentos que são utilizados, sendo que
a finalização da inspeção deve ocorrer com essa citação verbal na filmagem.
6.1.4.4.1 É vedada qualquer participação de pessoal do fabricante ou externo
durante a realização da inspeção.
6.1.4.4.2 Cabe ao RT do OIA verificar a necessidade quanto à realização de
ensaios complementares, inclusive a inspeção instrumentalizada, mantendo no processo
de inspeção do protótipo/unidade seriada os registros dos ensaios.
6.1.4.5 O OIA/ITL deve inspecionar o protótipo e/ou a unidade seriada para
evidenciar a sua conformidade aos requisitos estabelecidos no subitem 6.1.4.3 deste
R AC .
6.1.4.6 Para a realização da inspeção do protótipo e/ou unidade seriada,
OIA/ITL deve possuir o(s) escopo(s) de acreditação pertinente(s).
6.1.4.7 Evidenciada alteração no projeto do protótipo e/ou unidade seriada
aprovado, dentro do período de validade do CCT, cabe ao fabricante informar ao OIA/ITL
responsável pela inspeção da capacitação, para que o OIA/ITL determine as etapas do
processo de avaliação da conformidade que devem ser implementadas, sendo
obrigatória, no mínimo, a realização da inspeção do novo protótipo e/ou unidade
seriada, e emissão de CCT substitutivo.
6.1.4.8 O relatório de inspeção do protótipo/unidade seriada deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ, e endereço completo do OIA/ITL;
b) razão social, CNPJ, o endereço completo, telefone do fabricante;
c) identificação do protótipo ou unidade seriada;
d) tipo de inspeção da capacitação (fabricação de veículo, fabricação de
equipamento veicular, encarroçamento e/ou transformação);
e) indicação das legislações de trânsito e ambientais aplicáveis;
f) características do veículo (itens inspecionados), quando aplicável;
g) características do equipamento veicular (itens inspecionados), quando
aplicável;
h) produtos certificados;
i) requisitos de identificação veicular;
j) requisitos de segurança conforme Anexos XI da Portaria Denatran nº 190,
de 2009 e Anexo III da Portaria Denatran nº 27, de 2002;
k) registros fotográficos virtuais e filmagens do veículo;
l) data da inspeção que aprovou o protótipo e/ou a unidade seriada;
m) parecer da equivalência da unidade seriada com o projeto; e
n) resultado com o parecer da inspeção.
6.1.5 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação Inicial
6.1.5.1 Caso seja identificada alguma NC, o fabricante deve realizar as devidas
ações corretivas para sanar as NC no prazo acordado com o OIA/ITL.
6.1.5.2 Após a correção das NC, o fabricante deve encaminhar evidências das
ações corretivas para nova análise do OIA/ITL.
6.1.5.3 O OIA/ITL deve avaliar a eficácia das ações corretivas implementadas,
ficando a seu critério a necessidade de realização de nova inspeção da capacitação para
verificar a implementação das ações corretivas. Tal necessidade deve ser devidamente
justificada e formalizada, bem como aceita pelo fabricante.
6.1.5.4 Caso o fabricante não cumpra o prazo estabelecido, o OIA/ITL pode
deliberar pelo cancelamento do processo de concessão do CCT.
6.1.5.5 Novos
prazos podem ser
acordados, desde
que formalmente
solicitados pelo fabricante, justificados e considerada a pertinência pelo OIA/ITL. Estes
prazos também se aplicam para NC evidenciadas.
6.1.5.6 A evidência objetiva do tratamento das NC deve é condição para a
emissão do CCT.
6.1.6 Emissão do Selo de Identificação da Conformidade
6.1.6.1 O OIA/ITL deve realizar uma análise crítica incluindo as informações
sobre a documentação, inspeções e tratamento de NC. Cumpridos os requisitos exigidos
neste RAC, o CCT deve ser emitido, conforme as instruções para o seu preenchimento
previstas no Anexo II.
6.1.6.2 O CCT deve ser emitido por cada marca/modelo/versão ou tipo de
equipamento veicular.
6.1.6.3 O CCT terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de
emissão.
6.1.6.4 O OIA/ITL deve emitir o CCT em 2 (duas) vias (1ª via - fabricante e
2ª via - OIA/ITL).
6.1.6.5 A emissão de 2ª via de CCT somente deve ocorrer no caso de
extravio, roubo ou correção de algum campo do CCT original, devendo esta ser realizada
conforme as instruções para o seu preenchimento, tendo a sua 2ª via a mesma validade
da 1ª via. No caso de correção, a retenção da 1ª via e o seu cancelamento são
obrigatórios.
6.1.6.6 Não é permitida correção, rasura ou emendas de dados no CCT,
devendo o mesmo ser cancelado.
6.2 Avaliação de Manutenção
6.2.1 Avaliação de Acompanhamento
6.2.1.1 Após a concessão do CCT, o acompanhamento deve ser realizado pelo
OIA/ITL, através de análise de Planilha de Informação de Produção, com informações de
quantidade de unidades seriadas produzidas, dados técnicos, melhorias introduzidas,
novos projetos, novos componentes, entre outros, para constatar se as condições
técnico-operacionais do fabricante, que originaram a concessão do CCT, estão sendo
mantidas.
6.2.1.2 A critério do OIA/ITL, podem ser requeridas evidências objetivas dos
requisitos alterados.
6.2.1.3 O acompanhamento da inspeção da capacitação deve ser realizado a
cada 12 (doze) meses a partir da data da emissão do CCT.
6.2.1.4 No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de cada início
de semestre civil, o fornecedor deve enviar ao OIA/ITL a Planilha de Informação de
Produção, relativa ao semestre imediatamente anterior.
6.2.1.5 Qualquer alteração na condição do fabricante anteriormente
inspecionado e aprovado pelo OIA/ITL deve ser informada, e pode implicar, a critério do
OIA/ITL, em uma nova inspeção da capacitação. No caso de alteração de endereço do
fabricante, deve ser iniciado um novo processo de avaliação da conformidade.
6.2.2 Tratamento de Não Conformidades na Avaliação de Acompanhamento
6.2.2.1 Caso seja identificada alguma NC no acompanhamento da inspeção da
capacitação, o fabricante deve ser notificado pelo OIA/ITL, com prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos para apresentar as evidências e correções para sanar as NC.
6.2.2.2 O OIA/ITL deve avaliar a eficácia das ações implementadas, ficando a
seu critério a necessidade de realização de uma nova inspeção da capacitação no
fabricante para verificar a implementação das ações corretivas.
6.2.2.3 A evidência objetiva do tratamento das NC é condição para a
manutenção do CCT. A identificação de alguma NC sem evidências de tratamento no
acompanhamento da inspeção da capacitação acarretará no cancelamento imediato do
CC T.
6.2.2.4 O OIA/ITL deve cancelar o CCT caso o fabricante não atenda aos
prazos
estabelecidos,
caso
seja
constatada
alteração
em
qualquer
condição
anteriormente avaliada, ou mediante solicitação do fabricante.
6.3 Avaliação de Renovação
6.3.1 A avaliação de renovação deve ser solicitada pelo fabricante ao OIA/ITL ,
de acordo com os critérios estabelecidos no item 6.1 deste RAC.
6.3.2 Para a realização da avaliação de renovação, o OIA/ITL deve inspecionar
1 (uma) unidade seriada do veículo e/ou do equipamento veicular de cada protótipo
aprovado na avaliação inicial.
6.3.3 Caso o fabricante apresente novo protótipo durante a avaliação de
renovação, este deve ser inspecionado conforme subitem 6.1.4 deste RAC.
7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
7.1 O tratamento de reclamações descrito neste RAC se aplica aos fabricantes
e OIA/ITL.
7.1.1 O tratamento de reclamações deve contemplar, no mínimo:
a) procedimento assinado pelo responsável formalmente designado para tal,
que evidencie que o fabricante e o OIA/ITL:
- efetivo tratamento às reclamações apresentadas por seus clientes;
- sujeitar-se às penalidades previstas nas leis pertinentes;
- tomar as providências devidas, em função das reclamações recebidas;
- responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão
da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.
b) uma sistemática para o tratamento de reclamações de seus clientes
contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;
c) número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações;
e
d) formulário de registro de reclamações.
8. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
8.1 Fabricante
8.1.1 Dispor de um sistema de identificação do produto (VIN, PIN, NIEV) no
processo produtivo que assegure a rastreabilidade dos serviços prestados (fabricação,
transformação ou encarroçamento) junto aos dados técnicos do projeto.
8.1.2 Acatar todas as condições estabelecidas neste RAC, nas disposições
legais e nas disposições contratuais referentes à avaliação da conformidade,
independentemente de sua transcrição.
8.1.3 Acatar as decisões tomadas pelo OIA/ITL, recorrendo ao Inmetro, nos
casos de reclamações e apelações, via Ouvidoria do Inmetro.
8.1.4 Facilitar ao OIA/ITL, mediante comprovação de sua condição de
acreditação, a realização das inspeções, assim como a realização de outras atividades
previstas neste RAC.
8.1.5 Manter
as condições
técnico-operacionais e
organizacionais que
serviram de base para a obtenção do CCT.
8.1.6 Comunicar imediatamente ao OIA/ITL no caso de cessar, definitivamente
as suas atividades.
8.1.7 Responder técnica, civilmente e penalmente referente à fabricação,
encarroçamento e/ou transformação
de veículos e fabricação
de equipamentos
veiculares, bem como a todos os documentos referentes à avaliação da conformidade,
não havendo hipótese de transferência de responsabilidade.
8.1.8 Retirar do mercado veículos e/ou equipamentos veiculares, originados
de um protótipo aprovado, que apresentarem irregularidades e dar disposição final
obedecendo à legislação vigente.
8.1.9
Fornecer
ao
Inmetro, quando
solicitado,
todas
as
informações
referentes ao processo de avaliação da conformidade de acordo com este RAC,
encaminhando, quando necessário, os documentos comprobatórios.
8.1.10 Realizar o tratamento de reclamações nos moldes previsto no item 7
deste RAC.
8.1.11 Informar ao OIA/ITL qualquer alteração no protótipo aprovado, dentro
do período de validade do CCT.
8.1.12 Cumprir na íntegra este RAC, objetivando a obtenção do CCT, do CAT
e do Renavam.
8.2 OIA/ITL
8.2.1 Deve emitir e manter arquivados, após a conclusão do processo de
avaliação da conformidade, os seguintes registros:
a) solicitação do CCT, devidamente assinado pelo fabricante;
b) informações e dados técnicos fornecidos pelo fornecedor (Anexos A e B
deste RAC);
c) relatório de inspeção da capacitação;
d) relatório de inspeção do protótipo/unidade seriada;
e) CCT (2ª via);
f) CCT anterior, quando existente (imagem virtual);
g) notificações e declarações expedidas, quando aplicável;
h)
registros fotográficos
(protótipo,
unidade
seriada, infraestrutura
e
processos de produção) e;
i) registros de filmagem da avaliação do protótipo ou unidade seriada,
quando aplicável; e
j) Planilha de Informação da Produção.
8.2.2 Implementar a avaliação da conformidade conforme os requisitos
estabelecidos neste RAC.
8.2.3 Possuir um procedimento de tratamento de reclamações nos moldes do
previsto no item 7 deste RAC.
8.2.4 Proceder, conforme definido nos subitens a seguir, caso tenha a sua
acreditação cancelada:
8.2.4.1 Comunicar imediatamente aos fabricantes a sua condição e instruí-los
no processo de transição para outro OIA/ITL que esteja com sua acreditação ativa,
ressaltando que os CCT já emitidos permanecem válidos até o término dos prazos de
acompanhamento ou renovação, o que ocorrer primeiro.
8.2.4.2 Disponibilizar ao Inmetro, quando solicitado todos os registros e
informações relativas aos processos de avaliação da conformidade por ele realizados.
8.2.4.3 Disponibilizar aos fabricantes todos os registros, CCT, relatórios e
demais documentos referentes ao(s) seu(s) processo(s) de avaliação da conformidade
para subsidiá-los quando da contratação de outro OIA/ITL.
8.2.4.4 O OIA/ITL, que tenha a sua acreditação suspensa ou cancelada não
pode realizar as atividades de acompanhamento ou renovação dos CCT emitidos.
8.2.5 Notificar mensalmente a Senatran sobre o vencimento, renovação ou
cancelamento dos CCT.
9. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios para o Selo de Identificação da Conformidade, na forma do
Certificado de Capacitação Técnica - CCT, devem seguir os requisitos estabelecidos no
Anexo II.
10. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através
dos seguintes canais:
- sítio: https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria; e
- telefone: 0800 285 18 18.
ANEXO A - REQUISITOS DE INSPEÇÃO
O OIA/ITL deve realizar a inspeção de forma a assegurar que o fabricante
atende os requisitos administrativos, de infraestrutura, de recursos humanos, e técnicos,
conforme especificados a seguir.
1. Requisitos Administrativos
O fabricante deve elaborar os procedimentos administrativos e de controle
de qualidade, e métodos de registro, conforme Anexo B deste RAC, e comprovar as suas
implementações.
1.1 Controle/Rastreabilidade/Arquivamento
1.1.1 Para controle, rastreabilidade e arquivamento, o fabricante deve manter
atualizado e disponível na sua infraestrutura, para consulta, a qualquer momento, todos
os documentos originais pertinentes aos serviços prestados.
1.1.2 O fabricante deve revisar, quando necessário, o layout dos espaços
físicos, os documentos de infraestrutura e os documentos de recursos humanos, e
informar imediatamente o OIA/ITL.
Nota: Todos os documentos obtidos do processo de inspeção, devem ser
armazenados por um período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser de forma física ou
virtual.
1.2 Requisitos de Infraestrutura
O fabricante
deve elaborar
os documentos
relativos à
infraestrutura,
conforme Anexo B deste RAC, e comprovar as suas implementações.
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