DOU 31/03/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002022033100015
15
Nº 62-A, quinta-feira, 31 de março de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Parágrafo Único. A partir de 1º de julho de 2022 os medidores mencionados
no caput somente poderão ser instalados se corresponderem a modelo aprovado e
submetidos à verificação inicial em conformidade com a regulamentação ora
aprovada.
Art.5º Os medidores destinados à medição de água quente acima de 40 °C
e os medidores de água potável fria com vazão nominal superior a 15 m³/h, instalados
antes da Portaria Inmetro nº 295, de 2018 poderão continuar em uso desde que
atendam aos erros máximos admissíveis estabelecidos no regulamento ora aprovado
até 2 de julho de 2028.
Infrações
Art. 6º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os
infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999.
Revogação
Art. 7º Ficam revogadas:
I - Portaria Inmetro nº 295, de 29 de junho de 2018 publicada no Diário
Oficial da União em 02 de julho de 2018, Seção 1, página 58; e
II - Portaria Inmetro nº 280, de 28 de junho de 2021 publicada no Diário
Oficial da União em 29 de junho de 2021, Seção 1, página 37.
Parágrafo Único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com
base no objeto do caput.
Vigência
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022, conforme o
art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
PERICELES JOSÉ VIEIRA VIANNA
Substituto
ANEXO A - REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO PARA MEDIDORES DE ÁGUA
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste Regulamento Técnico Metrológico - RTM, aplicam-se os
termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal,
aprovado pela Portaria Inmetro n° 150, de 29 de março de 2016, e suas sucessoras,
do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos
associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 08 de maio de 2012, e suas
sucessoras, pela Portaria Inmetro n° 484, de 07 de dezembro de 2010, e suas
sucessoras, além dos demais apresentados a seguir.
1.2. Medidor de água: instrumento destinado a medir continuamente,
memorizar e exibir o volume de água que escoa através do transdutor de medição sob
condições de medição.
1.2.1. O medidor de água inclui, no mínimo, um transdutor de medição, um
dispositivo calculador (inclusive dispositivos de ajuste ou correção, se houver) e um
dispositivo indicador.
1.2.1.1 Estes três dispositivos podem estar acondicionados em diferentes
invólucros.
1.3. Transdutor de medição: Parte do medidor que transforma a vazão ou
o volume de água a ser medido em sinais que são passados ao calculador, incluindo
o sensor.
1.4. Sensor de vazão ou sensor de volume: componente do medidor (como
disco, pistão, roda, elemento da turbina, bobina eletromagnética ou outro transdutor)
que detecta a vazão ou o volume de água que escoa através dele.
1.4.1 O transdutor de medição inclui o sensor de vazão ou sensor de
volume.
1.5. Dispositivo calculador: componente do medidor que recebe os sinais
transmitidos pelo transdutor, ou transdutores, e a partir de instrumentos de medição
associados transforma-os em resultados de medição, armazenando-os na memória até
que sejam utilizados.
1.5.1. O dispositivo calculador pode permitir comunicação bidirecional com
dispositivos auxiliares.
1.6. Dispositivo indicador: dispositivo do medidor que exibe os resultados de
medição de maneira continua ou mediante solicitação.
1.7. Dispositivo de Ajuste: dispositivo incorporado ao medidor que permite
que a curva de erro se desloque de forma geralmente paralela a si mesma, a fim de
trazer os erros (de indicação) para dentro da faixa de erros máximos admissíveis.
1.8. Dispositivo de correção: dispositivo conectado ou incorporado ao
medidor destinado à correção automática do volume sob condições de medição,
levando-se em conta a vazão e/ou as características da água a ser medida e as curvas
de calibração preestabelecidas.
1.9. Dispositivo auxiliar: dispositivo destinado a realizar uma determinada
função, diretamente envolvido na elaboração, transmissão ou exibição dos resultados
medidos.
1.9.1. Os principais dispositivos auxiliares são:
a) dispositivo de retorno ao zero;
b) dispositivo indicador de preço;
c) dispositivo indicador;
d) dispositivo de impressão de repetição;
e) dispositivo de memorização;
f) dispositivo de controle tarifário;
g) dispositivo de predeterminação;
h) dispositivo de autoatendimento;
i) detector de movimento do sensor de vazão, para detectar o movimento
do sensor de Guxo, antes que ele esteja visível no dispositivo indicador; e,
j) dispositivo de leitura remota, que pode ser incorporado de forma
permanente ou temporária.
1.10. Dispositivo de controle tarifário: dispositivo que aloca os resultados
das medições em diferentes registros dependendo da tarifa ou de outros critérios,
havendo a possibilidade de cada registro ser exibido individualmente.
1.11. Dispositivo de predeterminação: dispositivo que permite a seleção da
quantidade a ser medida e que interrompe automaticamente o Guxo de água no final
da medição da quantidade selecionada.
1.12. Instrumentos de medição associados: instrumentos conectados ao
dispositivo calculador, ao dispositivo de correção ou ao dispositivo de conversão, para
a medição de certas quantidades características da água, com o objetivo de efetuar
uma correção e/ou uma conversão de unidades.
1.13. Medidor para dois parceiros constantes: medidor que está instalado
permanentemente e somente utilizado para entregas de um fornecedor para um
cliente.
1.14. Volume escoado (Ve): volume total de água que escoa através do
medidor, independentemente do tempo decorrido, o qual é o mensurando.
1.15. Volume indicado (Vi): volume
de água indicado pelo medidor,
correspondente ao volume escoado.
1.16. Indicação primária: indicação exibida, impressa ou memorizada sujeita
ao controle metrológico legal.
1.17 Erro (de indicação): volume indicado menos o volume escoado.
1.18. Erro relativo (de indicação): erro (de indicação) dividido pelo volume
escoado. O mesmo deve ser expresso em percentual.
1_MECON_14392732_001
1.19. Erro máximo admissível (EMA): valores extremos do erro relativo (de
indicação) do medidor admissíveis pelo presente RTM.
1.20. Erro intrínseco: erro (de indicação) de um medidor determinado sob as
condições de referência.
1.21. Erro intrínseco inicial: erro intrínseco de um medidor determinado antes
de todos os ensaios de desempenho.
1.22. Falha: diferença entre o erro (de indicação) e o erro intrínseco de um
medidor.
1.23. Falha significativa: falha cuja magnitude é superior à metade do erro
máximo admissível no campo superior de medição.
1.23.1 As falhas abaixo não são consideradas significativas:
a) falhas provenientes de causas simultâneas e mutuamente independentes no
próprio medidor ou em suas unidades de verificação;
b) falhas transitórias que são variações momentâneas na indicação e que não
podem ser interpretadas, memorizadas ou transmitidas como resultados de medição.
1.24. Durabilidade: capacidade do medidor de conservar suas características de
desempenho durante certo tempo de utilização.
1.25. Condições de medição: Condições da água cujo volume será medido no
ponto de medição.
1.26.
Primeiro elemento
do dispositivo
indicador:
elemento que,
num
dispositivo indicador composto de vários elementos, possui a escala graduada com o valor
de uma divisão de verificação.
1.27. Valor de uma divisão de verificação: o menor valor da divisão de escala do
primeiro elemento de um dispositivo indicador.
1.28. Vazão Q: quociente do volume medido V e do tempo decorrido t
necessário para que este volume escoe através do medidor. A vazão é expressa em
m³/h.
1.29. Vazão permanente, Q3: maior vazão em condições de uso continuo na
qual medidor deve funcionar de maneira satisfatória, dentro do erro máximo admissível.
1.30. Vazão de sobrecarga, Q4: maior vazão na qual o medidor deve funcionar
durante um curto espaço de tempo dentro do seu erro máximo admissível e, ao mesmo
tempo, manter seu desempenho metrológico em operações subsequentes dentro de suas
condições de utilização.
1.31. Vazão de transição, Q2: razão situada entre a vazão permanente Q3 e a
vazão mínima Q1, que divide a faixa de vazão operacional em dois campos, campo superior
de medição e campo inferior de medição, cada qual caracterizado pelo seu próprio erro
máximo admissível.
1.32. Vazão mínima, Q1: menor vazão na qual o medidor deve funcionar dentro
do erro máximo admissível.
1.33. Vazão de chaveamento do medidor composto, Qx: vazão na qual o
medidor composto direciona o escoamento de água para um ou ambos medidores.
1.33.1. A vazão de comutação Qx1 ocorre quando há interrupção de vazão em
medidores de grande porte com vazão decrescente.
1.33.2. A vazão de comutação Qx2 ocorre no início da vazão em medidores de
grande porte com vazão crescente.
1.34. Temperaturas mínimas e máximas admissíveis (TmA e TMA):
temperaturas
mínimas e
máximas da
água
que um
medidor pode
suportar
permanentemente sob condições de utilização, sem deterioração de seu desempenho
metrológico. TmA e TMA significam, respectivamente, o nível mínimo e máximo das
condições de utilização.
1.35. Pressão máxima admissível (PMA): pressão interna máxima que um
medidor pode suportar permanentemente sob condições de utilização, sem deterioração
de seu desempenho metrológico.
1.36. Temperatura de operação, To: temperatura média da água na tubulação
medida a montante e a jusante do medidor.
1.37. Pressão de operação, Po: pressão média da água na tubulação medida a
montante e a jusante do medidor.
1.38. Perda de pressão dinâmica, Dp: perda de pressão dinâmica, em
determinada vazão, causada pela presença do medidor na tubulação.
1.38.1. A perda de pressão dinâmica máxima pode diferir da perda de pressão
dinâmica a uma vazão permanente Q3.
1.39. Fator de inGuência: grandeza de inGuência que apresenta um valor dentro
das condições de utilização do medidor, conforme especificado neste RTM.
1.40. Perturbação: grandeza de inGuência que apresenta um valor dentro dos
limites especificados neste RTM, porém fora das condições de operação do medidor.
1.40.1 A grandeza de inGuência é considerada perturbação se as suas condições
de utilização não forem especificadas.
1.41. Condições de utilização: condições de uso que apresenta uma faixa de
valores de fatores de inGuência para os quais os erros (de indicação) do medidor devem
estar dentro dos erros máximos admissíveis.
1.42. Condições de referência: conjunto de valores de referência ou faixas de
referência de grandezas de inGuência prescritas para os ensaios de desempenho de
medidores, ou para a comparação entre os resultados das medições.
1.43 Condições limite: condições extremas, inclusive vazão, temperatura,
pressão, umidade e interferência eletromagnética sob as quais um medidor deve resistir
sem danos
e sem degradação de
seu desempenho metrológico,
em operações
subsequentes dentro de suas condições de utilização.
1.44. Ensaio de desempenho: ensaio para comprovar se o medidor é capaz de
realizar as funções para as quais foi projetado.
1.45. Ensaio de durabilidade: ensaio para comprovar se o medidor é capaz de
manter suas características de desempenho durante um período de utilização.
1.46. Dispositivo eletrônico: dispositivo que utiliza subconjuntos eletrônicos e
desempenha uma função específica.
1.46.1. Os dispositivos eletrônicos são geralmente fabricados como unidades
separadas e podem ser ensaiados de maneira independente.
1.47. Subconjunto eletrônico: parte de um dispositivo eletrônico que utiliza
componentes eletrônicos e possui uma função própria reconhecível.
1.48. Componente eletrônico: a menor entidade física que utiliza a condução
por elétrons ou por lacunas em semicondutores, em gases ou no vácuo.
1.49. Funcionalidade de controle: unidade que é incorporada a um medidor
com dispositivos eletrônicos e que permite que as falhas significativas sejam detectadas e
corrigidas.
1.49.1. A verificação de um dispositivo de transmissão tem o objetivo de
verificar se toda a informação que é transmitida (e somente esta informação) é
totalmente recebida pelo dispositivo de recepção.
1.50. Funcionalidade de controle automática: funcionalidade de controle que
atua sem a intervenção do operador.
1.51.
Funcionalidade
de
controle
automática
permanente
(tipo
P):
funcionalidade de controle automática que atua durante toda a operação de medição.
1.52.
Funcionalidade
de
controle
automática
intermitente
(tipo
I):
funcionalidade de controle automática que atua em determinados intervalos de tempo
ou durante um número fixo de ciclos de medição.
1.53. Funcionalidade de controle não automática (tipo N): funcionalidade de
controle que requer a intervenção do operador.
1.54. Dispositivo de alimentação de energia: dispositivo que fornece aos
equipamentos eletrônicos a energia elétrica necessária através da utilização de uma ou
mais fontes de corrente alternada (CA) ou continua (CC).
1.55. Vazão de ensaio: vazão média durante um ensaio, calculada a partir das
indicações de dispositivos de referência calibrados.
1.55.1. É o quociente do volume real que passa através do medidor dividido
pelo tempo que este volume demora a passar através dele.
1.56. Medidor em linha: tipo de medidor, instalado diretamente em um
conduto fechado por meio das conexões nas suas extremidades (rosqueadas ou
Gangeadas).
1.57. Medidor concêntrico: tipo de medidor instalado em um conduto
fechado por meio de uma conexão intermediária chamada corpo de conexão.
Fechar