DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
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Nº 62-A , quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nota 1: Imagens ilustrativas (anverso/verso - 1ª e 2ª via).
Nota 2: O nº de série do Inmetro para o CCT deve ser solicitado pelo OIA-
SV
em
https://www.gov.br/pt-br/orgaos/instituto-nacional-de-metrologia-qualidade-e-
tecnologia. O arquivo para impressão gráfica e especificações do CCT devem ser
solicitados ao canal selos.dconf@inmetro.gov.br. O CCT pode ser adquirido pelo OIA-SV
em qualquer gráfica que atenda as especificações disponibilizadas pelo Inmetro.
2. Emissão do CCT
O CCT deve ser emitido em 2 (duas) vias, de forma digitada e sem
rasuras.
Nota: Quando a informação para preenchimento de determinados campos
não for disponível ou aplicável, os mesmos devem ser preenchidos com "ND" (Não
Disponível) ou "NA" (Não Aplicável) ou com traços (-----).
2.1 Cancelamento do CCT
Quando do cancelamento do CCT, as 2 (duas) vias do mesmo devem ser
carimbadas com "Cancelado", e arquivadas.
Nota: Na impossibilidade de arquivar a via do fabricante, uma justificativa
deve ser formalizada.
2.2 Emissão de segunda via do CCT
A emissão de segunda via do CCT deve ser conforme procedimento
estabelecido pelo OIA/ITL, mediante formalização por escrito, devidamente justificada,
assinada e datada pelo RT do fabricante ou seu representante legal.
2.3 Chancela do CCT
As 2 (duas) vias do CCT devem ser chanceladas, no Campo 23, utilizando o
modelo de chancela abaixo:
1_MECON__14392003_005
Nota 1: Diâmetro externo = 30 mm e diâmetro interno = 15 mm.
Nota 2: Imagem ilustrativa.
3. Os campos do CCT devem ser preenchidos conforme a seguinte instrução:
Campo 01 - RAZÃO SOCIAL (FABRICANTE)
Deve ser preenchido com o nome do fabricante.
Campo 02 - CNPJ
Deve ser preenchido com o CNPJ do fabricante.
Campo 03 - ENDEREÇO
Deve ser preenchido com o endereço comercial do fabricante.
Campo 04 - MUNICÍPIO
Deve ser preenchido com o nome do município pertinente ao endereço
comercial do fabricante.
Campo 05 - ESTADO
Deve ser preenchido com o nome do estado no qual o fabricante está
localizado e conforme o seu endereço comercial.
Campo 06 - CEP
Deve ser preenchido com o código de endereçamento postal pertinente ao
endereço comercial do fabricante.
Campo 07 - DDD/TELEFONE
Deve ser preenchido com o código da área e o número do telefone do
fabricante.
Campo 08 - ESPÉCIE/TIPO/CARROÇARIA
Deve ser preenchido com as características finais do protótipo ou da unidade
seriada do veículo inspecionado e aprovado.
Nota: Para equipamentos veiculares somente preencher a classificação da
carroçaria.
Campo 09 - MARCA/MODELO/VERSÃO
Deve ser preenchido com as características finais do protótipo ou da unidade
seriada do veículo inspecionado e aprovado.
Nota: Este campo não se aplica aos equipamentos veiculares.
Campo 10 - DOCUMENTO(S) DE REFERÊNCIA
Deve ser preenchido com o tipo do veículo, quando das suas características
finais, conforme estabelecido na Portaria Denatran nº 160, de 2017 e tipo de inspeção
conforme Tabela.
. Tipo
. Fa b r i c a ç ã o
. Encarroçamento
. Transformação
. Fabricação de Equipamento Veicular
Nota 1: Exemplo - tipo do veículo/tipo de inspeção - caminhão/fabricação.
Nota 2: Quando se tratar de equipamento veicular, deve ser preenchido com
"Fabricação de Equipamento Veicular (Vide Verso)" e o Campo 23 deve ser preenchido com
o(s) tipo(s) de veículo(s) previsto(s) no memorial descritivo.
Nota 3: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada através de traços
(-----).
Campo 11 - ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO (OIA)/INSTITUIÇÃO
TÉCNICA LICENCIADA (ITL)
Deve ser preenchido com a razão social do OIA/ITL.
Campo 12 - N° DA ACREDITAÇÃO/N° DO LICENCIAMENTO
Deve ser preenchido com o número de acreditação do OIA, e com o número e
data da Portaria Denatran do licenciamento (Exemplo: 5/12/22).
Campo 13 - ENDEREÇO
Deve ser preenchido com o endereço do OIA/ITL.
Campo 14 - MUNICÍPIO
Deve ser preenchido com o nome do município pertinente ao endereço
comercial do OIA/ITL.
Campo 15 - ESTADO
Deve ser preenchido com o nome do estado pertinente ao endereço comercial
do OIA/ITL.
Campo 16 - CEP
Deve ser preenchido com o código de endereçamento postal pertinente ao
endereço comercial do OIA/ITL.
Campo 17 - TELEFONE
Deve ser preenchido com o código da área e o número do telefone comercial
pertinente ao OIA/ITL.
Campo 18 - RESPONSÁVEL TÉCNICO (OIA/ITL)
Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando o nome e o
número de registro no Crea do RT do OIA/ITL.
Campo 19 - DATA DE INSPEÇÃO
Deve ser preenchido no formato dia/mês/ano, de acordo com a data da
aprovação da inspeção da capacitação do fabricante. Exemplo: 5/DEZ/22 ou 5/12/22.
Campo 20 - DATA DE EMISSÃO
Deve ser preenchido no formato dia/mês/ano, de acordo com a data da
emissão do CCT. Exemplo: 5/DEZ/22 ou 5/12/22.
Nota: No caso de CCT emitido para fim de extravio ou correção, esse campo
deve ser preenchido com a nova data de emissão, não podendo repetir a data de emissão
original.
Campo 21 - VALIDADE
Deve ser preenchido no formato dia/mês/ano, considerando o prazo de 24
(vinte e quatro) meses, contado a partir da data indicada no Campo 19. Exemplo: 5/DEZ/24
ou 5/12/24.
ampo 22 - ASSINATURA/CARIMBO (OIA/ITL)
Deve ser preenchido com carimbo ou impressão, constando a logomarca, e
CNPJ do OIA/ITL, e ser assinado de forma manuscrita pelo seu RT.
Campo 23 - OBSERVAÇÕES
Deve ser preenchido quando os
espaços correspondentes aos campos
localizados no anverso do CCT não forem suficientes, ou ainda para o registro de outros
dados relevantes.
Nota
1: Para
fabricante
que
realizar fabricação,
encarroçamento
e/ou
transformação de veículos devem ser mencionadas as seguintes características finais do
protótipo ou da unidade seriada (quando aplicável): dimensões externas (comprimento,
largura e altura) e faixa de variação dimensional externa do veículo prevista no seu projeto,
tara, lotação (condutor + passageiros e/ou carga), PBT, PBTC, CMT, balanço traseiro,
balanço
dianteiro,
potência
ou
cilindrada,
VIN
ou
WMI
+
VDS,
Renavam,
marca/modelo/versão do veículo original transformado), e número do CAT.
Nota 2: Para fabricante que realizar fabricação de equipamentos veiculares,
devem ser mencionadas as seguintes características finais do protótipo ou da unidade
seriada (quando aplicável): NIEV, dimensões externas (comprimento, largura e altura) e
faixa de variação dimensional externa do implemento prevista no seu projeto, largura e
altura), e características principais dos materiais utilizados na fabricação.
Nota 3: As faixas de variação dimensional externas do veículo/equipamento
veicular, previstas no seu projeto, somente podem ser consideradas desde que permitidas
pelas legislações de trânsito pertinentes.
Nota
4:
No
caso
de
veículos
transformados,
deve
constar
a
marca/modelo/versão e seu código
Nota 5: Devem constar o nome e o número de registro no Crea/CFT do RT do
fabricante e do RPT no Crea do veículo/equipamento veicular.
Nota 6: Devem constar a razão social, o número de acreditação que realizou a
inspeção e a aprovação do protótipo ou da unidade/seriada, e o número do relatório de
inspeção.
Nota 7: 2 (duas) fotografias coloridas virtuais, contendo a vista da lateral
dianteira (45°) e a vista da lateral traseira (45°) do protótipo ou da unidadeseriada.
Nota 8: Qualquer observação deve ser validada com o carimbo e a assinatura
do RT do OIA/ITL, de forma que não dificulte a leitura dosregistros.
Nota 9: Quando existente, deve ser informado o número do CCT anterior.
Nota 10: No caso de CCT emitido para fim de extravio, roubo ou correção, deve
ser informado o número do CCT que está sendo substituído.
Nota 11: A extensão do campo não utilizado deve ser anulada através de traços
(-----).
PORTARIA Nº 155, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Aprova
o
Regulamento
Técnico
Metrológico
consolidado
para medidores
para consumo
de
água potável fria e água quente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA -INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105,
inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22
de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro).
Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a
decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 295, de 29 de junho de 2018, que
aprova o Regulamento Técnico Metrológico para medidores utilizados na medição de
consumo de água potável fria e quente;
Considerando a Portaria Inmetro nº 280, de 28 de junho de 2021, que
altera a Portaria Inmetro nº 295, de 2018 e o que consta no Processo SEI nº
0052600.002510/2021-99, resolve:
Objeto e campo de aplicação
Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica Metrológica consolidada
para medidores para água composta pelos seguintes anexos:
I - Anexo A: Regulamento Técnico Metrológico (RTM);
II - Anexo B: Requisitos Técnicos de Segurança da Informação;
III - Anexo C: Requisitos de Compatibilidade Eletromagnética;
IV - Anexo D: Regras de Transição para os Instrumentos de Medição
Aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 246, de 2000.
Parágrafo Único. O disposto nesta regulamentação se aplica aos medidores
para água potável fria e água quente utilizados para tarifação e comercialização de
água.
Disposições transitórias
Art. 2º Os medidores de água aprovados, segundo o regulamento anexo à
Portaria Inmetro nº 246, de 17 de outubro de 2000, poderão ser submetidos à
verificação
inicial de
acordo com
o Anexo
D -
Regras de
Transição para
os
Instrumentos de Medição Aprovados conforme a Portaria Inmetro nº 246, de 2000 -
, até 2 de julho de 2026.
Parágrafo Único. Após o prazo fixado no caput, deverão ser submetidos à
verificação inicial somente os medidores de água aprovados segundo a regulamentação
ora aprovada.
Art. 3° Os medidores de água aprovados com base na Portaria Inmetro nº
246, de 2000 poderão ser submetidos à verificação subsequente de acordo com o
Anexo D - Regras de Transição para os Instrumentos de Medição Aprovados conforme
a Portaria Inmetro n.º 246, de 2000 -, até 2 de julho de 2028.
Art. 4º Medidores destinados à medição de água quente, acima de 40 °C e
os medidores de água potável fria de vazão nominal superior a 15 m³/h sem aprovação
de modelo e verificação inicial poderão ser instalados até 30 de junho de 2022.
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